I- O Acórdão 12/88 do Tribunal Constitucional só declarou inconstitucional o art. 2 do DL 459/79 na medida em que restringiu a aplicação da nova redacção do art. 50 do D 360/71, de 21/08, actualização de pensões fixadas depois de 1979/10/01.
II- Se o MP discordar do montante da pensão atribuída pela seguradora, em resultado das actualizações efectuadas a partir de 84/01/01, resta-lhe promover a rectificação desses cálculos (parte final do n. 2 do art. 3 do DL 668/75) e ao Juiz pronunciar-se sobre o critério e os valores a atender nas actualizações.