Conclusões:
(…)
- 23.Considera igualmente o recorrente terem sido desrespeitados determinados valores imperativamente atendíveis por nenhuma sanção poder ser aplicada afora da teleologia específica imanente do Direito Penal,
- 24.convergente com a regeneração pessoal e social do recorrente, e que afetou a ponderação de meio e fim ínsita no principio da proporcionalidade.
- 25.Ora, tal não foi respeitado desequilibrando-se desrazoavelmente o principio jurídico-constitucional da proporcionalidade entre a conduta e a consequente pena de prisão [por lapso, refere-se uma decisão de suspensão da execução da pena que não existiu] em que o recorrente foi condenado,
- 26.que um outro igualmente ponderoso da igualdade de todos perante a lei também impõe,
- 27.pela circunstância decorrente da personalidade do recorrente e do justificativo racional que esta oferecia para as condutas imputadas.
- 28.Assim, a douta sentença viciou os princípios da igualdade, de proporcionalidade e dos direitos e garantias do arguido, estatuídos nos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
- 29.Por tal, foram violados os artigos 40.º, 44.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 50.º, 70.º, 71.º, 72.º, n.º 1, 210.º, n.º 1, todos do Código Penal, e artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição Portuguesa.
Nestes termos, e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, devera ser revogada a decisão de que agora se recorre, fazendo-se a costumada justiça.
[…]”.
1.1.1. No Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferido acórdão, datado de 25.09.2017, julgando improcedente o recurso do arguido.
1.2. O arguido, ainda inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – recurso esse que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
[P]orque não se conforma com o, aliás douto, acórdão proferido,
- –dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis n.ºs 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro), para apreciação da
- -inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40.º, 44.º, nºs 1 e 2, al. c), 50.º, 70.º, 71.º, 72.º, n.º 1, e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal e por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e dos direitos e garantias do arguido, consagrados pelos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, questões estas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Guimarães.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
[N]ão foi previamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (condição do recurso prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
O Recorrente afirma que o fez nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. item 1.1., supra). Ora, ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente, no apontado recurso, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de um preceito legal ou com a menção genérica ao entendimento adotado “na decisão recorrida”).
Pelo contrário, resulta evidente que o Recorrente invoca a inconstitucionalidade para questionar diretamente a decisão – mais concretamente, a escolha e medida da pena – e não incidentalmente (e com autonomia) qualquer norma que tenha constituído critério dessa mesma decisão. Ou seja, não está em causa “um juízo que o juiz [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, mas antes “[…] um juízo que [o juiz emitiu] segundo o seu próprio critério” (José Manuel M. Cardoso da Costa, loc. cit.).
Em suma, não foi suscitada, no processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.
A não observância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC constitui motivo para não admitir o recurso.
2.2.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que a falta de dimensão normativa da questão (ou questões) com a(s) qual(is) o Recorrente pretende moldar o objeto do recurso é ainda mais evidente no respetivo requerimento de interposição (cfr. item 1.2., supra), onde se alinham de forma indistinta e indistinguível vários preceitos legais (artigos 40.º, 44.º, nºs 1 e 2, al. c), 50.º, 70.º, 71.º, 72.º, n.º 1, e 210.º, n.º 1 do Código Penal), que não se encontram delimitados quanto ao respetivo sentido normativo, reforçando a conclusão de que não se visa questionar a constitucionalidade de um critério normativo específico, mas unicamente o juízo decisório quanto à escolha e medida da pena, o que não constitui objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta, como vimos.
2.3. Resta, pois, concluir pela (ostensiva) inadmissibilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, porquanto as insuficiências evidenciadas não podem superar-se mediante meras correções formais.
[…]”
1.3.1. O Recorrente reclamou desta decisão para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, apresentando requerimento com o seguinte teor:
“[…]
[V]em reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Exmo. Conselheiro-Relator em que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante, por considerar que a questão da inconstitucionalidade posta nos presentes autos não preencheu os requisitos exigidos para tal, bem como, o facto de considerar não se ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido, reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC e com os seguintes fundamentos.
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Conselheiro-Relator, pelo que [lhe] assiste o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n.º 3, do artigo 652.º do CPC.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40.º, 44.º, nºs 1 e 2, al. c), 50.º, 70.º, 71.º, 72.º, n.º 1, e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e contraditório, consagrados pelos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.
Pelo exposto, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LCT (cfr. artigo 652.º, n.º 3, do CPC).
[…]”
1.3.2. O Ministério Público respondeu à reclamação, invocando o seguinte:
“[…]
1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 877/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Na decisão reclamada considerou-se que o recorrente, nem durante o processo, nem no requerimento de interposição do recurso, identificara qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única que poderia constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3.º Na reclamação, o recorrente não impugna os fundamentos da decisão reclamada, antes se limitando a requerer que sobre ela decisão recaia acórdão e a afirmar que discorda da argumentação expendida.
4.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”
Cumpre apreciar e decidir.