IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da leitura dos autos e mormente do próprio requerimento de recurso da Apelante percebemos que a mesma se insurge fundamentalmente contra a consequência jurídica extraída pelo Tribunal recorrido do facto da Apelante ter dirigido o requerimento executivo directamente ao Juízo de Execução de Loulé em vez de o ter dirigido ao processo onde foi proferida a sentença a executar, o qual tramitou com o n.º 2041/18.2..., pelo Juízo Local Civel de Loulé – Juiz 2.
Na perspectiva da Apelante e por apelo ao “Dever de Gestão Processual, princípio da Adequação Formal e principio da Economia Processual”, impunha-se e justificava-se que o Tribunal a quo tivesse recebido e prosseguido com a execução instaurada “em virtude da sua natural competência.”, esclarecendo que “sem prejuízo de, em razão do disposto no n.º 2 do art.85,º do CPC, ter de ser o Juízo Local Cível de Loulé a remeter o processo em que a sentença exequível foi proferida para o Juízo de Execução de Loulé” (cfr o teor das alíneas M e N das conclusões recursivas.”).
Desde já se adianta não assistir razão à Apelante.
Vejamos, contudo, porquê.
Dispõe o artigo 626.º do CPC, que:
“A execução da decisão judicial condenatória inicia-se mediante requerimento, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 724.º e seguintes, salvo nos casos de decisão judicial condenatória proferida no âmbito do procedimento especial de despejo.”
Por seu turno, decorre do artigo 726.º do CPC, epigrafado “Despacho liminar e citação do executado”, que:
[…]
2. O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
[…]
b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso.”
No Tribunal a quo decidiu-se pelo indeferimento liminar do requerimento executivo inicial apresentado pela ora Apelante, com fundamento na previsão constante da alínea acabada de transcrever, por inobservância/violação por parte da mesma do disposto no artigo 85.º do CPC.
Diz-nos o artigo 85.º do CPC, o seguinte:
“1. Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha, entretanto, subido em recurso, casos em que corre no translado.
2.Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.
[…]”
Importa ainda trazer à colação no contexto em que nos movemos a Portaria n.º 282/2013 de 29/08, que estatuiu no seu artigo 4.º e para o que aqui nos interessa, o seguinte:
“1. A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória é efetuada nos termos previstos para as demais peças processuais no Código de Processo Civil e na portaria que regula a tramitação eletrónica dos processos judiciais, com as especificidades previstas nos números seguintes.
[…]”
De acordo com os elementos fornecidos pelos autos e que a Apelante não coloca em causa resulta demonstrado que foi proferida em 06/09/2019 no Juízo Local Cível de Loulé – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, uma sentença judicial, que transitou em julgado, no processo n.º 2041/18.2T8LLE, da qual resultou a condenação do Réu a pagar à Autora, ora Apelante, determinada quantia pecuniária a título de capital e juros, tendo no passado dia 24/05/2025 a Apelante dirigido ao Juízo de Execução de Loulé, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, um requerimento executivo inicial com vista à execução da sentença a que se aludiu supra.
Prevê o artigo 129.º da Lei n.º 62/2013 de 26/08 (Lei de Organização do Sistema Judiciário), em vigor, que:
“1. Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.”
No artigo 130.º da dita Lei ficou estatuído que:
[…]
Os juízos locais cíveis, locais criminais, e de competência genérica possuem ainda competência para:
[…]
c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente.”
Por seu turno, no Dec.Lei n.º 49/2014 de 27/03, que visou regulamentar a supra identificada Lei n.º 62/2013 de 26/08, estatuiu-se no seu artigo 79.º, que:
“1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Faro integra as seguintes secções de instância central:
[…]
l) 1.ª Secção de execução, com sede em Loulé;”
Do que vem sendo exposto não subsistem dúvidas de que no caso concreto será competente material e territorialmente para apreciar o requerimento executivo inicial apresentado pela Apelante o Juízo de Execução de Loulé.
Sem embargo, o certo é que conjugando o regime previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 85.º do CPC, também não parecem subsistir quaisquer reservas de que no caso em apreço o requerimento executivo inicial em apreço teria que ter sido dirigido ao processo cível que tramitou pelo Juízo Local Cível de Loulé sob o n.º 2041/18.2..., o qual ficaria com o ónus de cumprir com urgência o previsto na 2.ª parte, do n.º 2, do aludido artigo 85.º.
Vejamos o que dizem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa em comentário ao mencionado artigo 85.º do CPC (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol I”, 2.ª edição atualizada, 2020, Almedina, pág. 117):
“ Nos casos em que, de acordo com a LOSJ, a competência para a execução seja atribuída a um tribunal diverso daquele que proferiu a sentença (juízo especializado de execução), exigindo-se, embora, que o impulso processual ocorra nos autos declarativos […], a lei determina que se extraia cópia da sentença, do requerimento executivo e dos eventuais documentos que o acompanham, sendo o processo de execução autuado com base nesse expediente.” (Realce em itálico nosso).
E apesar de estar em causa um pormenor de natureza essencialmente formal a verdade é que tal regime serve, além do mais, “de justificação para a negação da cumulação de execuções (art. 709.º, n.º 1, al d)) e da coligação (art. 56.º, n.º 1)” (obra citada, pág. 117, in fine).
Afinando pelo mesmo diapasão dizem-nos José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, também em comentário ao artigo 85.º do CPC (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol .1.º”, 4.ª edição, 2018, Almedina, pág. 194), que “[…] o n.º 2 refere-se às execuções da competência dos juízos de execução […], atendendo a que tais execuções, versando sobre decisões proferidas por outros tribunais (como se deduz do art. 129.º LOSJ), necessariamente implicam a remessa de elementos de um tribunal (o que proferiu a decisão), para outro ( o da execução). Essas execuções são instauradas nos autos da ação declarativa ou no translado (n.º 1), mas subsequentemente processadas, em separado, no juízo de execução (n.º 2). No entanto, tal como as que são processadas no tribunal que proferiu a decisão exequenda, são consideradas como “executadas no próprio processo” para o efeito do art. 550-2-a).” (realce a itálico nosso).
Isto significa que no caso concreto o requerimento executivo inicial tinha que ter sido apresentado no processo onde foi proferida a sentença judicial exequenda, ou seja no Juízo Local Cível de Loulé, que, por sua vez, ficaria obrigado a enviar com urgência ao Juízo de Execução de Loulé o expediente identificado com vista à correcta autuação do processo de execução.
Não assiste, como tal, ao Juízo de Execução de Loulé, ainda que seja a entidade material e territorialmente competente para ulteriormente determinar o prosseguimento da execução, receber o impulso processual do exequente e solicitar ao Juízo e processo onde a sentença exequenda tenha sido proferida a documentação necessária à tramitação da execução.
Em suma, a Apelante instaurou a execução por um Juízo que não poderia ainda recebê-la e tal configura uma excepção dilatória inominada insuprível, pois obsta ao conhecimento do mérito da causa, constituindo fundamento para indeferimento liminar.
Sustenta a Apelante que o Tribunal a quo não teve em consideração o dever de gestão processual, assim como os princípios da adequação formal e da economia processual consagrados nos artigos 6.º e 547.º do CPC, sendo que, na sua perspectiva, se os tivesse observado não teria adoptado a consequência do indeferimento liminar do requerimento executivo inicial.
Porém, afigura-se que esta argumentação se encontra desfocada perante o que já deixámos expresso acima, acrescentando-se, ainda, que o formalismo sequencial que resulta do previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 85.º do CPC não pode ser afastado, ou ultrapassado, com base nos princípios a que a Apelante fez apelo neste recurso, na medida em que não resulta da nossa legislação processual civil que se tenha pretendido fazer uso da gestão processual, ou do principio da economia processual, ou ainda da adequação formal, ao limite de possibilitar a sanação de nulidades processuais, ou de excepções dilatórias insupríveis.
Na linha orientadora que fomos expressando e para além do apoio doutrinário já acima apontado encontramos, entre outros, os arestos proferidos no Tribunal da Relação do Porto em 01/02/2016 (Proc.º n.º 12613/15.1T8PRT.P1), no Tribunal da Relação de Guimarães em 07/12/2017 (Proc.º n.º 196/16.0T8VPA.1.G1) e, mais recentemente, neste Tribunal da Relação de Évora em 28/02/2019 (Proc.º n.º 1729/16.7T8SLV-B.E1), todos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt.
Aqui chegados resta reconhecer o naufrágio das conclusões recursivas da Apelante devendo manter-se, por nenhuma censura ser merecido fazer-lhe, a decisão recorrida de indeferimento liminar do requerimento executivo inicial apresentado no Tribunal a quo pela Apelante, atento o disposto nos artigos 85.º, n.ºs 1 e 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577, 578.º, 626.º e 726.º, n.º 2, b), todos do CPC.