I- O prazo de prescrição do procedimento disciplinar conta-se da prática da infracção se esta revestir carácter instantâneo, ou, se tiver natureza continuada e permanente, quando finda o último acto que a integra.
II- O resultado lesivo da infracção é indiferente para a contagem do prazo, uma vez que não constitui parte integrante da infracção, revelando tão somente para efeitos de graduação da sanção disciplinar.
III- Constituem justa causa de despedimento os factos de o trabalhador ter dissipado mais de oito mil contos que o Banco, sua entidade patronal, lhe emprestou para o fim exclusivo de pagar a casa que comprara e de distratar a respectiva hipoteca, o que ele não fez; de ter dissipado 850000 escudos que a entidade patronal lhe emprestou para a compra de um carro; e de várias vezes ter utilizado o cartão de crédito cedido pela entidade patronal para além do plafond do crédito concedido.