Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…, residente em Lisboa, veio, ao abrigo dos artigos 203.º e 204.º, alínea b) do CPPT, deduzir oposição à execução fiscal instaurada contra a sociedade B…, por dívidas de IRC dos anos de 1996 e 1997, IVA de 1994 e 1995, custas e coimas de 1995, 1997 e 1998, no montante global de € 331.829,43, e contra si mandada reverter.
Por sentença de 4/10/2005, a Mma. Juíza do TAF de Coimbra julgou a oposição procedente e, em consequência, declarou o oponente parte ilegítima para a execução, determinando a extinção da mesma quanto a ele.
Não se conformando com tal decisão, dela vem a representante da Fazenda Pública interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1- A Meritíssima Juiz veio corrigir, ao abrigo do n.º 1 do art.º 667.º do CPC, o facto contido no item “Factos Não Provados”, que passou a ter a seguinte formulação: “o oponente praticou actos de administração”.
2- A reformulação feita não afasta a anteriormente alegada contradição entre a matéria de facto dada como provada, o seu enquadramento de direito e a decisão.
3- O que determina que continue a existir a invocada nulidade da sentença, prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC.
4- Nela foi dado como provado – alínea c) da Matéria de Facto Provada – que o oponente, à data da constituição e cobrança do imposto, era gerente nomeado, constando do registo comercial da sociedade.
5- Verificada a gerência de direito, presume-se a gerência de facto.
6- Presumindo-se a gerência de facto caberia ao oponente demonstrar que a não exerceu efectivamente.
7- Este regime legal encontra-se exposto no 1.º § de fls. 4 da sentença.
8- Em contradição com ele, o Tribunal entendeu não se ter provado “que o oponente praticou actos de gestão efectiva” o que “afasta a presunção decorrente do facto de ser gerente nomeado no período a que respeita a dívida exequenda”.
9- O correcto, nos termos da lei, era que os autos revelassem, através da prova feita pelo oponente (e, portanto, de forma positiva), que o mesmo não praticou actos de gestão efectiva.
10- O que significa que se mantém a oposição entre os fundamentos, de facto e de direito, e a decisão e, consequentemente, a nulidade da sentença recorrida.
11- Ainda que assim não se entenda, pelo menos existe erro de julgamento na douta sentença recorrida.
12- Salvo o devido respeito, esta inverte, sem base legal, as regras do ónus da prova aplicáveis à situação controvertida.
13- Fazendo uma errada aplicação da lei à matéria de facto dos autos: se deles não resulta prova, feita de forma positiva, do não exercício da gerência, então não se pode considerar que o oponente tenha conseguido ilidir a presunção desse exercício.
14- Não podendo, em consequência, a oposição ser julgada procedente.
Não houve contra-alegações.
O Exmo Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostra-se fixada na sentença recorrida a seguinte matéria de facto provada:
a) Foi instaurada execução n.º 3050-02/700032.4, por dívidas do IRC dos anos de 1996 e 1997 e IVA de 1995 e 1994 (liquidações adicionais e oficiosas), bem como custas e coimas de 1995, 1997 e 1998, no montante global de € 331.829,43 contra a «B…», ….;
b) Por auto de diligências verificou-se não ter a executada bens e procedeu-se ao projecto de decisão com vista à reversão, dando conhecimento aos interessados, os quais não exerceram o direito de audição pelo que ordenou-se por despacho, 13/12/01, a reversão contra os gerentes, no seguimento do qual foi o oponente citado em 24/12/02;
c) À data da constituição e cobrança do imposto o oponente era gerente nomeado, constando do registo comercial da sociedade;
d) O oponente é farmacêutico dedicando-se em exclusivo à actividade de comercialização de medicamentos através da firma «C…» e no laboratório «D…»;
e) A «B…» era gerida pelo Sr. …, sendo ele que fazia os contactos comerciais e indicava ao encarregado da oficina Sr. … qual o serviço a executar, atribuindo-lhe a tarefa de pagar aos funcionários em numerário.
Mostra-se ainda fixado como facto não provado:
- o oponente não praticou actos de administração.
III- Vem a representante da Fazenda Pública junto do TAF de Coimbra interpor recurso da sentença proferida pela Mma. Juíza daquele Tribunal que julgou procedente a oposição deduzida pelo ora recorrido contra a execução fiscal que contra si reverteu.
Invoca a recorrente a nulidade da sentença por alegada contradição entre os fundamentos e a decisão ou, caso assim se não entenda, erro de julgamento por inversão das regras do ónus da prova aplicáveis à situação controvertida.
Quanto à alegada contradição entre os fundamentos e a decisão, considera a recorrente que o Tribunal “a quo” ao presumir a gerência de facto do oponente, resultante da sua gerência de direito, deveria ter concluído pela exigência ao oponente da prova de que o mesmo não praticou actos de gestão efectiva em vez de se ter contentado com o facto de se não ter provado que ele tivesse praticado actos de administração.
Mas na lógica da decisão recorrida não existe qualquer contradição.
Com efeito, a Mma. Juíza “a quo” depois de ter afirmado que verificada a gerência de direito do oponente se presumia a sua gerência de facto considerou que não se provou que o oponente tivesse praticado actos de gestão efectiva pelo que, em face da prova produzida, o oponente lograra afastar tal presunção.
Ou seja, não obstante em seu entender ser sobre o oponente que impendia o ónus de ilidir a presunção da sua gerência de facto, a Mma Juíza “a quo” considerou que com a prova produzida o oponente satisfizera aquele ónus, pelo que só poderia concluir pela procedência da oposição.
Inexiste, assim, aqui pois qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
Do mesmo modo que também relativamente à aplicação das regras do ónus da prova à situação controvertida, ainda que corrigindo a aplicação que delas foi feita na sentença recorrida, sempre a sua correcta aplicação levará à procedência da oposição, face à factualidade apurada.
Vejamos. O regime de responsabilidade subsidiária aplicável à situação dos autos é a resultante do disposto no artigo 13.º CPT.
De acordo com tal regime, a mencionada responsabilidade tinha por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente.
Não existe, por outro lado, qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função.
E só quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (artigo 350.º, n.º 1 CC).
É certo que, provada que esteja a gerência de direito, desta se infere a gerência efectiva ou de facto, mas tal presunção, não estando prevista na lei, é meramente judicial, fundando-se nas regras de experiência.
Ora, quanto a este tipo de presunções, como se diz no acórdão de 28/2/07 do Pleno desta Secção, no recurso n.º 01132/06, “não se trata de as ilidir, produzindo contraprova ou prova em contrário, porque não há nenhum facto que, estando, em princípio, provado por força da lei, possa deixar de se dar por provado por obra dessa prova em contrário ou contraprova.
Pela mesma razão se não pode afirmar, …, que a Fazenda Pública beneficia da presunção judicial de gerência de facto e não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito.
Ninguém beneficia de uma presunção judicial, porque ela não está, à partida, estabelecida, resultando só do raciocínio do juiz, feito em cada caso que lhe é submetido.”.
Daí que, como se concluiu no aresto citado, em casos como o dos presentes autos, “quando a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência.
(…)
Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização.”.
No caso em apreço, não colhe, pois, a alegação da recorrente de que cabia ao oponente fazer prova do não exercício da gerência, já que era a ela, ao invés, que lhe competia fazer a prova do efectivo exercício da função por parte do oponente.
O que, como resulta do probatório, ela não logrou fazer.
Desta forma, competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência
Razão por que a oposição sempre procederia, ainda que com a presente fundamentação.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, com a presente fundamentação.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.
Lisboa, 11 de Abril de 2007. António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.