6. Tal como referido no requerimento de interposição do recurso, a recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 243.º do CIRE, «na interpretação que lhe é dada pelo douto acórdão recorrido». Retira-se do requerimento de interposição de recurso que está em causa, mais especificamente, «a interpretação que o douto acórdão recorrido faz do artigo 243.º do C.I.R.E., ao desvalorizar a expressão prejuízo e ao não ter em conta as exigências do elemento subjetivo do incumprimento (dolo ou negligência grave)», interpretação que a recorrente alega ser «desconforme com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade decorrentes do artigo 18.º n.º 2 da C.R.P.» (cf. supra o n.º 13 do requerimento, transcrito em 3).
7. Atentos os termos em que se encontra formulada esta questão, é duvidoso que estejamos perante uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, ou seja, perante uma interpretação normativa que possa ser extraída da alínea
a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE e dissociada das particularidades do caso concretamente apreçado.
Analisando o requerimento de interposição do recurso, observa-se, aliás, que esta questão surge entre diversas críticas que diretamente incidem sobre o acórdão recorrido [v.g. «porquanto subsume na previsão normativa destes requisitos uma conduta meramente omissiva, desvalorizando o ónus que incumbe ao administrador de insolvência, ao fiduciário e aos credores quanto à prova desses requisitos» (cf. o n.º 31); por «faz[er] uma interpretação demasiado restrita do artigo 243.º n.º 1 - a) do C.I.R.E» (cf. o n.º 40) ou por «recorre[r] a uma presunção legal perante a conduta omissiva da Devedora, presumindo a existência de dolo e negligência grave, e prescindindo da demonstração efetiva (presumindo-o) de um nexo de causalidade entre a conduta e prejuízo» (cf. o n.º 43)].
Críticas que, quando confrontadas com o teor da decisão recorrida transcrita supra (cf. o n.º 2), tornam evidente que não é possível este Tribunal pronunciar-se, como pretende a recorrente, no sentido de aquela «norma» ser inconstitucional, sem se pronunciar sobre a correção da interpretação do direito infraconstitucional adotada pelas instâncias, a valoração dos factos dados como demonstrados ou o juízo subsuntivo que suporta a decisão.
8. No entanto, competindo ao Tribunal Constitucional exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, não pode ser satisfeita a pretensão da recorrente a ver apreciada a inconstitucionalidade do acórdão recorrido, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do presente recurso (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023).
Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016 e 733/2021). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
9. Mas, mesmo que se admitisse que «a interpretação que o douto acórdão recorrido faz do artigo 243.º do C.I.R.E., ao desvalorizar a expressão prejuízo e ao não ter em conta as exigências do elemento subjetivo do incumprimento (dolo ou negligência grave)» pode corresponder ao enunciado de uma verdadeira norma ou interpretação normativa, suscetível de configurar objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade, sempre seria forçoso concluir que esta não foi, expressa ou implicitamente, aplicada pelo Tribunal a quo.
Da fundamentação da decisão recorrida transcrita supra (cf. o n.º 2), resulta com clareza que o Tribunal a quo expôs as razões pelas quais considerou ter ocorrido a «existência de, no mínimo, dolo eventual ou negligência grosseira no incumprimento dos deveres a que a apelante estava adstrita», sem recorrer a qualquer presunção, não podendo afirmar-se que o artigo 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE foi aplicado sem ter em conta as exigências do elemento subjetivo do incumprimento. Ademais, a circunstância de o Tribunal a quo não ter aderido à alegação da ora recorrente, segundo a qual a alínea
a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE deveria ser interpretada no sentido de se exigir a verificação de um prejuízo relevante, não corresponde a uma desvalorização desse elemento. O Tribunal a quo ponderou-o devidamente, tendo-o por considerável para efeitos da aplicação da alínea
a) do n.º 1 do artigo 243.º, na interpretação que teve por mais adequada desse preceito de direito infraconstitucional.
10. Não cabendo a este Tribunal, pelas razões já expostas, pronunciar-se sobre a bondade, justeza ou correção das decisões recorridas, mas apenas sobre normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas nas decisões recorridas, resta concluir que a pretensa norma enunciada pela recorrente não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido. Como tal, a sua apreciação nesta sede não teria qualquer efeito útil, o que obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023 ou 224/2023).
11. Não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto, resta concluir que não é possível conhecer do seu objeto.»
3. Desta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 406-410):
«
1. A., tendo sido notificada da decisão sumária em epígrafe, vem, por este meio, apresentar reclamação para a Conferência ao abrigo do artigo 78.º-A n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional.
2. Entende a douta decisão reclamada que não estaremos perante uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, ou seja, perante uma interpretação normativa que possa ser extraída da alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE e dissociada das particularidades do caso concretamente apreciado.
3. Dissente a Reclamante porquanto a questão da normatividade constitucional é bem clara quando, ao insurgir-se com a aplicação do artigo 243.º do CIRE, o faz porque a interpretação que lhe é dada pelo douto acórdão recorrido não se compagina com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade decorrentes do artigo 18.º n.º 2 da C.R.P..
4. Não pretendeu a Reclamante ver "apreciada a inconstitucionalidade do acórdão recorrido, nem a sua bondade, justeza ou correção”, tal como está expresso no parágrafo 8.
5. O que decorre do recurso é que a interpretação que é dada ao artigo 243.º não se compagina com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Obviamente que essa interpretação de uma norma infraconstitucional, em desconformidade com princípios consagrados na Constituição, acarreta inevitavelmente a invalidade da decisão recorrida.
7. Aliás, não poderia haver fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional se a interpretação normativa que é dada a determinada norma infraconstitucional não tivesse reflexos na decisão sob escrutínio constitucional.
8. No entanto, a douta decisão reclamada admite a possibilidade, ainda que ao nível das hipóteses, "de a interpretação que o douto acórdão recorrido faz do artigo 243.º do CIRE, ao desvalorizar a expressão prejuízo e ao não ter em conta as exigências do elemento subjetivo do incumprimento (dolo ou negligência grave) poder corresponder ao enunciado de uma verdadeira norma ou interpretação normativa, suscetível de configurar objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade".
9. Porém, ao debruçar-se sobre a decisão recorrida transcrita, a douta decisão reclamada vem entender que, afinal, o tribunal recorrido terá devidamente ponderado a existência de um prejuízo relevante, não o tendo desvalorizado, e, do mesmo modo, terá fundamentado as razões pelas quais considerou ter ocorrido a "existência de, no mínimo, dolo eventual ou negligência grosseira no incumprimento dos deveres a que a apelante estava adstrita, sem recorrer a qualquer presunção", não podendo afirmar-se que o artigo 243.º n.º 1 do C.I.R.E. foi aplicado sem ter em conta as exigências do elemento subjetivo do incumprimento.
10. E é aqui que a Reclamante encontra fundamento para a presente reclamação.
11. Na realidade, a douta decisão não tem que perscrutar a bondade, justeza ou correção da decisão recorrida, mas acabou por fazê-lo com esta apreciação.
12. Todavia, trata-se de uma conclusão não fundamentada; mesmo que, numa primeira análise, seja esse o entendimento da douta decisão, ainda assim a questão da inconstitucionalidade normativa seria destacável e passível de apreciação autónoma.
13. Noutras palavras, não cabe à decisão reclamada pronunciar-se acerca da “bondade, justeza ou correção” do tribunal recorrido; cabe-lhe apenas apreciar a questão da (in)constitucionalidade normativa.
14. Nesse conspecto, a fundamentação da douta decisão reclamada afigura-se incongruente porque, por um lado, admite a possibilidade da existência do enunciado de uma verdadeira norma ou interpretação normativa, e, por outro, acaba por perscrutar o bem fundado da própria decisão, o que, à partida, não lhe competiria fazer.
15. Anteriormente, no ponto 7, a douta decisão reclamada entendia que não era possível ao Tribunal Constitucional pronunciar-se, como pretendia a recorrente, no sentido de aquela “norma” ser inconstitucional, sem se pronunciar sobre a correção da interpretação do direito infraconstitucional adotada pelas instâncias, a valoração dos dados como demonstrados ou o juízo subsuntivo que suporta a decisão.
16. Ora, entende a Reclamante que o modo como a questão foi formulada, sempre com base na decisão do tribunal recorrido, permite caraterizar uma questão autónoma de inconstitucionalidade, destacável da própria decisão, independentemente de esta ser justa ou não.
17. Tal como é dito no recurso:
18. “Os conceitos de dolo e negligência grave deverão ser densificados, não se podendo partir duma presunção legal para concluir de imediato pela existência desses requisitos.
19. Do mesmo modo, o conceito de prejuízo deverá ser densificado, não sendo suficiente a existência de um prejuízo qualquer que até poderá ser irrisório.
20. E terá que haver uma relação de causalidade entre a conduta omissiva do Devedor e o prejuízo causado, não se podendo pura e simplesmente presumir essa relação.
21. E toda esta densificação terá que resultar da decisão judicial, com base na demonstração, por parte do administrador de insolvência, do fiduciário e dos credores, da existência desses requisitos legais.
22. A aplicação seca do artigo 243.º n.º 1 - a) do C.I.R.E., sem ter em conta esta necessidade de densificação e o ónus da demonstração do preenchimento dos requisitos acima referidos, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade ao recusar o benefício da exoneração do passivo restante."
23. Ora, esta formulação de uma questão de inconstitucionalidade normativa é, na perspetiva da Reclamante, perfeitamente idónea para ser objeto de apreciação por parte do Tribunal Constitucional, sem necessidade de apreciação da decisão recorrida.
Concluindo:
24. O Tribunal Constitucional rejeitou, injustificadamente, uma questão de interpretação normativa do artigo 243.º n.º 1 - a) do CIRE, a qual estava bem formulada e tinha reflexos notórios na decisão recorrida.
25. É uma questão pertinente o esclarecimento dos pressupostos de aplicação do artigo 243.º n.º 1 do CIRE, por contraposição aos do artigo 246.º.
26. A interpretação demasiado restrita do artigo 243.º n.º 1 - a) do CIRE, aplicável ao caso sub judice ex vi [do] artigo 244.º n.º 2, sem densificar os requisitos de prejuízo, dolo e negligência grave, é uma questão de interpretação normativa da constitucionalidade, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, decorrentes do artigo 18.º n.º 2 da C.R.P.
27. E essa questão poderia ter sido apreciada, independentemente da bondade, justeza ou correção da decisão recorrida.
28. A douta decisão acabou por se pronunciar a esse respeito quando, em bom rigor, não o deveria ter feito e, ao fazê-lo, não fundamentou devidamente os pressupostos da mesma, limitando-se a endossar o juízo normativo da sentença recorrida.
29. Nesta conformidade, entende a Reclamante que mal andou a douta decisão reclamada ao não formular um juízo de constitucionalidade acerca da interpretação normativa que deverá ser feita do artigo 243.º n.º 1, por contraposição ao artigo 246.º do CIRE, em matéria de requisitos suficientes e necessários para a decisão da recusa da exoneração do passivo restante.
30. Deverá, portanto, a douta decisão reclamada ser revogada e substituída por outra que se pronuncie acerca da questão de inconstitucionalidade formulada pela Reclamante.
Com o que se fará Justiça!»
4. Decorrido o prazo concedido para esse efeito, os recorridos não se pronunciaram (cf. fl. 423).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Pela Decisão Sumária n.º 792/2023, pronunciou-se este Tribunal no sentido de o presente recurso de constitucionalidade não poder ser admitido, uma vez que – mesmo que se admitisse que «a interpretação que o douto acórdão recorrido faz do artigo 243.º do C.I.R.E., ao desvalorizar a expressão prejuízo e ao não ter em conta as exigências do elemento subjetivo do incumprimento (dolo ou negligência grave)» pode corresponder ao enunciado de uma verdadeira norma ou interpretação normativa, suscetível de configurar objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade – sempre seria forçoso concluir que esta não foi, expressa ou implicitamente, aplicada pelo Tribunal a quo (v. supra, § 2).
6. Na reclamação ora apresentada, a recorrente defende ter suscitado «uma questão de inconstitucionalidade normativa (…) perfeitamente idónea para ser objeto de apreciação por parte do Tribunal Constitucional, sem necessidade de apreciação da decisão recorrida». Mais entende que «a douta decisão não tem que perscrutar a bondade, justeza ou correção da decisão recorrida, mas acabou por fazê-lo com esta apreciação», pelo que entende que «a fundamentação da douta decisão reclamada afigura-se incongruente porque, por um lado, admite a possibilidade da existência do enunciado de uma verdadeira norma ou interpretação normativa, e, por outro, acaba por perscrutar o bem fundado da própria decisão, o que, à partida, não lhe competiria fazer» (cf. supra, § 3).
Vejamos.
7. Na decisão ora reclamada houve oportunidade de assinalar que, no requerimento de interposição do presente recurso (
v. fls. 372v-376), a recorrente começa por identificar, em termos vagos, o objeto do recurso como o artigo 243.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) «na interpretação que lhe é dada pelo douto acórdão recorrido», interpretação essa que surge expressamente enunciada apenas quando a requerente se refere à «interpretação que o douto acórdão recorrido faz do artigo 243.º do C.I.R.E., ao desvalorizar a expressão prejuízo e ao não ter em conta as exigências do elemento subjetivo do incumprimento (dolo ou negligência grave)». Assinalou-se, ainda, que atentos os termos em que foi formulada a questão e a circunstância de esta surgir enunciada entre diversas críticas dirigidas diretamente à decisão recorrida (
v. o § 7 da decisão reclamada, supratranscrita em §2), se afigurava difícil reconhecer que este enunciado pudesse corresponder a uma verdadeira interpretação normativa suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
8. Cumpre, com efeito, recordar que, tal como este Tribunal vem afirmando, «[a] distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto» (
v. o Acórdão n.º 813/2021).
9. Ora, os termos em que foi formulada a questão de constitucionalidade sugeriam já que a pretensão da recorrente era a de suscitar a inconstitucionalidade da decisão recorrida, decorrente da alegada desconsideração, em face das circunstâncias concretas do caso, da gravidade do prejuízo e das exigências do elemento subjetivo do incumprimento.
Na reclamação ora apresentada, a recorrente acaba por reforçar essa suposição.
10. Com efeito, o trecho do requerimento de interposição de recurso escolhido pela ora reclamante para ilustrar o caráter normativo da questão suscitada (cf. supra os §§ 18. a 22. da reclamação transcrita em 3.) é, a esse respeito, elucidativo. A recorrente, aqui ora reclamante, alega genericamente que os conceitos de dolo, negligência grave e prejuízo devem ser «densificados» e demonstrados, bem como que «terá que haver uma relação de causalidade entre a conduta omissiva do Devedor e o prejuízo causado, não se podendo pura e simplesmente presumir essa relação» e que «toda esta densificação terá que resultar da decisão judicial, com base na demonstração, por parte do administrador de insolvência, do fiduciário e dos credores, da existência desses requisitos legais», em face do que conclui que a «aplicação seca do artigo 243.º n.º 1 - a) do C.I.R.E., sem ter em conta esta necessidade de densificação e o ónus da demonstração do preenchimento dos requisitos acima referidos, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade ao recusar o benefício da exoneração do passivo restante».
11. Assim, e como se afirmou já na decisão ora reclamada, não poderia este Tribunal pronunciar-se sobre a «interpretação demasiado restrita do artigo 243.º n.º 1 - a) do CIRE, aplicável ao caso sub judice ex vi [do] artigo 244.º n.º 2, sem densificar os requisitos de prejuízo, dolo e negligência grave» (cf. supra o § 26 da reclamação transcrita em § 3) sem apreciar, v.g., se se tratava de uma interpretação demasiado restrita e/ou se da fundamentação da decisão recorrida resultavam suficientemente densificados os requisitos de prejuízo, dolo e negligência grave. Ora, um tal juízo pressuporia necessariamente que este Tribunal se pronunciasse sobre a correção da interpretação do direito infraconstitucional aplicada ao caso concretamente sub judice, bem como sobre a suficiência da fundamentação da decisão recorrida, o que claramente configuraria um juízo sobre a decisão recorrida e não sobre qualquer critério normativo que pudesse ser extraído do preceito legal citado e constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
12. Não assiste, igualmente, razão à reclamante quando alega que a decisão reclamada – apesar aí se afirmar que a este Tribunal não compete pronunciar-se sobre a justeza, bondade e correção das decisões recorridas – apreciou a própria decisão, «limitando-se a endossar o juízo normativo da sentença recorrida».
13. Como parece evidente, este Tribunal não pode deixar de analisar o conteúdo das decisões recorridas em sede de apreciação liminar dos requerimentos de interposição do recurso, sempre que se mostra necessário aferir se as normas ou interpretações normativas enunciadas pelos requerentesRecorrentes foram efetivamente aplicadas nas decisões recorridas e/ou se pode dar-se por demonstrada a utilidade do seu conhecimento (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Fá-lo, porém, com o intuito de verificar se a ratio decidendi das decisões recorridas é coincidente com as normas identificadas como objeto do recurso, apresentando-se a interpretação do direito infraconstitucional adotada pelas instâncias como um dado que a este Tribunal não compete endossar ou rever.
14. Pois bem, apesar das reservas expressas quanto ao caráter normativo do objeto do recurso, tal como identificado pela recorrente, aqui reclamante, não deixou de se colocar na decisão reclamada a hipótese de o Tribunal a quo ter efetivamente decidido o caso, ainda que implicitamente, segundo um critério normativo assimilável ao enunciado pela recorrente. Concluiu-se, todavia, não ser possível afirmar a necessária coincidência entre tal interpretação normativa e a ratio decidendi da decisão recorrida (cf. supra os §§ 9. e 10. da decisão supratranscrita em § 2.).
15. Na reclamação ora apresentada a recorrente não procura rebater os argumentos que suportam essa conclusão, nem logra demonstrar que o Tribunal a quo efetivamente interpretou o artigo 243.º, n.º 1, alínea
a) do CIRE, expressa ou implicitamente, no sentido de permitir uma desconsideração do prejuízo ou dos elementos subjetivos do incumprimento a que esse preceito legal se refere.
16. Permanece, pois, inabalada, também neste aspeto, a fundamentação da decisão sumária reclamada, restando indeferir a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pela recorrente, aqui reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 20 de março de 2024 – Carlos Medeiros de Carvalho O Relator atesta os votos de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes.
Carlos Medeiros de Carvalho