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ACÓRDÃO Nº 610/2017 Processo n.º 317/2017 1.ª Secção Relator: Conselheiro Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa 1. No Juízo de Execução do Porto corre termos um processo de execução sob a forma sumária com o n.º 7952/16.7T8PRT, em que é exequente a A., S.A. e executados B. e C. (o requerimento executivo está certificado a fls. 2 vº/3 vº, verificando-se estar em causa crédito garantido por hipoteca). Nesta execução foi penhorado um determinado imóvel, verificando-se posteriormente que sobre o mesmo recaía uma outra penhora registada em favor da Fazenda Nacional, no âmbito de um processo de execução fiscal, circunstância que conduziu a agente de execução a proferir decisão de sustação da execução, nos termos do artigo 794.º, n.º 1, do CPC (“[ p ] endendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga ”). 1.1. Nesta sequência, o Banco exequente apresentou um requerimento (fls. 21/22) com o seguinte teor, dirigido ao juiz titular do processo: “[…] Nos presentes autos foi penhorado, em 10/05/2016, o imóvel, garantia hipotecária da quantia exequenda, e a execução sustada em face da penhora a favor da Fazenda Nacional […]. Acontece que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13/2016, de 23.05.2016, que alterou o artigo 244.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário, a Fazenda Nacional não poderá promover as diligências para a sua venda, por se tratar de imóvel exclusivamente destinado a habitação. Ora, salvo melhor opinião, a sustação da execução em relação ao imóvel penhorado por causa de penhora pressupõe que a pendência da execução onde o imóvel foi anteriormente penhorado corra os seus termos e não que a mesma fique parada, após penhora, como acontecerá na execução fiscal por causa do referido impedimento legal. Outra interpretação é, salvo melhor opinião, contrária aos pressupostos da sustação da execução em face de penhora anterior, que são o de aproveitar a execução que está numa fase mais adiantada, o que no presente caso não acontecerá (cfr., neste sentido, o Ac. da RP de 21.07.1983, publicado na Coletânea de Jurisprudência de 1983, tomo 4, pág. 231, onde se decidiu que o artigo 871.º do CPC apenas tem aplicação quando as execuções em que foram penhorados os mesmos bens se achem pendentes e a correr os seus termos). Assim, com o devido respeito e salvo melhor opinião, não podem os presentes autos continuar sustados em relação ao referido imóvel, uma vez que a exequente não poderá vir a ser paga pelo produto da venda do imóvel penhorado, dado que a sua venda não poderá realizar-se na execução fiscal, por causa do referido impedimento legal (cfr. artigos 794.º e 788.º do CPC). Venda que, por isso, deverá ocorrer no âmbito destes autos, sendo certo que nenhum prejuízo advirá para a Fazenda Nacional, pois esta poderá sempre, querendo, reclamar os seus créditos, nomeadamente o que se encontra garantido pela penhora, para serem pagos pelo produto da venda do imóvel nos presentes autos. Termos em que requer: Que V.ª Ex.ª se digne oficiar ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 para informar se o imóvel penhorado no âmbito da execução fiscal nº 3964201301129392 (fração B, descrita na 2.ª CRP de Vila Nova de Gaia e inscrita na matriz com o artigo 11221/….), vai ser vendido nessa execução fiscal, ou se, porventura, tal não poderá ocorrer, por se tratar de habitação, em conformidade com o disposto no artigo 244.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário, na redação da Lei n.º 13/2016, de 23.05.2016. No caso de a venda não poder ser realizada na execução fiscal, requer desde já o levantamento da sustação em relação ao imóvel e, consequentemente, a promoção das diligências para a sua venda nestes autos. […]”. 1.1.1. Foi, então, proferido, com data de 03/02/2017, o seguinte despacho (fls. 24 vº/25) pelo senhor juiz titular do processo: “[…] Salvo o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos que o disposto no artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, na medida em que traduz um impedimento definitivo à venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar penhorado em processo de execução fiscal, deverá ser considerado inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, quando interpretado no sentido de obstar à sua venda em ação executiva promovida pelo credor hipotecário cuja penhora foi registada depois da penhora efetuada no processo de execução fiscal. Nessa conformidade, com cópia do requerimento apresentado pela exequente ‘A., S.A.’, sob a ref.ª 24700447 e deste despacho, notifique a Autoridade Tributária e Aduaneira (Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 – Proc. exec. n.º 3964201301129392) de que não sendo promovida a venda no âmbito do processo de execução fiscal da fração autónoma designada pela letra ‘B’ do prédio descrito na 2.ª Conservatória do registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 5873/19981217 (freguesia de Pedroso) no prazo de 30 dias, será determinado o prosseguimento dos presentes autos com a realização da venda das referidas frações pela sua totalidade nos termos requeridos pela exequente. […]”. 1.2. O Ministério Público interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] O Ministério Público neste Juízo de Execução, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido no processo a margem assinalado, datado de 03/02/2017, a qual recusa a aplicação do disposto ‘no artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, na medida em que traduz um impedimento definitivo à venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar penhorado em processo de execução fiscal, deverá ser considerado inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, quando interpretado no sentido de obstar à sua venda em ação executiva promovida pelo credor hipotecário cuja penhora foi registada depois da penhora efetuada no processo de execução fiscal’. O presente recurso tem por objetivo a apreciação da declarada inconstitucionalidade, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, 74.º, n.º 1, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, todos da Lei sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e respetivas alterações). O presente recurso tem subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo (artigo 78.º da mencionada Lei, com referência ao artigo 644.º, n.º 2, al. i), ex vi artigo 853.º, n.ºs 1 e 2, e artigo 853.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil), sendo as alegações produzidas no Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, da referida Lei Orgânica. […]”. 1.2.1. O recurso foi admitido, com efeito suspensivo da decisão. 1.3. Já no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho de notificação das partes para alegarem, na sequência do qual apenas o Ministério Público apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: “[…] O Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, do teor do douto despacho de fls. 24 v.º e 25 dos presentes autos, proferida pelo Juízo de Execução do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, “(…) nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, 74.º, n.º 1, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, todos da Lei sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e respetivas alterações)”. O recurso tem por objeto o “despacho proferido no processo à margem assinalado, datad[o] de 03/02/2017, [o] qual recusa a aplicação do disposto “no artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, na medida em que traduz um impedimento definitivo à venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar penhorado em processo de execução fiscal, deverá ser considerado inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, quando interpretado no sentido de obstar à sua venda em ação executiva promovida pelo credor hipotecário cuja penhora foi registada depois da penhora efetuada no processo de execução fiscal”. O parâmetro constitucional cuja violação é imputada à interpretação normativa extraída do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, encontra-se corporizado, segundo a douta decisão impugnada, no ‘artigo 20.º, n.º 1, da Constituição’. O perfil da decisão impugnada nos presentes autos suscita-nos, desde logo, duas questões prévias que, qualquer delas, nos conduzirá a concluir que o Tribunal não deverá conhecer do objeto do presente recurso. A primeira das questões que inviabilizam o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do vertente recurso, prende-se com a falta de um pressuposto específico dos recursos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, qual seja, o da efetiva recusa de aplicação da norma cuja inconstitucionalidade é anunciada. Com efeito, as diversas e numerosas normas jurídicas que constituem o artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, cuja genérica inconstitucionalidade é proclamada no douto despacho recorrido, não foram aplicadas, pelo Mm.º Juiz “a quo”, nesta douta decisão, nem se revelam, sequer, suscetíveis de virem, aqui, a ser aplicadas. O artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – e, consequentemente, as normas que o compõem – tem por objeto e participa na regulação das execuções fiscais para cujo conhecimento é competente a Administração Fiscal. Ou seja, do ponto de vista da decisão judicial proferida nos autos, a referência à inconstitucionalidade do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, revela-se um mero “obter dictum” sem relevância processual. Isto é, no caso vertente, muito embora a consideração sobre a inconstitucionalidade do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, por parte do Mm.º Juiz “a quo”, se revele, do ponto de vista lógico, crucial para a decisão de incumprir o disposto no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se pode, ainda assim, afirmar que este Mm.º Juiz tenha recusado, efetivamente, aplicar quaisquer normas do mencionado artigo 244.º, do CPPT, uma vez que tais normas não eram, sequer, suscetíveis de serem aplicadas neste processo. Por força do acabado de expor, entendemos que, no caso vertente, deverá o Tribunal Constitucional decidir não tomar conhecimento do objeto deste recurso, uma vez que a decisão recorrida não consubstancia uma verdadeira recusa de aplicação de qualquer das normas identificadas. Dito isto, não podemos deixar de aditar que, por uma outra razão (imbricada, aliás, na anterior), em nosso entender, não deverá o Tribunal Constitucional, igualmente, tomar conhecimento do presente recurso. Efetivamente, a douta decisão impugnada é, ela própria, uma decisão não definitiva, porque imperfeita, uma vez que foi configurada como condicionada a uma resposta a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira, resposta essa que podendo, inclusivamente, consubstanciar uma violação da lei, não poderia deixar de exigir uma decisão definitiva posterior que, inequivocamente, determinasse, ou não, o prosseguimento da execução civil. Consequentemente, sem necessidade de quaisquer outras considerações, entendemos que deverá o Tribunal decidir, no caso vertente, pelo não conhecimento do objeto do recurso. Todavia, para a hipótese, que admitimos sem conceder, de que o Tribunal entenda dever conhecer da substância do litígio, tecemos, ainda, as seguintes considerações. Não existindo outra fundamentação, somos levados a concluir que o Mm.º Juiz “a quo” terá entendido que o teor do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, nega aos credores hipotecários promotores de ação executiva na qual a penhora tenha sido registada depois da penhora efetuada no processo de execução fiscal, o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Conforme pudemos concluir, o direito à tutela jurisdicional efetiva, proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (e densificado no seu n.º 4), consagra, essencialmente, o direito dos particulares recorrerem aos tribunais a fim de obterem, em prazo razoável, uma decisão judicial, com força de caso julgado, que incida sobre as suas pretensões, desde que apresentadas de forma procedimentalmente adequada e, bem assim, o direito a obter a execução de tais decisões. Isto é, o direito à tutela jurisdicional efetiva garante que, numa ótica instrumental, processual e procedimental, se encontra constitucionalmente assegurada aos particulares uma adequada resposta jurisdicional às suas legítimas pretensões, regularmente suscitadas, independentemente da sua valia substantiva. Ora, no caso que agora nos ocupa, não se vislumbra que se configure, em qualquer medida, a violação dessas garantias de acesso aos tribunais a fim de obter uma decisão jurisdicional incidente sobre as pretensões processualmente deduzidas. Efetivamente, o parâmetro constitucional cuja violação é, nos presentes autos, imputada, indiscriminadamente, às distintas normas que compõem o artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, o do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não ampara quaisquer direitos ou interesses substantivos colidentes – quer de credores, quer de devedores – no caso vertente, tutelando, isso sim, os direitos instrumentais, dos intervenientes, de recurso aos tribunais com o fim de aí fazerem valer, tempestiva e efetivamente, as pretensões conexas com os mencionados interesses. Esclarecendo, diremos que no âmbito de proteção do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, não cabe a ponderação dos princípios e interesses materiais que conflituam na opção tomada pelo legislador ordinário no sentido da acrescida proteção jurídica dos devedores/executados titulares de imóveis penhorados destinados exclusivamente à sua habitação própria e permanente ou dos seus agregados familiares, em sede de execução fiscal mas, unicamente, a proteção dos direitos processuais e procedimentais dos cidadãos interessados, que lhes garanta o recurso aos tribunais a fim de obterem, em prazo razoável, uma decisão judicial, com força de caso julgado, que responda às suas pretensões, desde que adequadamente apresentadas e lhes garanta, igualmente, o direito a obter a execução de tais decisões. Consequentemente, não podemos deixar de inferir que as normas jurídicas contidas no artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, não se revelam violadoras do direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, plasmado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Atento o explanado, deverá o Tribunal Constitucional, nesta parte, julgar não verificada a invocada inconstitucionalidade das normas jurídicas contidas no artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Por força do exposto, conclui o requerente, Ministério Público, que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso ou, caso assim não o entenda, que deverá julgar não inconstitucionais as normas contidas no artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, concedendo provimento ao presente recurso. Nos termos do exposto, requer-se a este Tribunal que decida não tomar conhecimento do objeto do presente recurso ou, caso assim não o entenda, que se digne conceder-lhe provimento, fazendo, assim, a costumada Justiça. […]”. Fundamentação Relatados os momentos essenciais do processo, cumpre apreciar, antes de mais, a questão prévia da admissibilidade do recurso, suscitada pelo Ministério Público. Como ponto de partida, importa considerar o teor do artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio: Artigo 244.º Realização da venda 1 – A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos. 2 – Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. 3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis. 4 – Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga. 5 – A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado. 6 – O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado. Pese embora a referência genérica, na decisão recorrida, a todo o artigo 244.º do CPPT, resulta evidente do respetivo contexto processual que o tribunal se referia à regra contida no seu n.º 2, que obsta à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afetado a esse fim. 2.2. Como refere o Ministério Público, nas suas alegações, nos recursos interpostos nos termos da alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como aqui sucede, exige-se que a norma que constitui o respetivo objeto tenha operado como efetivo critério da decisão recorrida. Nas palavras de Carlos Lopes do Rego ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, pp. 66 e s.), manifestando um entendimento que a jurisprudência do Tribunal tem invariavelmente acolhido (cfr., inter alia , os Acórdãos n.ºs 61/2016, 513/2014, 305/2014 e 80/2014): “[…] Constitui ponto assente na jurisprudência constitucional que só são suscetíveis do recurso previsto na alínea a) as decisões em que o tribunal ‘a quo’ haja recusado efetivamente a aplicação de uma norma com fundamento na respetiva inconstitucionalidade – não sendo passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional as ‘falsas recusas’ de aplicação de normas, em que o juízo de inconstitucionalidade emitido pela decisão impugnada se configura como um simples ‘obter dictum’ ou um mero argumento ‘ad ostentationem’ em matéria de inconstitucionalidade, na medida em que (…) a norma, alegadamente inconstitucional, acaba por não relevar, de forma decisiva, como efetivo fundamento de direito ou ‘ratio decidendi’ da decisão concretamente proferida pelo tribunal ‘a quo’ […]. […]” (sublinhado acrescentado). É esta, manifestamente, a hipótese com que ora nos deparamos. Para assim concluir, basta atentar na dinâmica da execução que se passa a descrever. Existe um processo de execução com natureza “civil” (a expressão visa apenas distinguir esta execução, tramitada pela jurisdição comum, da execução fiscal) que foi sustada face a uma penhora anterior com origem em processo de execução fiscal . A sustação ocorreu por força do disposto no artigo 794.º, n.º 1, do CPC. Na execução fiscal , as diligências de venda do bem penhorado não prosseguiam, por força do disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT. Ora, o despacho do juiz do processo que constitui a decisão aqui recorrida pode decompor-se nos seguintes elementos: (i) o juiz considera ( rectius , manifesta a opinião) que o disposto no artigo 244.º [n.º 2] do CPPT é inconstitucional; (ii) nessa medida, considera (parece considerar) também que o titular da execução fiscal não deveria aplicar o disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT e, consequentemente, deveria prosseguir (aí, na execução fiscal) as diligências de venda; mas (o que é particularmente relevante), admitindo que assim poderia não suceder , (iii) anunciou, desde logo, que (em ato processual posterior) seria determinado o prosseguimento dos autos com a realização da venda do imóvel penhorado , ou seja, e por outras palavras, deu conta de que a paralisação da execução fiscal por mais 30 dias implicaria que a “execução civil” deixaria de permanecer sustada. Do exposto, resultam duas conclusões seguras: o juiz não aplicou nem recusou a aplicação de qualquer norma do artigo 244.º do CPPT, remetendo tal decisão para o titular da execução fiscal (limitou-se, pois, a emitir uma pronúncia com aparente intenção persuasiva sobre o titular da execução fiscal); a norma que, implicitamente , o juiz fez antever que poderia ( apenas eventualmente e no futuro ) ser afastada, é a que regula a sustação (o artigo 794.º, n.º 1, do CPC), porque o único efeito processual potencial que ficou por determinar foi o do prosseguimento da “execução civil”. Assim, assiste razão ao Ministério Público, quando afirma que “[…] muito embora a consideração sobre a inconstitucionalidade do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, por parte do Mm.º Juiz ‘a quo’, se revele, do ponto de vista lógico, crucial para a decisão de incumprir o disposto no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se pode, ainda assim, afirmar que este Mm.º Juiz tenha recusado, efetivamente, aplicar quaisquer normas do mencionado artigo 244.º, do CPPT, uma vez que tais normas não eram, sequer, suscetíveis de serem aplicadas neste processo ”. Na verdade, uma eventual pronúncia no sentido da não inconstitucionalidade do artigo 244.º do CPPT deixaria intocada a decisão recorrida, pois seria compatível com esta, na medida em que se limitou a “informar” a execução fiscal de que aguardaria por 30 dias o prosseguimento da mesma para a venda (assim instando a Autoridade Tributária a tomar posição quanto ao prosseguimento da execução fiscal), sob pena de prosseguir a “execução civil”. Deste modo, não pode afirmar-se que tenha constituído critério da decisão recorrida qualquer norma contida no artigo 244.º do CPPT. Tanto bastaria (e basta) para não tomar conhecimento do objeto do recurso. 2.3. De todo o modo, sempre se acrescentará, sumariamente, que também deve ser acolhida a segunda razão apontada pelo Ministério Público para não conhecimento do objeto do recurso: o caráter não definitivo do despacho, que se limita a “instar” a Autoridade Tributária a tomar uma posição sobre o prosseguimento da execução fiscal, relegando para momento posterior a determinação das consequências dessa posição para a execução civil. Trata-se de uma decisão não definitiva, limitando-se a anunciar uma outra decisão futura, potencial e eventual. Faltando-lhe caráter definitivo e imperativo, destina-se tal decisão a ser “ consumida por uma ulterior decisão do tribunal “ad quem” ”, razão pela qual deve ser entendida como “ puramente precária ”, pelo que dela não se deverá admitir recurso (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 23 e 24). Resta, pois, concluir pela inviabilidade do recurso interposto, de cujo objeto se não tomará conhecimento. Decisão 3. Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Sem custas. Lisboa, 3 de outubro de 2017 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro (vencido, conforme declaração junta) - Manuel da Costa Andrade DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido quanto à questão do conhecimento do objeto do recurso. Entendo que os recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), desempenham uma função objetiva, de garantia de estabilidade da ordem jurídica, não se aplicando quanto a eles, nos mesmos termos que em relação aos recursos da alínea b), a exigência de que a norma desaplicada tenha que constituir o fundamento determinante da decisão proferida. Desde que a aplicação da norma tenha sido efetivamente recusada pelo tribunal a quo, o conhecimento do recurso é indispensável para eliminar a dúvida criada por aquela decisão de recusa e repor a plena confiança dos cidadãos na ordem jurídica. No caso concreto dos autos, e ao contrário do que se decidiu, o tribunal a quo efetivamente desaplicou o artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, na medida que, na interpretação feita na decisão recorrida – cujo mérito não cabe a este Tribunal apreciar - a execução civil não poderia prosseguir se a execução fiscal fosse sustada pelo disposto na naquela norma. Claudio Monteiro