IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 76º e 77º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de despacho proferido naquele Tribunal, em 10 de Maio de 2007, pelo qual se decidiu não admitir recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«O recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível, pois que a invocada inconstitucionalidade não foi arguida durante o processo nem se entende ocorrer motivo bastante para dispensar o recorrente do ónus da referida arguição, tudo conforme Arts. 70.º, n.º 1 – b) e 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro».
2. O então recorrente havia requerido a apreciação da constitucionalidade, “nos termos do art.º 70.º, n.º 1 alínea a) do D.L. nº 28/82 de 15 de Novembro”:
«
- a)do art.° 47.º, n° 1, do C.P.P., aplicada com o sentido de não admitir o Recurso, violando o art.° 32° n°1 da Constituição;
- b)das normas do art.° 163.°, n.º 1 e 428.°, n.º 1 do C.P.P. aplicadas com o sentido que o recurso em matéria de facto é limitado pela prova pericial, violando o art.° 32.°, n.º 1 da Constituição;
- c)ao limitar o recurso à apreciação dos vícios da decisão, cingindo-se ao texto da decisão revidenda e não apreciando toda a prova produzida, efectuando assim uma interpretação limitada do direito ao recurso em matéria de facto consagrado no art.° 428.°, n.º 1 do C.P.P., em violação do princípio da presunção de inocência definido no art.° 32.°, n.º 2 da Constituição».
3. Do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional reclama agora o recorrente, para o que agora releva, nos seguintes termos:
«
1. O Tribunal a quo entende que “O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois que a invocada inconstitucionalidade não foi arguida durante o processo, nem se entende haver motivo bastante para dispensar o recorrente do ónus da referida alegação, tudo conforme arts. 70.º n.º 1 b) e 72. ° n.º 2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro.”
(…) mau grado os esforços do recorrente em ver esclarecida tão crucial questão, entendeu o Acórdão do Tribunal da Relação que o despacho que decidiu a Recusa de Peritos (afastando só alguns) é irrecorrível (!!!) face à redacção do artigo 47.° n.º 2 do Código de Processo Penal.
O arguido entende que a interpretação dada à norma em apreço é inconstitucional por, objectivamente, impedir, nessa parte (tão importante), o direito ao recurso por parte do arguido, direito fundamental consagrado na Constituição.
É claro que o arguido/recorrente não poderia arguir em momento anterior tal inconstitucionalidade – como pretende o despacho do Senhor Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa – pela simples razão de não poder prever que a mesma se registaria em fase de Recurso!
A inconstitucionalidade resulta da interpretação dada pelo Tribunal de Recurso à norma do artigo 47.° do Código de Processo Penal. É, pois, um vício que se regista somente no Acórdão que se pretende seja analisada à luz das normas da Constituição.
(…)
O Acórdão recorrido, ao interpretar o artigo 163.° do Código de Processo Penal no sentido de limitar a apreciação do julgador apenas ao relatório apresentado pelos peritos, sem possibilidade de consideração de toda a demais prova produzida em julgamento – nomeadamente os esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência (totalmente contraditórios com o que consta dos relatórios periciais) fez uma interpretação do referido artigo 163.° do Código de Processo Penal e artigo 420.° n.º 1 do mesmo diploma, em manifesta violação do artigo 32.° n.º 1 da Constituição (Direito ao Recurso).
À semelhança do que se apresentou no ponto antecedente desta reclamação, também aqui o arguido/recorrente não podia ter invocado anteriormente a violação de qualquer norma constitucional. É a interpretação que o Acórdão da Relação fez dos preceitos invocados (artigo 163.° n.º 1 e 420.° n.º 1 do Código de Processo Penal) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
(…)
Como é óbvio, também nesta particular questão o arguido/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação do Acórdão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
(…)
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:
- a)do art.° 47.º, n° 1, do C.P.P., interpretado e aplicado pelo Tribunal da Relação no sentido de não admitir o Recurso, violando o art.° 32° n°1 da Constituição;
- b)das normas do art.° 163.°, n.º 1 e 428.°, n.º 1 do C.P.P. interpretadas e aplicadas com o sentido de que o recurso em matéria de facto é limitado pela prova pericial, violando-se assim o art.° 32.°, n.º 1 da Constituição;
- c)ao limitar o recurso à apreciação dos vícios da decisão, cingindo-se ao texto da decisão revidenda e não apreciando toda a prova produzida, efectuando assim uma interpretação limitada do direito ao recurso em matéria de facto consagrado no art.° 428.°, n.º 1 do C.P.P., em violação do princípio da presunção de inocência definido no art.° 32.°, n.º 2 da Constituição».
4. Neste Tribunal os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou pela forma seguinte:
«As questões de constitucionalidade não foram suscitadas de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de estar obrigado a delas conhecer, como o impõem o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, não revelando, por outro lado, um grau de surpresa e imprevisibilidade suficientemente relevante, para que conduzissem à eventual dispensa do cumprimento de tal ónus.
Afugura-se-me, assim, que a presente reclamação deverá ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.