2 O Direito
Delimitado o objecto do recurso em conformidade com as doutas conclusões, nos termos dos arts. 685 nº A 1 e 2, 685 B nº 1 e 2 CPC, a questão circunscreve-se a decidir se os factos provados enunciam a ruptura do casamento e se é necessário o decurso de um ano para se concluir que existe fundamento de divorcio, tal como entendeu a decisão recorrida.
Dispõe o art. 1672 do CC que “Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência”.
O art.1781 d) do CC determina que são fundamento de divorcio sem o consentimento do outro cônjuge “Quaisquer outros factos que independentemente da culpa dos cônjuges mostrem a ruptura do casamento”.
A lei 61/2008 de 31 de Outubro veio dotar o regime do divórcio de maior flexibilidade, prevalecendo a autonomia do cônjuge que não pretenda continuar num casamento aleatório e ao arrepio dos deveres conjugais enunciados.
Concretamente no que à alínea d) do art.1781 do CC concerne, esta é a ratio e a vocação da alteração da norma, traduzida em arredar a culpa dos cônjuges, mas sem colidir com o regime do casamento, demandando a sua simultânea ruptura.
Esta norma é genérica e abrange situações sérias e irreversíveis, que questionam o cumprimento sério dos deveres conjugais, sem exigir, porém, o lapso temporal que as restantes alíneas expressam.
Relevante é aquele incumprimento, que se impõe reiterado e definitivo, ainda que só da parte de um dos cônjuges, conforme a norma prevê.
A conjugação destes factores colmata a necessidade do decurso do tempo, tal como previsto nas restantes alíneas, pois o fundamento impõe-se determinante e causal da destruição do vínculo conjugal.
Na alínea d) do art. 1781 CC essencial é esta ruptura, não o decurso do tempo que não integra a letra da norma.
Como se decidiu no douto acórdão desta Relação, de 14.2.2013, in www.dgsi.pt,
“Não há fundamento legal que impeça que uma situação de separação de facto por período não apurado possa ser valorada, para se aferir se existe ou não uma ruptura do casamento, o que é relevante é que os factos provados sejam graves e reiterados e demonstrativos que objectivamente e com carácter definitivo deixou de haver comunhão de vida entre os cônjuges.
Quando essa separação tem a duração de 1 ano consecutivo, o legislador presume iruis et de iure que a ruptura definitiva do casamento se consumou, não sendo necessário provar outros factos mas da não prova do decurso desse prazo não se pode tirar a ilação oposta, ou seja, que não há ruptura definitiva”.
Assente esta premissa, avaliemos os factos provados que são determinantes para decidir se integram este conceito.
O casal deixou de fazer qualquer vida em comum, O autor e a ré não tomam as refeições juntos, O autor e a ré não saem juntos, não fazem qualquer vida social em comum e vai sempre cada um para seu lado para visitar amigos ou familiares;
Em Abril de 2010, o autor abandonou o lar conjugal e deixou de pernoitar em casa e de dormir com a ré;
O autor e a ré não mantêm qualquer contacto íntimo;
O autor não mais quer voltar nem reatar a vida em comum com a ré;
O autor passa tempos livres a conviver com os seus filhos.
Da articulação destes factos conclui-se que o A e a R não coabitam, não fazem vida em comum, em qualquer dos segmentos que define o casamento, reiterando a infracção aos deveres que o devem pautar, concretamente de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
O A e a R assumem-se como duas pessoas com vidas autónomas, sem qualquer ligação um com o outro, vivendo em casas separadas e sem qualquer convívio.
Face à gravidade da enunciada situação não temos duvidas em qualifica-la como uma ruptura definitiva do casamento, nas suas várias vertentes, precludindo a natureza deste vinculo.
Consequentemente, verificando-se o pressuposto previsto no art. 1781 d) do CC, impõe-se decretar o divórcio entre os cônjuges.