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ACÓRDÃO Nº 204/2023 Processo n.º 150/2023 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, na sequência do acórdão prolatado por aquele Tribunal, em 24 de janeiro de 2023, que confirmou a sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Abrantes, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em 18 de dezembro de 2021, através da qual o arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d ), por referência ao artigo 3.º, n.º 2, alínea g ), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, na pena de dois anos e quatro meses de prisão efetiva. Através da Decisão Sumária n.º 145/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «II. Fundamentação 3. O artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC») define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Assim, o recurso, interposto por meio de requerimento, deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo do qual é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie (n.º 1). Em se tratando de recurso interposto ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente deve indicar obrigatoriamente a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, a norma ou princípio constitucional que considera ter sido violado e, bem assim, a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade pretendida controverter perante o Tribunal Constitucional (n.º 2). Já no caso dos recursos previstos nas alíneas g ) e h ) do artigo 70.º, deve identificar-se, também, a decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida (n.º 3), sendo tal regime aplicável, com as necessárias adaptações, ao recuso previsto na alínea i ) do n.º 1 do artigo 70.º (n.º 4). Na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente — isto é, não indicar algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC —, é facultada ao recorrente a possibilidade de suprir a ausência da indicação em falta através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. 4. Figura distinta do requerimento deficiente é a do requerimento inepto . Conforme notado no Acórdão n.º 112/2013, o requerimento inepto é aquele que se « traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso ». Ao contrário das situações em que falte alguma das indicações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, a omissão da totalidade — ou da quase totalidade — dessas indicações encontra-se fora do âmbito de aplicação dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não podendo ser por essa razão suprida através do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição ( v. Acórdão n.º 35/2020, desta 3.ª Secção). No caso dos autos, estamos, sem dúvida, perante um requerimento inepto . Excetuando a menção da decisão recorrida — embora não o referindo expressamente a alusão ao acórdão « que não deu provimento ao recurso apresentado » apenas pode ser o do Tribunal da Relação de Évora de 24 de janeiro de 2023 —, o requerimento de interposição não contém qualquer outra das indicações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC. Com efeito, o recorrente não indica a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo do qual o recurso é interposto, não especifica a norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada, não identifica o princípio constitucional ou legal que considera violado, nem refere a peça processual em que terá suscitado previamente nos autos a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que pretende sujeitar à apreciação deste Tribunal. Tendo-se limitado a afirmar pretender « interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional », o recorrente omitiu, assim, a indicação, não apenas de certo(s) dos elementos a que aludem os n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC — hipótese em que teria lugar o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do mesmo preceito —, mas da totalidade das menções ali previstas, o que torna o requerimento de interposição do recurso manifestamente inepto. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: « A., recorrente no proc. em referência e aí já melhor identificado nos autos supra referidos, notificado que foi da decisão sumária que decidiu não conhcer do objeto do recurso tempestivamente interposto de fls..., e não concordando com o não conhecimento do objeto do mesmo, vem, nos termos do n° 3 do art. 78° - A da LTC apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA MOTIVAÇÃO 1 o - O ora reclamante interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls.... proferido em 24 de Janeiro de 2023; 2 o - O reclamante foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida na pena de dois anos e quatro meses de prisão efetiva; 3 o - O requerimento de interposição de recurso foi manifestamente deficiente, uma vez que não indicou os elementos previstos nos n°s 1 a 4 o do art. 75 o - A da LTC, lapso pelo qual, desde já, o signatário se penitencia 3 o - No entanto o requerimento não é inepto, pois existe e foi apresentado em tempo; 4 o - Não foi facultada ao recorrente a possibilidade de suprir a ausência dos elementos previstos nos n°s 1 a 4 o do art. 75°-A da LTC; 5 o - O reclamante não foi convidado a tal aperfeiçoamento ao abrigo dos n°s 5 e 6 do art. 75 o -A da LTC; Por outro lado, 6 o Os princípios constitucionais violados pelo acórdão recorrido, que se invocam são os princípio da proporcionalidade e o subprincipio da necessidade consagrados no art. 18° da CRP; 7 o - Deveria ter sido dado prevalência à pena de multa, que poderia ser aplicada no caso concreto, violando a douta sentença recorrida o preceituado no art. 70° do Código Penal; 8 o - É, no nosso modesto entendimento, manifestamente desproporcional condenar-se o reclamante, no caso concreto, numa pena de dois anos e quatro meses em prisão efetiva; 9 o - O Tribunal "a quo" fez uma interpretação inconstitucional do art. 86° n° 1, al. d) do Código Penal; 10° - Esta Inconstitucionalidade foi expressamente invocada nas conclusões dás alegações de recurso que o reclamante interpôs da sentença do Juízo Local Criminal de Abrantes para o Tribunal da Relação de Évora;: 11° - O Tribunal da Relação de Évora admitiu o presente recurso para o Tribunal Constitucional; 12° - O reclamante pode reclamar para a conferência da decisão sumária de não conhecer do objeto do recurso; 13° - Em face do exposto, deve o objeto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora ser apreciado 14° - O que aqui e agora se requer. CONCLUSÕES O recurso do acórdão do Tribunal da relação de Évora de fls.... proferido em 24 de Janeiro de 2023 para o Tribunal Constitucional foi interposto em tempo; Foi admitido pelo Tribunal "a quo"; O requerimento de recurso apresentado é deficiente, mas não é inepto, pois existe; Não foi facultada ao recorrente a possibilidade de suprir a ausência dos elementos previstos nos n°s 1 a 4 o do art. 75°-A da LTC; Os princípios constitucionais violados pelo acórdão recorrido, que se invocam, são os princípio da proporcionalidade e o subprincipio da necessidade consagrados no art. 18 o da CRP; Deveria ter sido dado prevalência à pena de multa, que poderia ser aplicada no caso concreto, violando a douta sentença recorrida o preceituado no art. 70° do Código Penal; E, no nosso modesto entendimento, manifestamente desproporcional condenar-se o reclamante, no caso concreto, numa pena de dois anos e quatro meses em prisão efetiva; O Tribunal "a quo" fez uma interpretação inconstitucional do art. 86° n° 1, al. d) do Código Penal; Esta Inconstitucionalidade foi expressamente invocada nas conclusões das alegações de recurso que o reclamante interpôs da sentença do Juízo Local Criminal de Abrantes para o Tribunal da Relação de Évora; Em face do exposto, deve o objeto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora ser conhecido». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 145/2023 , decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., sem indicação da norma da Lei do Tribunal Constitucional, nomeadamente da alínea do n.º 1, do seu artigo 70.º, ao abrigo da qual se deu tal intervenção. 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante não só não logrou “indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual” foi interposto o recurso, como, igualmente, não identificou a “norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade” pretendia que o Tribunal apreciasse, não identificou a norma ou princípio constitucional que considerou ter sido violado nem a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de constitucionalidade. 3.º Ora, perante a total ausência dos pressupostos legalmente exigíveis para a adequada formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional , não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, da exiguidade da corporização da pretensão manifestada pelo recorrente, resulta evidente que, conforme percebido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, a presente reclamação, para além de carecer de objeto, carece, ainda, dos pressupostos genéricos e dos específicos de qualquer recurso de constitucionalidade. 5.º Com efeito, ao omitir totalmente a enunciação dos pressupostos e dos requisitos formais previstos nos n.ºs 1 do artigo 70.º; 2 do artigo 72.º; e 1 a 4 do artigo 75.º-A, deduzindo requerimento inepto, não só inviabilizou, o recorrente, o conhecimento do objeto do recurso por parte do Tribunal Constitucional como, ainda, impossibilitou a prolação de um eventual convite ao aperfeiçoamento. 6.º Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 145/2023 , limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, esclarecendo que o requerimento apresentado seria deficiente mas não inepto - uma vez que existia -, que era tempestivo, aditando ainda, que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora deveria ter “dado prevalência à pena de multa” e que violou a Constituição. 7.º O reclamante acrescentou, ainda, que a Sr.ª Conselheira relatora deveria ter-lhe permitido “a possibilidade de suprir a ausência dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do art. 75.º-A da LTC” . 8.º Sobre esta última matéria, reiterando o que já afirmámos, recordemos o ensinamento de Lopes do Rego, a páginas 217 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010: “Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição” 9.º Para além disso, conforme resulta da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional , ilustrada, entre outros, pelo decidido no seu Acórdão n.º 287/14 , “(…) a ausência de suscitação processualmente adequada de questões de inconstitucionalidade normativa não é passível de ser suprida por via de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, pelo que, mesmo que a recorrente viesse a identificar qual a precisa interpretação normativa que pretendia eleger como objeto do recurso, certo é que sempre persistiria o vício da falta de suscitação” . 10.º Complementarmente, atenta a absoluta falta de pressupostos e requisitos processuais, e secundando o afirmado pela douta decisão sumária, é indubitável a ineptidão do requerimento de interposição de recurso. 11.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, e a acrescentar alguma argumentação irrelevante e inconsequente, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 12.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 145/2023 concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade com fundamento na ineptidão do requerimento que serviu para a respetiva interposição. Requerimento cujo teor, é útil recordá-lo, se resume ao seguinte: « A., Recorrente nos autos em referência, Não se conformando com o douto acórdão de fls... que não deu provimento ao recurso apresentado, vem do mesmo interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional. Porque está em tempo, tem legitimidade e o acórdão é recorrível, R. a V. Ex a .as. se dignem admitir o recurso, que sobe imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo». 6. O reclamante aduz argumentação totalmente irrelevante na parte em que vai além da única razão indicada na decisão reclamada para justificar a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, e que foi, como se referiu, a ineptidão do requerimento de interposição. Em relação a esta questão, o reclamante apenas alega que o requerimento é deficiente , mas não inepto, pelo que deveria ter sido feito formulado um convite ao seu aperfeiçoamento nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Na decisão reclamada, anteciparam-se as razões por que assim não é. Mais concretamente, explicou-se que o requerimento de interposição do recurso apresentado pelo reclamante não é somente deficiente , mas verdadeiramente inepto , pelo facto de omitir a totalidade das menções exigidas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC. E que, tratando-se de uma ineptidão , e não uma mera deficiência, o vício não é suprível através do convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, que, a ser formulado em casos como o vertente, outro significado não teria se não a concessão de novo prazo de recurso, o que não é consentido pelo n.º 1 do artigo 75.º da mesma Lei. Em suma, procedendo-se à reponderação das razões invocadas pela relatora, entende-se que a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade merece ser confirmada. Assim, a presente reclamação deverá ser indeferida. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficie. Lisboa, 20 de abril de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers