1. A., notificada do acórdão n.º 478/2023, que, proferido em conferência, indeferiu a reclamação por ela apresentada contra a decisão sumária n.º 491/2022 e confirmou a rejeição do recurso interposto, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo declaração de nulidade com fundamento no facto de não ter sido apreciada causa de extinção do procedimento criminal por exaurimento do respetivo prazo de prescrição.
A reclamante qualifica a ausência de apreciação da questão como nulidade atípica [artigo 195.º do Código de Processo Civil (CPC)] ou, subsidiariamente, como omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), em ambos os casos impondo a invalidação do aresto reclamado.
2. O Ministério Público respondeu à reclamação de nulidade, posicionando-se pelo seu indeferimento, face à inexistência de qualquer vício que afetasse a validade do acórdão ou do procedimento judiciário que a ele conduziu.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II. Fundamentação
3. Na presente forma de processo, o âmbito de competências do Tribunal Constitucional está cingido à apreciação da constitucionalidade, legalidade (qualificada) e convencionalidade de normas ou de interpretações normativas (cfr. artigo 6.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), aplicadas (ou objeto de recusa de aplicação) por órgãos jurisdicionais (cfr. artigo 79.º-C da LTC), pelo que o requerido a propósito do esgotamento do prazo de prescrição do procedimento relativos a infrações criminais por que a recorrente foi condenada não poderia, jamais, ser apreciado nesta sede.
Assim, abstendo-se este Tribunal de apreciar o problema aludido sobre a subsistência do procedimento sancionatório (por prescrição ou qualquer outro facto-fundamento), nenhum ato devido foi omitido, antes se ofereceu observância aos limites dos poderes cognitivos conferidos a este foro. Nesse pressuposto, é evidente quer não se divisa qualquer fundamento para a invalidação do tramitado ou do julgamento realizado em conferência que antecede.
4. Por decair, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que seja beneficiária.
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se indeferir a reclamação de nulidade formulada.
Custas pela reclamante A., que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que seja beneficiária.
Lisboa, 28 de setembro de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro