1. A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 309/2022 proferido em 27 de abril de 2022, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), mantendo o despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto, vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC.
O reclamante considera que «a Reclamação em referência respeita a recursos sujeitos ao disposto no Código de Processo Penal (CPP). Pelo que, aplica-se-lhe o disposto nos artigos 416º, nº 1, e 417º, nº 1, desse Código, segundo os quais se o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o seu parecer tem de ser previamente notificado aos sujeitos processuais afetadas por essa pronúncia». Mais afirma que tem «a imposição legal de prévia audiência resulta do disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69º da Lei nº 28/82 de 15 de novembro (LTC)» e «concretiza a garantia de processo equitativo consignada no artigo 20º, nº 4, da Constituição».
Por fim, acrescenta que «na tramitação da Reclamação nesse Alto Tribunal, não foram respeitadas as suprarreferidas garantias constitucionais e legais, pois o Ministério não se limitou a apor o seu visto: emitiu parecer desfavorável ao Reclamante, como consta do texto de 27-04-2022, que se afigura erróneo».
Conclui o reclamante que deve ser declarado nulo o aresto de 27 de abril de 2022.
2. O Ministério Público pronunciou-se, referindo que «o parecer (…) de fls. 549 e 550 é, de facto, desfavorável à pretensão do requerente, mas não contém novos fundamentos relativamente à posição enunciada no despacho reclamado».
Mais referiu, citando relevante doutrina, que «dada a autonomia do procedimento de reclamação, relativamente ao “processo-base”, e a circunstância de, através dela, se limitar o Ministério Público a tomar posição sobre os fundamentos da reclamação precedentemente deduzida pelo arguido - não se imp[õe], deste modo, uma sistemática e tabelar notificação ao reclamante do teor de tal “visto”». Deste modo, não seria aplicável o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal a esta intervenção processual do Ministério Público.
Em conclusão, pugnou pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Conforme prescreve o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, destacando o artigo 195.º, n.º 1, do mesmo código, que determina que «a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
4. Vem o reclamante invocar que a omissão, em momento prévio à prolação do Acórdão n.º 309/2022, da notificação do parecer apresentado pelo Ministério Público ao abrigo do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, constitui nulidade processual que lhe cerceou «a garantia de processo equitativo consignada no artigo 20º, nº 4, da Constituição».
5. Este Tribunal tem afirmado, em abundante jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão n.o 696/2013, «que a lei processual constitucional (vide artigo 77º da LTC) não impõe qualquer dever de notificação do parecer proferido em sede de vista ao reclamante, na medida em que o Ministério Público se limite a corroborar ou o sentido da decisão de não admissão reclamada ou a fundamentação argumentativa do próprio reclamante», e ainda, que este entendimento não viola a Lei Fundamental. Ou seja, não existe violação do contraditório na ausência de notificação de resposta da contraparte ou de parecer apresentado pelo Ministério Público (como aqui sucede), sempre que não sejam aduzidos argumentos ou questões inovadoras (cfr. os Acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 316/2016, 626/2020 e 254/2022, entre muitos outros).
6. Ora, foi o que sucedeu no caso vertente. A posição do Ministério Público, desenvolvida no parecer apresentado, corresponde a uma expressão da sua concordância com as razões de não admissão do recurso invocadas no despacho reclamado, tendo surgido na sequência da reclamação aduzida pelo reclamante, encontrando-se, por isso, delimitada pelo respetivo objeto, não introduzindo, pois, nenhuma questão nova.
7. Nestes termos, nada tendo sido aduzido de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o exercício do contraditório por parte do reclamante, conclui-se que não se verifica qualquer omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa ou, sequer, de prejudicar o direito de defesa do reclamante ou o princípio do processo equitativo ou, ainda, o direito de acesso aos tribunais, razão por que se indefere a arguição de nulidade.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de maio de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete