1. A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém por haver violado o disposto no artigo 7.º, n.ºs 3 e 6, do Código da Estrada, com referência à Portaria n.º 332/76, de 2 de Junho, e, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, b), do mesmo Código, condenado na pena de 45 dias de inibição do direito de conduzir.
Como, na sentença em causa, o Mm.º Juiz recusou a aplicação do Decreto Regulamentar n.º 28/85, de 9 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Neste Tribunal, por despacho do relator de 28 de Abril, foram concedidos doze dias para alegações ao recorrente e ao recorrido.
O referido despacho foi notificado em 2 de Maio ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, tendo na mesma data sido remetida carta registada à ilustre mandatária do recorrido, para a notificar do mesmo despacho.
Em 18 de Maio, o Ministério Público apresentou as suas alegações de recurso. Não tendo o recorrido entregue qualquer alegação dentro do prazo fixado, foi lavrada a respectiva cota e, concluso o processo ao relator, foi determinada a sua ida aos vistos.
Entretanto, em 16 de Junho, deram entrada no Tribunal as contra-alegações do recorrido. No entanto, considerando que as alegações foram apresentadas fora do prazo (o qual terminara em 6 de Junho, ou em 9 de Junho, se o recorrido quisesse usar da faculdade que lhe é concedida pelo n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Penal), o relator, nos termos do artigo 166.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por despacho de 23 de Junho, recusou a junção das mesmas aos autos.
É deste despacho que vem, com fundamento no artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a presente reclamação para a conferência.
3. No seu requerimento sustenta, em conclusão, o recorrido que o despacho em causa deve ser revogado, ordenando-se à secretaria para proceder de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, pelos seguintes motivos:
1.º - Notificado o recorrido do prazo para alegações por carta registada em 2 de Maio, e a partir da data em que tal notificação se lhe considera feita – 5 de Maio – que deve o mesmo recorrido contar os prazos fixados, mesmo sendo o Ministério Público o recorrente, já que não tem o recorrido outro meio de controlar a data da notificação da outra parte;
2.º - Assim, tais prazos devem ser contados pelo recorrido a partir de 5 de Maio, pelo que o seu prazo de doze dias terminou em 9 de Junho (por lapso, diz-se no requerimento 9 de Maio);
3.º - Sendo o dia 16 de Junho (por lapso, diz-se no requerimento 16 de Maio) o terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, está o recorrido, em tempo, nessa data, para oferecer as suas alegações, ficando tal oferecimento dependente, para ser válido, do cumprimento do disposto nos n.º 5 ou n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.
4. Pretende, pois, em suma, o reclamante que os prazos sucessivos concedidos às partes para oferecerem as suas alegações devem sempre ser contados a partir do terceiro dia posterior ao do registo postal da notificação ao recorrido particular do despacho que fixa o prazo para alegar, mesmo que o recorrente seja o Ministério Público.
Não tem qualquer razão.
Primeiro, porque o Ministério Público é, nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 28/82, representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que poderá delegar as suas funções no Vice-Procurador-Gera1 ou num Procurador-Geral-Adjunto. Ora, o magistrado do Ministério Público em exercício neste Tribunal, sempre que os actos processuais lhe digam respeito, é notificado nos autos, recebendo cópia e assinando.
Segundo, porque a norma do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, da qual decorre que as notificações por registo postal se presumem feitas no terceiro dia posterior ao do registo, não produzindo efeitos anteriores, invocada pelo reclamante para datar o início da contagem dos prazos, mesmo sendo o Ministério Publico o recorrente, só vale, como é evidente, para as notificações postais dos mandatários judiciais – não valendo, sequer, como resulta do n.º l do artigo 254.º do Código de Processo Civil, para a notificação pessoal do mandatário feita pelo escrivão quando o encontre no edifício do tribunal. Não é, pois, aplicável às notificações ao Ministério Público.
Em conclusão: o prazo para a apresentação de alegações do Ministério Público como recorrente começa a correr a partir da notificação do seu representante junto do tribunal. E o prazo do recorrido particular começa, consequentemente, a correr do termo do prazo fixado para o Ministério Público.
5. Em virtude do exposto, indefere-se a reclamação.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1988.
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes