I- E de um ano o prazo prescricional dos creditos emergentes do contrato individual de trabalho, quer da entidade patronal quer do trabalhador - n. 1, do artigo 38, do regime anexo ao Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969.
II- Tal prescrição suspende-se com a apresentação do requerimento para a tentativa previa de conciliação -
- obrigatoria para o prosseguimento, em juizo, da respectiva acção.
III- Sendo, porem, aquele requerimento um acto exclusivo do autor o mesmo so produz efeitos em direcção a suspensão da prescrição dos seus direitos, desde que nele tenham sido reclamados, e não na direcção dos da parte contraria.
IV- São autonomos e independentes os pedidos formulados na acção dos deduzidos na reconvenção pelo que a entidade patronal, a aproximação do termo do prazo anual da prescrição extintiva dos seus direitos deva, se quiser inviabilizar esta ultima, exercer o direito de acção e não aguardar o momento, neste caso tardio, para reconvir.