I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente daquele Tribunal, de 26 de setembro de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.A ora reclamante, na qualidade de assistente em processo-crime, interpôs recurso para o para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, negando provimento à pretensão da recorrente de que fosse determinada a abertura de instrução, manteve o despacho que determinou o arquivamento dos autos.
Por despacho de 14 de agosto de 2023, o recurso foi rejeitado por inadmissível (cf. fl. 30 dos autos de reclamação – «artigo 405.º CPP» – apenso ao Proc. n.º 4817/21.4T9LSB.L1-B.S1 - tal como ulteriores referências à paginação sem expressa indicação em contrário).
Inconformada, a ali recorrente apresentou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 2v-10) concluindo, inter alia, o seguinte:
«VI – O Tribunal Coletivo da Relação de Lisboa no processo em análise e perante a factualidade contida nos autos e a não audição/inquirição da assistente, leva a interpretar e mais que outros indícios praticados pelos denunciados, deixar “passar em branco” os indícios suficientes da prática do crime de “assédio” e que não deverá ser “bagatela” quando prática numa Instituição Pública e com a dignidade da GNR.
VII – No respeito pela Dignidade da Pessoa Humana, nos termos da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da CRP, a JUSTIÇA deve submeter-se à interpretação da matéria/objeto em perigo e a defender a Paz Social…e não apenas se manifestar perante teóricas razões formais.»
A reclamação foi indeferida por despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente desse Tribunal, datado de 12 de setembro de 2023 (cf. fls. 35-37).
3. A ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão (cf. fls. 41-43v), de que se extrai, com interesse para a decisão a proferir, o seguinte:
«CONCLUSÕES:
O - A ASSISTENTE requer nos termos do artº 70.º, n.º 1, al. a) e b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro e posteriores atualizações, alega haver INCONSTITUCIONALIDADE, ao não terem sido aplicadas as normas jurídicas:
- -Código de Processo Penal, artigos 68.º e seguintes;
- -Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artº 6.º;
- -Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artº 47.º;
P - Assim, objetivamente não foi respeitada a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, artº 32.º, 7.
Q - A assistente suscitou a ilegalidade e inconstitucionalidade pela recusa em não lhe ser permitido ser ouvida, nas peças: requerimento de Abertura de Instrução; Recurso para o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA e para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA R - Peças que se requer sejam integrantes do presente RECURSO ao Tribunal Constitucional.
S - A assistente foi interrompida, sem justificações processuais, o seu silêncio após interrompidas primeiras declarações... a verdade material “foi calada”.
Nestes termos,
se requer a admissão do presente recurso e que as normas alegadas e perante a factualidade decidida nos atos pelas Instâncias Judiciais, seja decidida a ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE verificada nas decisões de que se apresenta este RECURSO.»
4. Pelo despacho de 26 de setembro de 2023, aqui reclamado, foi rejeitada a admissão do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 45-46):
«[…] 1. Recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade”.
Ora, no despacho que indeferiu a reclamação não houve recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Com efeito, o referido despacho limitou-se a não admitir o recurso nos termos do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
Assim, por manifesta falta de fundamento – art.º 76.º, n.º 2 –, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo assistente invocado o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2. Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Para fundamentar a reclamação, única peça processual que aqui tem relevância, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, uma vez que não foi identificada qualquer norma como sendo inconstitucional […].»
5. Desta decisão foi apresentada a presente reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 2-3v dos autos sub specie):
«A., Assistente/Recorrente no processo à margem destacado e identificado, tomando conhecimento dos Acórdãos exarados pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça – 3.ª Secção e com início processual no DIAP de Lisboa e como consta de todos os atos ínsitos nos atos constitutivos do processo e, com o devido respeito pela JUSTIÇA, através da prática objetiva da infração do disposto na Constituição da República Portuguesa e dos princípios nela consignados (artº 277.º, 1 da CRP), através da interposição do respetivo RECURSO,
com objeto em Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade nas decisões sucessivas dos Tribunais com intervenção no processo em análise e a aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante todas as fases do processo - Desde a participação Criminal no DIAP, no RAI, no Tribunal da Relação de Lisboa e no Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido e, consequentemente, nos termos do artº 76.º, 4 da Lei Orgânica sobre a ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, cabe a seguinte
RECLAMAÇÃO:
A - A recorrente é uma MULHER, Pessoa Humana, 1.º Sargento TS dos Quadro Orgânico da Guarda Nacional Republicana, que se sentiu e sente ofendida na sua Honra, Imagem e Dignidade Pessoal e Profissional, Bom Nome, constituída ASSISTENTE no processo.
B - Como ASSISTENTE tem os direitos de intervir no Inquérito e na Instrução, oferendo provas e exigindo diligências que considerem permissão. A assistente foi vítima da prática de crimes.
C - Constituída legalmente ASSISTENTE, tem os direitos de:
- Intervir no inquérito e na Instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que considerou necessárias - que INDICOU nos termos do Código de Processo Penal e Constitucional.
D - A Assistente NÃO PRESTOU DECLARAÇÕES ALGUMAS em sede de INQUÉRITO, nem na fase da INSTRUÇÃO - com o indeferimento do RAI - e sem qualquer ABORDAGEM e ANÁLISE DECISÓRIA pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
E - A ASSISTENTE, MULHER, Militar graduada, com brio profissional e Dignidade Humana e vítima de comportamentos com suficientes indícios criminais por parte de agentes hierarquicamente superiores e que denunciou de forma esclarecedora perante o Ministério Público.
F - Processualmente nas instâncias JUDICIAIS legalmente competentes descreveu os factos objetivos dos comportamentos de que foi vítima.
G - Constituída ASSISTENTE e contrariamente à imposição legal, NUNCA FOI OUVIDA e nem mesmo teve intervenção nos atos processuais, como devia ter sido ouvida, esclarecer os factos mais pormenorizadamente nos seus detalhes ofensivos e danos provocados numa MULHER, PESSOA HUMANA, o que em todas as fases processuais, sempre requereu e reclamou.
H - A ASSISTENTE foi ignorada nos atos processuais em que deveria ter intervindo, desde ab initio e sempre nos atos do RAI e nos dois RECURSOS IMEDIATOS e sucessivos, sempre ter invocado a inconstitucionalidade aplicada pelas Instâncias Judiciais, as excecionando como NULIDADES.
I - Há NULIDADES que o Tribunal da Relação nem as terá lido/interpretado/pronunciado e nem contidas como questões a decidir, apenas fez um “decalque” sobre outro processo e em que não houve DECISÃO alguma.
J - Com a inconstitucionalidade aplicada e violadora objetivamente dos direitos da ASSISTENTE, ao não ter intervenção no processo nos termos legais, foram violadas normas legais substantivas:
- -Código de Processo Penal, artigos 68.º e seguintes;
- -Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artº 6.º;
-Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artº 47.º;
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, artº 32.º, 7.
K - A ASSISTENTE NÃO TEVE INTERVENÇÃO NO PROCESSO NOS TERMOS DA LEI ESPECÍFICA do Código do Processo Penal e da CRP.
L - Ao Tribunal Constitucional e nos termos do artigo 6.º da Lei Orgânica, Funcionamento e Processo a ASSISTENTE apresenta o presente RECURSO para apreciar a inconstitucionalidade invocada e a ILEGALIDADE invocada e com base nos termos dos artigos 277.º e seguintes da Constituição e nos termos da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Trib. Constitucional.
M - Assim e nos termos do artº 70.º e ss da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e respetivas atualizações, a identificada ASSISTENTE, A., interpõe RECURSO sobre as decisões apostas no processo de natureza penal, devidamente identificado.
N - A INCONSTITUCIONALIDADE - ser sempre RECUSADA em prestar declarações - foi sempre suscitada em todas as fases processuais e desde primeiro ato participativo pela ASSISTENTE.
O - Na RECLAMAÇÃO apresentada ao STJ foram afirmados relevantes atos processuais inconstitucionalmente não apreciados, não analisados e como que dando mostras de “ressalva e não verificação” e desinteresse pelos comportamentos hierárquicos e com as normas jurídicas invocadas e sem qualquer apreço de análise decisória e fundamentação.
P - Contrariamente ao douto despacho, objeto da presente RECLAMAÇÃO, encontram-se identificadas as normas inconstitucionais.
Q - A Assistente em todas fases e atos processuais - IMPEDIDA DE SER OUVIDA NOS TERMOS LEGAIS, é injustiçada e pesadamente ofendida nos seus DIREITOS FUNDAMENTAIS e CONSTITUCIONALMENTE POSITIVADOS.