Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
AGERE – EMPRESA DE ÁGUAS, EFLUENTES E RESÍDUOS DE BRAGA, E.M., Recorrente nos autos supra identificados, em que é Recorrida A………. – AGRUPAMENTO CONSTRUTOR DO NOVO HOSPITAL DE ........., ACE, tendo sido notificada do douto acórdão de fls. …, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 666º e 615º do CPC, arguir as seguintes nulidades:
- 1.Extrai-se do acórdão que a questão da aplicação do artigo 278º/nº 8 do CPPT seria o único fundamento para a admissão da revista.
- 2.Tal, porém, não corresponde ao alegado.
- 3.Além da sobredita questão, a Recorrente argumentou ainda com a questão da possibilidade (ou não) da execução fiscal se suspender tendo por base uma reclamação graciosa manifestamente extemporânea (apresentada dez anos depois da liquidação);
- 4.Conexa com esta questão surge ainda a questão do abuso do direito, na perspectiva de se apurar se é lícito à Recorrida apresentar uma reclamação graciosa que sabe estar votada ao insucesso apenas com o objectivo de “criar processo” para uma reclamação nos termos do art. 276º do CPPT, e assim paralisar a capacidade de cobrança coerciva da Recorrente;
- 5.Sobre estas duas questões o acórdão não se pronunciou, incorrendo assim, salvo melhor opinião, na nulidade prevista no artigo 615º/nº 1 d) do CPC.
- 6.No que respeita à questão da aplicação do artigo 278º/nº 8 do CPPT, o acórdão considera que a singularidade da questão é própria do caso concerto, não indo além do mesmo, e por isso não tem capacidade de replicação.
- 7.A singularidade afigura-se-nos residir na reclamação graciosa apresentada dez anos depois da liquidação, e não na aplicação do novo artigo 278º/nº 8 do CPPT.
- 8.Porventura o Recorrente explicou-se deficientemente, mas quando no corpo do recurso e na conclusão 1ª se aludiu ao artigo 278º/nº 8 do CPPT e à singularidade da situação foi no sentido de se tratar de avaliar a aplicação de uma nova norma, alterada pela Lei nº 118/2019, de 17.09.
- 9.Por isso também se escreveu que não conhecíamos jurisprudência sobre a questão, o que bem se compreende atenta a circunstância da norma ser recente.
- 10.Ora, a norma em causa tem potencial para ser replicada noutros processos, seja porque determina um início da suspensão que conflitua com o entendimento jurisprudencial de que a execução se suspende com a apresentação da reclamação, seja porque ainda importa decidir o que se entende por “matéria que afete a totalidade da tramitação da execução”.
- 11.Por isso, neste ponto do artigo 278º/nº 8 do CPPT considera-se que o acórdão incorre na nulidade prevista no artigo 615º/nº 1 c), uma vez que os fundamentos reais do recurso (e não os fundamentos que foram considerados) estão em oposição com o decidido.
TERMOS EM QUE deve a presente arguição de nulidades ser atendida e proferida decisão de admissão do recurso de revista, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
Respondeu a entidade reclamada “A…….. – AGRUPAMENTO CONSTRUTOR DO NOVO HOSPITAL DE ........., ACE”, nos seguintes termos:
1.º O incidente a que a Recorrente deu azo com a sua pretensa arguição de nulidades é, segundo cremos e salvo o devido respeito por opinião diversa, dilatório e manifestamente infundado.
2.º Afigura-se ao Recorrido que, com este incidente, manifestamente extemporâneo, a Recorrente apenas pretende protelar o trânsito em julgado das decisões condenatórias das instâncias a quo e obstar ao cumprimento do que nelas foi decidido: i.e. o imediato levantamento do ato de penhora do saldo da conta bancária n.º .............da titularidade do Recorrido, junto do Montepio Geral, S.A. e a respetiva desoneração.
3.º As nulidades previstas no artigo 125.º do CPPT e no artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 685.º do CPC, nos casos em que não é admitido recurso ordinário da decisão visada, devem ser arguidas em prazo inespecificado pelo legislador.
4.º Ora, em face da natureza urgente dos presentes autos e atento o prazo supletivo da lei processual, o prazo para arguição de nulidades do acórdão proferido é de 5 dias, contados da notificação do acórdão reclamado, nos termos conjugados do disposto nos artigos 149.º do CPC e 36.º, n.º 4 e 147.º, n.º 2, do CPTA, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alíneas c) e e), do CPPT.
5.º Tendo a Recorrente sido notificada do acórdão proferido a 23.05.2022, nos termos do artigo 248.º do CPC, o referido prazo terminou a 30.05.2022.
6.º Assim, a “arguição de nulidades” deduzida pela Recorrente, por via do referido requerimento, é manifestamente extemporânea, pelo que não deverá a mesma ser apreciada por este Supremo Tribunal, o que se requer.
Sem prescindir:
7.º Do teor do requerimento apresentado, resulta evidente a sua natureza dilatória, quer pela sua extemporaneidade, quer pela sua parca fundamentação, que se limita a “motivar” as nulidades que entende verificarem-se com meras remissões para os argumentos presentes nas conclusões do seu inadmitido recurso de revista – cf. ponto 8. do requerimento.
8.º O referido requerimento não passa, pois, de uma mera resposta ao acórdão proferido por este Supremo Tribunal no passado dia 18.05.2022, evidentemente inadmissível – cf., os pontos 6., 7., 8., 9. e 11. do requerimento.
9.º Por outro lado, não se antevê o mínimo fundamento legal ou factual que sustente a arguição das nulidades elencadas – omissão de pronúncia e oposição dos fundamentos do acórdão com a respetiva decisão – na medida em que à Ilustre Formação prevista no artigo 285.º, n.º 6, do CPPT, salvo melhor opinião, apenas compete apreciar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, previstos no n.º 1 do referido artigo.
10.º Não se compagina, pois, qualquer possibilidade da verificação de uma omissão de pronúncia deste Supremo Tribunal, quando o douto acórdão proferido se pronuncia precisamente quanto à única questão que lhe compete: a verificação dos pressupostos elencados no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT.
11.º Como bem decidiu este Supremo Tribunal Administrativo, por via do acórdão proferido a 07.11.2012, no processo n.º 01109/12 (Rel. FRANCISCO ROTHES):
“[…] só pode ocorrer nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento”.
12.º O que manifestamente não se verifica no presente caso, não se podendo confundir as questões colocadas pelas partes com os argumentos por si utilizados – cf., por todos, o acórdão proferido por este Supremo Tribunal a 16.09.2020, no processo n.º 0371/09.3BEAVR 0221/18 (Rel. JOAQUIM CONDESSO).
13.º Por outro lado, muito menos se observa qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão vertida no acórdão proferido nos presentes autos, a 18.05.2022, na medida em que tal vício afetaria a estrutura lógica da decisão, o que manifestamente não se verifica.
14.º A este propósito, veja-se o entendimento deste Supremo Tribunal vertido no recente acórdão proferido a 23.02.2022, no processo n.º 0620/19.0BELLE (Rel. JOSÉ GOMES CORREIA), que corrobora a posição assumida pelo Recorrido:
“A nulidade do acórdão por oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615º CPC é um vício afecta a estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja: - existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente”.
15.º O acórdão proferido é, pois, coerente, lógico e conclui no sentido da sua fundamentação, na esteira das contra-alegações de recurso do Recorrido: não se encontram verificados os pressupostos previstos no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, por não ter sido demonstrado pela Recorrente que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, nem que a admissão do recurso seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
16.º Por sua vez, o caráter dilatório do requerimento em apreço deduz-se da incompreensível argumentação da Recorrente, a qual, salvo o devido respeito, carece da seriedade que a intervenção junto deste Supremo Tribunal exige, ao defender que “os fundamentos reais do recurso (e não os fundamentos que foram considerados) estão em oposição com o decidido”.
17.º O presente incidente, à semelhança do recurso de revista então apresentado, funda-se, pois, num mero inconformismo da Recorrente com a decisão proferida por este Supremo Tribunal, o que, além de manifestamente improcedente, confere um caráter dilatório ao presente incidente.
Em consequência:
18.º Dispõe o artigo 670.º do CPC, aplicável ex vi artigos 679.º do CPC e 281.º do CPPT, que:
“Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado”, referindo o n.º 2 que tal regime é “também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados”.
19.º Por se nos afigurar que o requerimento da Recorrente tem unicamente por objetivo obstar ao cumprimento do julgado e, simultaneamente, ao correspetivo trânsito em julgado das decisões condenatórias a quo, requer-se a V. Exa. que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 670.º, n.º 3, do CPC, se digne apresentar o referido requerimento à conferência e, em consequência, ordenar o processamento do respetivo incidente em separado, julgando-se aí o mesmo como totalmente improcedente, por não provado.
Subsidiariamente,
20.º Entendendo V. Exa. que o requerimento não se subsume no âmbito de aplicação do artigo 670.º do CPC, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, não obstante o mesmo ser decidido em conferência, por via do disposto no artigo 685.º do CPC, sempre deverão as nulidades arguidas ser indeferidas, por não provadas em face dos motivos expostos, julgando-se o respetivo incidente totalmente improcedente.
Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V. Exa. se digne:
a) Apresentar o requerimento da Recorrente à conferência, nos termos do disposto no artigo 670.º, do CPC e, em consequência, ordenar o processamento do respetivo incidente em separado, julgando-se aí o mesmo como totalmente improcedente, por não provado;
Subsidiariamente,
b) Não apreciar do mérito do requerimento apresentado pela Recorrente, por manifestamente extemporâneo;
Subsidiariamente,
c) Indeferir a arguição das nulidades invocadas pela Recorrente, por não provadas, julgando o respetivo incidente totalmente improcedente.