Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A., Lda. e outros intentaram contra B. (a ora recorrente) uma ação declarativa, tendo em vista a declaração do direito de passagem sobre certa parcela de terreno e a condenação da ré a abster-se de praticar qualquer ato que impeça ou substitua a sua utilização.
A ré contestou e deduziu reconvenção, invocando, inter alia, o direito de preferência sobre os prédios encravados vendidos aos autores.
1.1. A ação foi julgada totalmente procedente em primeira instância, improcedendo a reconvenção. Em síntese, entendeu-se que a favor dos autores foi constituída a invocada servidão de passagem e negou-se a existência de um direito de preferência a favor da ré.
1.1.1. Desta decisão apelou a ré para o Tribunal da Relação de Guimarães, pugnando pelo reconhecimento do direito de preferência invocado em sede reconvencional.
1.1.2. Nas suas contra-alegações, os autores invocaram que, a darem-se por verificados os pressupostos do direito de preferência a favor da ré, ainda assim a decisão deveria manter-se com fundamento em abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
1.1.3. Por acórdão de 16/12/2021, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou o recurso improcedente. Nesta decisão entendeu-se, em suma, que no caso se verificavam os pressupostos do direito de preferência a favor da ré, todavia, também se verificavam os pressupostos do abuso do direito, assim procedendo esta exceção perentória.
1.1.4. Notificada do acórdão de 16/12/2021, a ré invocou a nulidade decorrente da preterição do contraditório. Em síntese, alegou que devia ter sido notificada para exercer o contraditório relativamente à aplicabilidade ao caso do instituto do abuso do direito, invocado pelos autores apenas em sede de contra-alegações e não discutido anteriormente no processo, uma vez que o Código de Processo Civil (CPC) não prevê uma peça processual para resposta às contra-alegações. A este propósito, suscitou a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, “interpretado no sentido de não impor a audição prévia [do] recorrente quando o tribunal de recurso conheça oficiosamente de uma questão jurídica que foi somente suscitada pelos recorridos nas contra-alegações”.
1.1.5. Por acórdão de 17/03/2022 – que constitui a decisão recorrida –, a arguição de nulidade foi julgada improcedente, com os fundamentos seguintes:
“[…]
Apesar de ser jurisprudência maioritária que o abuso de direito é, em regra, matéria […] de conhecimento oficioso (i.e. pode ser apreciada sem que ninguém despolete tal análise), no presente caso a questão foi levantada em sede de contra-alegações e foi conhecida nessa sequência, como consta do acórdão recorrido e é invocado nas alegações da revista. Enfim, não foi conhecida oficiosamente (embora poder sê-lo fosse aqui condição da apreciação desta questão suscitada pelo interessado).
O facto de a questão ter sido apresentada nas contra-alegações altera totalmente a solução pugnada pela Recorrente, porque, ao contrário do que advoga, a lei prevê a resposta às contra-alegações nos casos em que tenha existido uma ampliação do objeto do recurso a requerimento do Recorrido, no artigo 638.º, n.º 8, do Código de Processo Civil.
Esta norma permite que sempre que ocorra uma ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, (que não tem que se apresentar formalmente como tal, bastando que essa vontade resulte de forma inequívoca das contra-alegações, maxime das respetivas conclusões) que o Recorrente apresente resposta à matéria da ampliação, nos 15 dias seguintes à notificação do requerimento.
Muito embora se possa afirmar que no mais puro rigor dos conceitos não ocorreu uma típica ampliação do objeto do recurso, porquanto a questão do abuso do direito não fora levantada pelos Recorridos na sua resposta à reconvenção, nem conhecida na sentença recorrida, a mesma é fundamento da sua defesa e tudo se passa como se assim fosse: nas suas contra-alegações os Recorridos vieram alargar as questões em discussão no recurso, acrescentando o abuso de direito. Há, materialmente, uma ampliação do âmbito do recurso.
Notificada das contra-alegações, em que se vê confrontado com esta matéria, a Recorrente, querendo, nos termos da citada norma, podia responder às mesmas, caso nisso tivesse interesse. A Recorrente deixou precludir esse prazo sem as apresentar (nem reclamou contra a admissão do recurso antes da sua apresentação).
Não podia o tribunal suprir a preclusão decorrente da não apresentação de resposta tempestiva através de convite a pronúncia, com base no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por este não ter sido previsto para tal efeito.
Não havia, pois, qualquer razão para chamar à colação o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil: não foi conhecida qualquer questão de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que a Recorrente tivesse a possibilidade de sobre ela se pronunciar.
Pensa-se que foi neste sentido que foi proferido o acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 04/11/2021, no processo 3066/18.3T8LRA.C1.S1, com o seguinte sumário: ‘Tendo a questão do abuso de direito sido inserida nas contra-alegações do recorrido, em diversas passagens da alegação, peça que foi notificada ao recorrente, não foi este surpreendido com qualquer alteração decisória com a qual não podia contar, não havendo decisão-surpresa”, que lapidarmente explana: “se o recorrente não contradisse a posição do recorrido foi porque entendeu não dever pronunciar-se sobre a temática, com a qual podia, aliás, contar como decorrência lógica das decisões que tinha vindo a impugnar. O contraditório existiu, pela notificação das contra-alegações, não se impondo que o Tribunal o duplicasse.’
Enfim, não se encontra qualquer nulidade no acórdão recorrido.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Desta decisão recorreu, então, a ré para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
O Recurso ora interposto tem como fundamento a violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes, enquanto dimensões do direito ao processo equitativo consagrado no art. 20.º/4 da Constituição da República Portuguesa.
Esta questão foi suscitada pela Recorrente em requerimento de arguição de nulidade do Acórdão proferido pela Relação de Guimarães, uma vez que este Acórdão conheceu a questão de abuso de direito invocada pelos Recorridos nas contra-alegações, sem que a Recorrente pudesse pronunciar sobre esta questão.
O douto Acórdão em apreço entende que não há lugar à aplicação do art. 3.º/3 do CPC no caso em apreço.
A Recorrente considera que é inconstitucional a interpretação do art. 3.º/3 do CPC no sentido de não impor a audição prévia da Recorrente quando o Tribunal de recurso conheça oficiosamente uma questão jurídica que foi somente suscitada pelos Recorridos nas contra-alegações.
Nestes termos, requer a admissão do presente recurso.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Guimarães, com efeito devolutivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor: “[notifique] as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, com cópia do presente despacho, devendo ter-se como objeto do recurso – procedendo a um ajustamento meramente formal do enunciado da recorrente, respeitando o seu sentido substancial – a norma contida no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido segundo o qual não é obrigatória a audição prévia do recorrente relativamente a um fundamento de conhecimento oficioso que foi somente suscitado pelo recorrido nas contra-alegações, quando o tribunal de recurso venha a decidir a causa com esse fundamento, sem que o recorrente se tenha pronunciado espontaneamente quanto ao mesmo”.
1.2.3. A recorrente alegou, assim concluindo:
“[…]
A. O acórdão proferido, ao enveredar pela aplicação oficiosa do instituto do abuso de direito, nos termos em que o fez, de modo a aí fundar a decisão de mérito, incorreu em manifesta violação do princípio do contraditório e do princípio de igualdade de partes.
B. Por não ter concedido à A/recorrente – que é, a final, a parte prejudicada por tal solução jurídica – a possibilidade de se pronunciar sobre a eventual aplicação ao caso dos autos do instituto do abuso de direito, quando o mesmo não foi na decisão da primeira instância e, nessa medida, o douto acórdão proferido consubstancia uma verdadeira decisão-surpresa.
C. Apesar de notificada das contra-alegações, a lei não prevê a resposta às mesmas e não foi concedido à Autora/Recorrente a prévia possibilidade de se pronunciar sobre o instituto jurídico do abuso de direito como motivo e fundamento para julgar a reconvenção totalmente improcedente.
D. A norma do referido n.º 3 do art.º 3.º do CPC, introduzida pela Reforma de 1995/96, veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, como garantia de uma discussão dialética ou polémica entre as partes no desenvolvimento do processo.
Mais, a referida norma consagra expressamente o princípio do contraditório na vertente da proibição da decisão surpresa, garantindo efetivamente às partes a sua participação efetiva no desenvolvimento de todo o litígio.
E. O direito de influir no êxito da ação, mais não será do que mais uma emanação do princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no art. 20.º CRP.
F. É inconstitucional a interpretação do art. 3.º/3 do CPC no sentido segundo o qual de não é obrigatória a audição prévia do Recorrente relativamente a um fundamento de conhecimento oficioso que foi suscitado pelo Recorrido nas contra-alegações, quando o tribunal de recurso venha a decidir a causa com esse fundamento, sem que o recorrente se tenha pronunciado espontaneamente quanto ao mesmo.
G. Foram violados os princípios do contraditório e da igualdade de partes (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa)
Nestes termos e nos mais de direito deverá ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação do art. 3.º/3 do CPC no sentido segundo o qual de não é obrigatória a audição prévia do Recorrente relativamente a um fundamento de conhecimento oficioso que foi suscitado pelo Recorrido nas contra-alegações, quando o tribunal de recurso venha a decidir a causa com esse fundamento, sem que o recorrente se tenha pronunciado espontaneamente quanto ao mesmo, por violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa).
[…]”.
1.2.4. Os recorridos apresentaram contra-alegações, assim concluindo:
“[…]
a) A inconstitucionalidade invocada parte de um pressuposto errado, o de que a Recorrente foi impedida ou esteve impossibilitada de exercer o contraditório quanto à questão deduzida nas contra-alegações, o que não sucedeu.
b) Não foi violado, em nenhuma circunstância, o princípio do contraditório.
c) O disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil não impõe que o Tribunal ordene a notificação das partes para exercerem o contraditório.
d) O Tribunal apenas tem de garantir que o contraditório possa ser exercido.
e) A Recorrente poderia perfeitamente responder à matéria do abuso do direito, o que não fez.
f) A lei prevê a resposta às contra-alegações nos casos em que tenha existido uma ampliação do objeto do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do artigo 638.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, o que se verifica neste caso.
g) A lei processual facultava ao recorrente forma de exercer o contraditório relativamente à questão do abuso do direito.
h) Só haveria violação do direito ao contraditório se o abuso do direito tivesse sido conhecido oficiosamente pelo Tribunal sem ter sido invocado pelas partes, o que não sucedeu neste caso.
i) Não tendo sido posto em causa o princípio do contraditório, não existe qualquer fundamento na inconstitucionalidade invocada.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II- Fundamentação
2. Discute-se, nos presentes autos, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, interpretado no sentido segundo o qual não é obrigatória a audição prévia do recorrente relativamente a um fundamento de conhecimento oficioso que foi somente suscitado pelo recorrido nas contra-alegações, quando o tribunal de recurso venha a decidir a causa com esse fundamento, sem que o recorrente se tenha pronunciado espontaneamente quanto ao mesmo.
Prefigura-se, todavia, uma questão prévia, relacionada com os termos de interposição do recurso, uma vez que a recorrente sinalizou, no requerimento de interposição do recurso, que pretendia recorrer ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2.1. Nos termos da referida alínea f), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e), ou seja, violação de lei de valor reforçado [alínea c)] ou de estatuto da região autónoma [alínea e)], a que acrescem os casos de aplicabilidade ao caso de norma constante de diploma regional [alínea d)], que, manifestamente, não ocorre no presente processo. Vale o exposto por dizer que a “ilegalidade”, para os efeitos previstos na referida alínea f), deve ser entendida com um sentido específico de relação entre atos legislativos de diferente valor, com uma das relações de parametricidade atrás referidas (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 111/2021, ponto 9.). Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º, da CRP, têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Só o valor reforçado de uma lei que for resultante de previsão constitucional pode gerar a ilegalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f) da LCT. Como, a este respeito, salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros [Constituição Portuguesa anotada, Volume II (ed. da Universidade Católica), Lisboa, 2018, p. 301]:
“[…]
Assim, a força específica que uma lei revista, o seu valor reforçado, ancora-se sempre na Constituição, não entra na liberdade conformadora do legislador. E pode até falar-se também aqui em tipicidade constitucional: só são leis reforçadas as que como tais resultem da Constituição.
[…]
A infração da lei de valor reforçado envolve inconstitucionalidade. Todavia, inconstitucionalidade indireta (tal como a contradição entre lei interna e tratado ou entre regulamento e lei).
[…]”.
Tendo presente o que antecede e percorridas as alegações da recorrente, resulta evidente que delas não resulta qualquer questão de ilegalidade, pelo que, ainda que existisse (sem que, aliás, resultasse explicitamente do requerimento de interposição do recurso), sempre teria sido abandonada nas alegações, com a consequente restrição do âmbito do recurso.
Em face do exposto, considera-se o recurso reduzido em conformidade, restringindo-se o seu objeto à questão de inconstitucionalidade enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – única matéria, pois, de que cumprirá conhecer na subsequente exposição.
2.2. Está em causa, nos presentes autos (trata-se, aliás, de uma evidência), a garantia de contraditório, com assento no artigo 20.º da Constituição. Dispõe o citado artigo:
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)
1- A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2- Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3- A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4- Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5- Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
É extensa, profunda e diversificada a jurisprudência constitucional sobre o direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos. Sublinhando alguns aspetos com particular relevância para o caso dos autos, dir-se-á, nas palavras do Acórdão n.º 271/95:
“[…]
‘E neste domínio é particularmente significativo o direito à proteção jurídica consagrado no artigo 20.º da Constituição, no qual se consagra o acesso ao direito e aos tribunais que, para além de instrumentos da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito.
Para além do direito de ação, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: (a) o direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; (c) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; (d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional, se desenvolva e efetive toda a atividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal.
Há de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual ‘a proibição da ‘indefesa’ que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efetiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efetivos para os seus interesses’ (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164, e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83).
Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 404/87, 86/88 e 222/90, Diário da República, II série, de, respetivamente, 21 de dezembro de 1987, 22 de agosto de 1988 e 17 de setembro de 1990).
[…]
Em todas as tramitações de natureza declarativa que conduzem à emissão de um julgamento (judicium) por parte de um tribunal, tem de existir um debate ou discussão entre as partes contrapostas, demandante e demandado, havendo o processo jurídico adequado (o due process of law clause, da tradição anglo-americana) de garantir que cada uma dessas partes deva ser chamada a dizer de sua justiça (audiatur et altera pars). E esta exigência alarga-se a todas as outras tramitações processuais cíveis, salvo contadas exceções, mesmo nos processos executivos, em especial quando são deduzidas oposições à própria execução ou à penhora. Como escreveu Manuel de Andrade, a estruturação ‘dialética ou polémica do processo teria partido do contraste dos interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões […] para o esclarecimento da verdade. É tal a sua vantagem – seu rendimento – que as leis a consagram mesmo onde repelem ou cerceiam o princípio dispositivo […]. Espera-se que, também para os efeitos do processo, da discussão nasça luz; que as partes (ou os seus patronos), integrados no caso e acicatados pelo interesse ou pela paixão, tragam ao debate elementos de apreciação (razões e provas) que o juiz, mais sereno mas mais distante dos factos e menos ativo, dificilmente seria capaz de descobrir por si […]’ (Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração de Antunes Varela, edição revista por Herculano Esteves, Coimbra, 1979, pág. 379)».
[…]”.
Por outras palavras (estas retiradas do Acórdão n.º 570/2008):
“[…]
[A] garantia da via judiciária para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos envolve não apenas a atribuição aos interessados de um direito de ação judicial, mas também o direito a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Neste direito inclui-se a proibição da indefesa, ou seja, a exigência de que o processo seja estruturado de tal modo que não impeça as partes de apresentar as suas razões de facto e de direito, de oferecer as suas provas e de controlar as provas do adversário e de discretear sobre os resultados de umas e outras.
[…]”.
Trata-se, enfim, de uma ideia de indefesa (proibida) intrinsecamente ligada à ideia de contraditório (obrigatório), como justamente se sublinhou no Acórdão n.º 248/2012:
“[…]
O direito ao contraditório traduz-se, fundamentalmente, na possibilidade de cada uma das partes poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, oferecer provas e controlar as provas da outra parte, e invocar razões de facto e de direito antes de o tribunal decidir a questão. É esse o conteúdo constitucionalmente exigido do direito à defesa e ao contraditório.
[…]
O que é decisivo é que à parte seja dada a possibilidade de alegar, apresentar provas e contraditar factos que sejam determinantes para a decisão final […].
[…]”.
E, enfim, na síntese do Acórdão n.º 616/2018:
“[…]
[A] ideia de proibição da indefesa, embora por regra – e por razões compreensíveis – vá referida ao réu, executado ou demandado, tem um sentido mais amplo, de tutela da posição de qualquer parte. Traduz-se essa tutela na impossibilidade de privá-la – em qualquer assunto que lhe diga respeito, em especial naqueles cujo desenvolvimento processual pode acarretar a frustração total ou parcial do direito que procura afirmar – de conhecer os termos em que o seu interesse vai ser apreciado e pronunciar-se sobre esses termos com possibilidade de apreciação da posição assim manifestada por um juiz. Por aí se compreende a sua ligação ao princípio do contraditório. Assim, este verdadeiro direito de acesso ao tribunal – rectius, direito de acesso ao juiz – visa garantir, designadamente, que os seus direitos não são injustamente sacrificados, desproporcionadamente reduzidos ou negados ou ilegalmente desconsiderados. Dito de outro modo, só se apresenta – para estes efeitos – justo ou equitativo o processo que, nos atos que interferem com a posição jurídica das partes, não ergue uma barreira que as afasta da via procedimental que conduz à decisão e da possibilidade de a influenciar e discutir perante o decisor independente e imparcial.
[…]”.
Serve o exposto para realçar a evidente centralidade da garantia de contraditório no quadro das exigências de um processo justo decorrentes do artigo 20.º da Constituição.
Deve, porém, notar-se que a questão não surge, nos presentes autos, nos moldes mais frequentes, em que se discute se uma parte no processo tem ou não o direito de se pronunciar sobre determinada matéria. Na verdade, na decisão recorrida não se discute que, no caso, a parte tinha o direito de se pronunciar sobre o abuso do direito, porque esse direito lhe foi reconhecido à partida (o que, face ao que se acaba de expor, podemos dar por adquirido). O que o Tribunal da Relação de Guimarães concluiu foi algo diferente: que a parte teve esse direito em certo momento processual e não fez uso dele.
Tal construção, assente na ideia de preclusão do direito, obriga a perspetivar o problema de outro ângulo, relacionado com a previsibilidade para a parte do prazo que, no entender do tribunal, não foi usado.
2.3. Na decisão recorrida, considerou-se que a recorrente não tinha de ser notificada para se pronunciar quanto à matéria do abuso do direito suscitada pelos recorridos em contra-alegações, uma vez que a hipótese em causa corresponde ou equivale a uma ampliação do objeto do recurso (artigo 636.º do CPC), pelo que a recorrente poderia, querendo, ter respondido às contra-alegações no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 638.º, n.º 8, do CPC.
Embora não caiba nas competências do Tribunal Constitucional reapreciar a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional aos factos, enquanto resultado do percurso hermenêutico do tribunal recorrido quanto à interpretação que molda o objeto do recurso, a referida qualificação merece a atenção do Tribunal, uma vez que – como vimos e adiante melhor se explicitará – para apreciar a eventual violação do disposto no artigo 20.º da CRP importa compreender se essa qualificação era suficientemente previsível para a recorrente, ou seja, se a recorrente podia e devia contar com ela.
2.3.1. Os artigos 636.º e 638.º, n.º 8, do CPC preveem o seguinte:
Artigo 636.º
Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido
1- No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2- Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
3- Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.
Artigo 638.º
Prazos
1- ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
2- ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
3- ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
4- ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
5- ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
6- ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
7- ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
8- Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, pode o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento.
9- ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
Da letra dos preceitos pode extrair-se, desde logo, com interesse para a decisão, que a situação dos autos não corresponde à previsão literal dos artigos 636.º e 638.º do CPC.
Efetivamente, o n.º 1 do artigo 636.º do CPC (de cujo preenchimento depende o prazo de contraditório previsto no n.º 8 do artigo 638.º) prevê a possibilidade de ampliação do âmbito do recurso “no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa”, ou seja, relativamente a fundamentos já discutidos no processo, cuja apreciação tenha ficado prejudicada [assim, por exemplo, José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 3.ª ed., Coimbra, 2022, p. 73 (“[o] n.º 1 prevê o caso de haver pluralidade de fundamentos da ação (causas de pedir) ou da defesa (exceções) impondo ao tribunal de recurso que conheça do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira na sua contra-alegação, ainda que a título subsidiário, prevenindo a necessidade da sua apreciação”, sublinhados acrescentados), António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra, 2022, p. 145 ([…] quando a parte vencida interpõe recurso da decisão […] pode não ser indiferente para a contraparte (parte vencedora ou parcialmente vencedora) a resposta que o tribunal a quo tenha dado aos fundamentos de facto ou de direito por si invocados […]”, sublinhados acrescentados) e p. 147 (“[…] se acaso for dado provimento ao recurso interposto pela parte vencida, [justifica-se], por isso, que sejam adicionadas ao respetivo objeto as questões em que a parte vencedora decaiu, salvaguardando, deste modo e ainda que por outra via, o mesmo resultado”, sublinhado acrescentado), João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume II, Lisboa, 2022, p. 140 (“Pode suceder […] que [a parte vencedora] tenha ficado vencida quanto a algum ou a alguns dos fundamentos que alegou. Nesta hipótese, o art. 636.º, n.º 1, permite que essa parte possa pedir, no recurso interposto pela contraparte, a apreciação pelo tribunal ad quem do ou dos fundamentos em que decaiu”, sublinhados acrescentados) e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., Coimbra, 2022, p. 823 (“A parte recorrida pode suscitar nas contra-alegações do recurso a reapreciação dos fundamentos em que tenha decaído, prevenindo os riscos de uma eventual resposta favorável do tribunal de recurso às questões que tenham sido suscitadas pelo recorrente […]”, sublinhado acrescentado)].
2.3.2. No caso dos autos, não se verificou a hipótese literalmente prevista no artigo 636.º, n.º 1, do CPC, uma vez que a questão do abuso do direito não tinha sido discutida nos articulados, nem apreciada na sentença de primeira instância, sendo colocada pela primeira vez pelos recorridos em sede de contra-alegações.
A questão que se, nesta sequência, se coloca é a seguinte: não estando a hipótese dos autos expressamente prevista na lei, podia a recorrente razoavelmente contar com a interpretação extensiva do artigo 636.º, n.º 1, do CPC, de modo a considerar aberto, sem mais, o prazo de contraditório previsto no artigo 638.º, n.º 8, do CPC?
Colocando-nos na posição de um recorrente diligente na preparação da sua defesa, supondo que consultaria as fontes doutrinárias suprarreferidas, aí encontraria o seguinte:
i) José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, cit., p. 73, afirmam expressamente que “[o] preceito só se aplica quando o tribunal recorrido tenha efetivamente conhecido o fundamento em causa, julgando-o improcedente” (sublinhado acrescentado). De seguida, tratam das questões de conhecimento oficioso a apreciar pelo tribunal de recurso, já não para afirmar que o mesmo regime se lhe aplica, mas apenas para sublinhar que elas não ficam subtraídas ao seu conhecimento (ibidem);
ii) António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 150/151 concebe a interpretação extensiva do preceito para os casos – que não são o dos presentes autos – em que o tribunal recorrido decidiu a causa com base num fundamento de conhecimento oficioso não invocado por qualquer uma das partes, e em que essa mesma parte pretende “enxertar no recurso eventualmente interposto pela contraparte (parte vencida) o único fundamento em que sustentou a sua pretensão ou a sua defesa, a fim de se proteger contra uma eventual resposta contrária que eventualmente venha a ser dada pelo Tribunal Superior à fundamentação que oficiosamente foi empregue na decisão recorrida” (sublinhados acrescentados);
iii) João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., p. 141 sustentam a interpretação extensiva do preceito no caso – que também não é o dos presentes autos – “[…] de o autor ter invocado várias causas de pedir ou de o réu ter alegado vários fundamentos de defesa, o tribunal ad quem possa conhecer da causa de pedir ou do fundamento que não foi apreciado pelo tribunal a quo por a ação ter sido julgada procedente com base apenas numa das causas de pedir ou improcedente com base somente num dos fundamentos de defesa. […] O mesmo vale na hipótese de uma das causas de pedir ou de um dos fundamentos ser subsidiário de outro […]”;
iv) António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., p. 823 parecem manifestar alguma abertura à extensão do regime do artigo 636.º, n.º 1, do CPC a casos como o dos autos, prevendo, como vimos, que “[a] parte recorrida pode suscitar nas contra-alegações do recurso a reapreciação dos fundamentos em que tenha decaído, prevenindo os riscos de uma eventual resposta favorável do tribunal de recurso às questões que tenham sido suscitadas pelo recorrente […]”, mas também “[…] a outras questões de conhecimento oficioso […]”. Não desenvolvem, todavia, se, nesta última hipótese (diferente da anterior e, por regra, não referida na doutrina), o regime decorre diretamente do artigo 636.º do CPC ou se se alcança por interpretação extensiva, nem se o regime vale integralmente, designadamente no que respeita ao prazo previsto no artigo 638.º do CPC.
Não cabendo ao Tribunal Constitucional apreciar a questão de interpretação do direito infraconstitucional da inclusão ou não da hipótese dos autos no artigo 636.º do CPC, o que importa assinalar é que a interpretação no sentido dessa inclusão era de difícil previsão para a parte. Em quatro obras de referência de direito processual civil, apenas uma a refere a propósito do referido artigo, sem, todavia, se comprometer quanto aos termos de aplicação do preceito.
Aqui chegados, há que considerar em que medida a imprevisibilidade de uma interpretação normativa releva para a apreciação da respetiva conformidade constitucional à luz das exigências de um processo equitativo.
2.4. Recentemente, nesta primeira secção, através do Acórdão n.º 766/2022, decidiu-se “[j]ulgar inconstitucional a norma contida no artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, interpretado no sentido segundo o qual a exceção à suspensão de prazos processuais ali prevista é aplicável aos prazos de recursos de decisões proferidas anteriormente à respetiva entrada em vigor, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa”. Dos fundamentos desta decisão consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
2.2. […] Coloca-se, neste ponto, a questão de saber quão previsível tem de ser a atuação do tribunal para a parte, num processo justo. Excluídos ficam os evidentes extremos: não pode ser absolutamente previsível, sob pena de se negar ao tribunal a tarefa de interpretação e aplicação do direito; não pode ser completamente imprevisível, porque se tornará arbitrária.
No entanto, há exigências mínimas de previsibilidade, não só por serem inerentes à ideia de um processo equitativo – porque não é equitativo ou justo um processo que confronta as partes com consequências que não puderam prever –, mas também porque radicam, em última análise, na própria noção de Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), com o que ela implica de certeza na aplicação do direito.
2.3. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem dedicado alguma da sua jurisprudência ao complexo equilíbrio subjacente às exigências de previsibilidade dos atos processuais. Analisando restrições legais de acesso a um tribunal de recurso, o TEDH (acórdão de 05/04/2018, no caso Zubac c. Croácia, queixa n.º 40160/12, §§85-89) assinala como um dos fatores relevantes a “previsibilidade” da norma que veda o acesso ao recurso (assim, também acórdão de 23/10/1996, no caso Levages Prestations Services c. França, n.º 21920/93, §42, acórdão de 19/12/1997, no caso Brualla Gómez de la Torre c. Espanha, n.º 26737/95, §32) e, na indagação da previsibilidade, atenta em circunstâncias como a desproporção das consequências e a existência de uma prática judicial consistente e estabilizada, entre outras. No limite, a imprevisibilidade de uma interpretação do tribunal pode implicar uma exigência (de previsão) desproporcionada para a parte afetada (assim, acórdão TEDH de 23/10/2018, no caso Arrozpide Sarasola e outros c. Espanha, n.º 65101/16, §§106-109). A questão surge, pois – e só deste modo se pode destacar da mera reinterpretação do direito infraconstitucional, para a qual o Tribunal Constitucional não tem competência –, ligada à ideia de exigência de certeza, dimensão imprescindível de um processo justo, emergindo dos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição (fazendo ligação semelhante, cfr. o acórdão TEDH de 26/05/2020, no caso Gil Sanjuan c. Espanha, n.º 48297/15, §§35-45).
O sentido da citada jurisprudência do TEDH é inteiramente coerente com o do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. Vertendo estas exigências no caso dos autos, verificamos o seguinte:
i) iniciou-se um prazo de interposição de recurso de (pelo menos) 30 dias no domínio da Lei Antiga (LA);
ii) no 25.º dia desse prazo, sobreveio uma Lei Nova (LN) que instituiu como regra geral a suspensão dos prazos processuais, com efeitos retroativos ao 15.º dia do prazo;
iii) a LN previu uma exceção à suspensão, referida à hipótese em que “seja proferida decisão final…” (cfr. item 2.1./vi), supra); e
iv) a parte interpretou a exceção como sendo referida apenas às decisões proferidas após a respetiva entrada em vigor e, confiando nessa interpretação, interpôs o recurso apenas depois de cessada a suspensão, enquanto o tribunal interpretou a mesma exceção como abrangendo decisões já proferidas, considerando o recurso intempestivo.
No específico contexto em causa, existe um assinalável conjunto de circunstâncias que conferem um peso acrescido à confiança da parte na suspensão do prazo.
Desde logo, a letra do preceito não é facilmente conciliável com a aplicabilidade da exceção à parte – note-se que, com isto, não se está a afirmar que se trata de um elemento imprescindível ou decisivo da interpretação do direito infraconstitucional (matéria na qual, insiste-se, o Tribunal não interfere), mas apenas a constatar – como circunstância de facto – que uma eventual interpretação contrária obriga a um esforço interpretativo adicional e, como resulta evidente do teor do acórdão recorrido, algo complexo.
Por outro lado, a parte não teria como referência um princípio geral com o qual contar. Efetivamente, a previsibilidade de uma interpretação pode decorrer de uma regra geral de processo civil, como seja a da aplicabilidade imediata da lei nova (assim, também, acórdão TEDH de 19/12/1997, no caso Brualla Gómez de la Torre c. Espanha, n.º 26737/95, §35: XXX), mas, no caso, uma vez que a LN tomava posição expressa quanto a regra e exceções, a solução do caso passaria necessariamente pela interpretação do preceito, com as limitações decorrentes do que se assinala no parágrafo anterior.
Não havia, nesta matéria, até ao momento em que (para o acórdão recorrido) se esgotou o prazo para recorrer (poucos dias depois da publicação da LN), uma prática estabilizada e, possivelmente, não chegou essa prática a estabilizar. Mesmo a discussão sobre a matéria – a partir da qual a parte poderia, com diligência, precaver a interpretação adversa – foi desenvolvida mais tardiamente, à medida que surgiam os problemas práticos da sua aplicação, muito depois desse momento em que (para o acórdão recorrido) se esgotou o prazo para recorrer.
Aqui chegados, cumpre questionar: de que elementos poderia a parte lançar mão para prever o esgotamento do prazo de recurso, a poucos dias de ele se concretizar, na interpretação do tribunal recorrido? Objetivamente, muito poucos, restando um esforço interpretativo complexo (ainda que possa ser acertado, quando medido exclusivamente pelos cânones hermenêuticos do direito infraconstitucional), dificilmente conciliável com a letra da lei. Assim, aplicando os apontados critérios à hipótese dos autos, resulta evidente que é excessiva a exigência à parte de previsão do efeito adverso.
É neste ponto que se impõe, como síntese das considerações que antecedem, a enunciação de uma regra simples: num processo equitativo, não podem aceitar-se efeitos preclusivos intensos sobre direitos essenciais das partes (como é, indiscutivelmente, o direito ao recurso) com base em regras pouco claras. Ou, dito de outro modo, quanto mais intenso é o efeito preclusivo (intensidade medida pela centralidade do direito afetado), mais exigente deve ser o intérprete com a clareza da regra na qual esse efeito se baseia, clareza que se há de buscar, antes de mais, na própria letra da lei, regra que visa evitar que o risco interpretativo seja desproporcionadamente alocado à parte, com sacrifício dos seus direitos processuais, e injustificadamente aliviado do lado do legislador, que tem o dever de sinalizar com clareza os efeitos desfavoráveis, principalmente a supressão de direitos processuais de grande importância.
Esta enunciação permite responder à seguinte perplexidade da decisão recorrida:
“[…]
Se o princípio da confiança vigorasse para as dúvidas interpretativas do tipo aqui em causa, teríamos de aceitar sempre a interpretação da norma que fosse mais favorável ao destinatário porque é nesse sentido que ele tem interesse e é o correspondente resultado que ele acredita sempre que pode alcançar.
[…]”.
Não é qualquer dúvida interpretativa que justifica uma interpretação favorável à parte, mas sim uma dúvida séria, designadamente, estando em causa a pouca clareza da previsão legal (que o próprio acórdão recorrido admite) e efeitos preclusivos intensos. Trata-se, certamente, de uma situação excecional, a qual, todavia, a existir, deve merecer a atenção do intérprete. É verdade que esta regra limita o espectro das interpretações possíveis do tribunal, mas é função da Constituição, precisamente, limitar esse espectro.
Vale o exposto por dizer que a norma dos autos envolve uma restrição não suficientemente previsível do direito ao recurso, incompatível com a noção de processo equitativo pressuposta no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, tornando inútil a apreciação de outros parâmetros (não deixando, ainda assim, de se notar que dificilmente o princípio da igualdade poderia ser convocado como critério de decisão).
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.5. O caso dos presentes autos apresenta evidentes pontos de contacto com aquele que foi apreciado no citado Acórdão n.º 766/2022 – desde logo, também na aplicação da norma sub judice se coloca a questão de saber quão previsível tem de ser a atuação do tribunal para a parte, num processo equitativo.
Sendo evidente, como vimos, que a parte tinha o direito de se pronunciar sobre o enquadramento da causa no instituto do abuso do direito, devemos questionar se podia contar, para esse efeito, com o prazo previsto no artigo 638.º, n.º 8, do CPC, o qual, por sua vez, depende do preenchimento da hipótese prevista no artigo 636.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Sigamos, pois, a partir deste momento, um percurso argumentativo semelhante ao do Acórdão n.º 766/2022.
Antes de mais, a letra da lei – primeiro elemento a considerar pelo intérprete – não inclui, como vimos, casos como o dos autos, ou seja, este elemento de interpretação, só por si, não permitiria à parte antecipar que para ela se abria o prazo previsto no artigo 638.º, n.º 8, do CPC, uma vez que não se encontrava na hipótese literalmente prevista no n.º 1 do artigo 636.º do CPC.
Acresce que a ora recorrente não teria como referência segura para abertura de prazo qualquer princípio geral com o qual contar: efetivamente, há, em processo civil, seja por imposição constitucional, seja por direta previsão (artigo 3.º, n.º 3, do CPC), um princípio geral de contraditório, mas esse princípio tanto justifica o respetivo exercício por via de uma disposição de direito processual expressa como por via de notificação do tribunal para esse efeito, ou seja, só por si não resolve a questão da integração da hipótese na previsão do artigo 636.º, n.º 1, do CPC.
Não pode afirmar-se que existisse, nesta matéria – apesar de ter sido citado um (e um só) acórdão em abono da posição afirmada no acórdão recorrido –, uma prática estabilizada dos tribunais no sentido da aplicabilidade dos artigos 636.º, n.º 1, e 638.º, n.º 8, do CPC a casos como o dos presentes autos. Acresce que, como vimos, são quase inexistentes (e, na pequena expressão existente, pouco conclusivos) os apoios doutrinais para sustentar essa aplicabilidade, pelo que a parte, mesmo agindo com diligência, dificilmente poderia precaver a interpretação que foi aplicada.
De que elementos poderia, então, a parte lançar mão para prever que se abriria, para si, o prazo previsto no artigo 638.º, n.º 8, do CPC? À semelhança do que se afirmou no Acórdão n.º 766/2022, podemos aqui repetir: “[…] muito poucos, restando um esforço interpretativo complexo (ainda que possa ser acertado, quando medido exclusivamente pelos cânones hermenêuticos do direito infraconstitucional), dificilmente conciliável com a letra da lei […]”. Dito de outro modo, vertendo na hipótese dos autos os apontados critérios de previsibilidade afirmados na jurisprudência do TEDH e acolhidos no Acórdão n.º 766/2022, parece evidente que se mostra excessiva a exigência à parte de previsão da abertura de prazo para pronúncia sobre a questão apresentada inovatoriamente em contra-alegações.
Ora, se, ainda nas palavras do Acórdão n.º 766/2022, “[…] num processo equitativo, não podem aceitar-se efeitos preclusivos intensos sobre direitos essenciais das partes (como é, indiscutivelmente, o direito ao recurso [no caso dos autos, o direito ao contraditório]) com base em regras pouco claras. Ou, dito de outro modo, quanto mais intenso é o efeito preclusivo (intensidade medida pela centralidade do direito afetado), mais exigente deve ser o intérprete com a clareza da regra na qual esse efeito se baseia, clareza que se há de buscar, antes de mais, na própria letra da lei, regra que visa evitar que o risco interpretativo seja desproporcionadamente alocado à parte, com sacrifício dos seus direitos processuais, e injustificadamente aliviado do lado do legislador, que tem o dever de sinalizar com clareza os efeitos desfavoráveis, principalmente a supressão de direitos processuais de grande importância” (sublinhado e ênfase ora acrescentados), se é, enfim, de afirmar essa limitação do intérprete do direito infraconstitucional, ela vale de igual modo para a hipótese dos autos, em que a escassez e a ambiguidade de elementos de suporte da interpretação aplicada pelo tribunal resulta num comportamento ou exigência que, para a parte, é (acaba por ser) intoleravelmente surpreendente.
Em suma, entre [hipótese (a)] aceitar o risco de perda, pela parte, da oportunidade de exercer o contraditório relativamente ao direito aplicável aos factos, decisivo para apreciação do mérito da causa, quando essa oportunidade não é suficientemente clara, e [hipótese (b)] vincular o tribunal a assinalar à parte um prazo para esse exercício, de modo a superar a ambiguidade ou dificuldade dessa previsão, a solução que se impõe, num processo equitativo que necessariamente reflete o lugar central do contraditório como uma das principais garantias das partes, é inexoravelmente a configurada como segunda hipótese.
Vale o exposto por dizer que a norma dos autos envolve o enquadramento do exercício do contraditório na dinâmica do processo não suficientemente previsível, nessa medida incompatível com a noção de processo equitativo pressuposta no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.
2.6. Perante as razões que antecedem, impõe-se um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, interpretado no sentido segundo o qual não é obrigatória a audição prévia do recorrente relativamente a um fundamento de conhecimento oficioso que foi somente suscitado pelo recorrido nas contra-alegações, quando o tribunal de recurso venha a decidir a causa com esse fundamento, sem que o recorrente se tenha pronunciado espontaneamente quanto ao mesmo, com a consequente procedência do recurso, determinando-se a remessa do processo ao tribunal recorrido, para que reforme a decisão recorrida em conformidade com tal juízo de inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
2.7. Ficando os recorridos vencidos, serão condenados em custas, visto que delas só estariam isentos se não tivessem apresentado contra-alegações (cfr. artigos 84.º, n.º 2, da LTC e 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). A decisão está sujeita a taxa de justiça a fixar entre 10 e 50 unidades de conta (artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), que o Tribunal fixa “[…] tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido […]” (artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Nenhum dos referidos fatores justifica a fixação da taxa de justiça pelo mínimo, tratando-se de um processo de complexidade, natureza e interesses que se podem afirmar médios. A taxa de justiça fixar-se-á, pois, em 25 unidades de conta, que se situa a menos de metade da moldura em causa e corresponde, aliás, à prática do Tribunal em processos que não apresentem especialidades relevantes, como é o presente.
III- Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido segundo o qual não é obrigatória a audição prévia do recorrente relativamente a um fundamento de conhecimento oficioso que foi somente suscitado pelo recorrido nas contra-alegações, quando o tribunal de recurso venha a decidir a causa com esse fundamento, sem que o recorrente se tenha pronunciado espontaneamente quanto ao mesmo; e, consequentemente,
b) conceder provimento ao recurso e determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, para reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade constante da alínea anterior.
3.1. Custas pelos recorridos, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de março de 2023 – José Teles Pereira – Pedro Machete – Maria Benedita Urbano – José João Abrantes – João Pedro Caupers