ACÓRDÃO N.º 147/86
Processo: n.º 198/85.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Mário Afonso.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 — O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de fls. 556 e seguintes, proferido no recurso interposto pelo súbdito holandês A. do acórdão de fls. 407 do Tribunal da Relação de Évora, que concedeu a extradição do recorrente, decidiu anular todo o processado a partir do despacho de fls. 290.
Baseou-se na inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, cujo cumprimento foi determinado no referido despacho, por violação do princípio do contraditório, expresso no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
2— O Ministério Público interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional.
O Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal, nas suas alegações, concluiu que se deve negar provimento ao recurso.
3— Submetido os autos aos vistos, cumpre decidir.
3.1— A questão a decidir neste acórdão é a de saber se a norma contida no n.º 2 do mencionado artigo 33.º, ao determinar que, produzida a prova, as alegações do defensor ou do advogado do extraditando antecedem as do procurador da República, alegando, assim, o Ministério Público em último lugar, é inconstitucional, designadamente, por violação do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição.
3.2— Anteriormente ao Decreto-Lei n.º 437/75 não existia em Portugal lei interna sobre a extradição, que se regulava por tratados bilaterais.
Como estes eram omissos sobre o processo aplicável ao deferimento da extradição, o mesmo obedecia a prática administrativa meramente discricionária, sem garantir ao extraditando o direito de defesa, como se assinala no preâmbulo do diploma em causa.
O Decreto-Lei n.º 437/75 veio preencher o vazio legislativo interno, culminando na jurisdicionalização da extradição.
Este diploma foi, assim, precursor do estatuído no artigo 23.º, n.º 4, da Constituição vigente, na redacção originária, e do seu actual artigo 33.º, n.º 4.
Quanto à extradição passiva, e só esta nos interessa, formularam-se no diploma regras de fundo ou substantivas e regras de forma ou processuais.
As regras ou pressupostos de fundo encontram-se no capítulo I do diploma. Daí se colhe que a extradição, ou seja, a transferência de um indivíduo que se encontra sob a soberania de um Estado para a de outro, a pedido deste, apenas pode ter lugar «para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência do Estado requerente» — artigo 2.º, n.º 1.
Por conseguinte, na extradição, o Estado português assume o dever de colaboração com os outros Estados para a repressão criminal.
A extradição no ordenamento jurídico português, face ao mencionado diploma e à Constituição da República, assenta, fundamentalmente, nos seguintes princípios: da nacionalidade, enquanto é vedada quanto a cidadãos nacionais — artigos 4.º, n.º l, alínea b), do citado decreto-lei e 33.º, n.º 1, da Lei Fundamental, após a revisão de 1982; da dupla incriminação, uma vez que a extradição pressupõe a imputação de um crime do extraditando a título de autoria, cumplicidade ou encobrimento, punível pela lei dos Estados interessados — artigo 2.º, n.º 2, do mesmo decreto-lei; do non bis in idem — citado artigo 3.º, n.º 1, alíneas b), c) e d); da limitação pela natureza das infracções — artigos 3.º, n.º 1, alíneas
e) e f); da limitação pela natureza das penas aplicáveis à infracção no Estado requisitante — artigos 4.º, n.º 1, alínea a), do citado decreto-lei e 33.º da Constituição; da limitação por falta de garantias de processo criminal para o extraditando no Estado requisitante — artigo 3.º, n.º 1, alínea h); da limitação por sujeição do extraditando a cumprimento de pena em condições desumanas — artigo 3.º, n.º 1, alínea h), parte final.
3.2 — As regras processuais da extradição passiva encontram-se nos artigos 19.º a 48.º do mencionado decreto-lei.
Aí se distinguem duas fases: uma administrativa — artigos 19.º a 27.º, n.º 1; outra judicial — artigos 27.º, n.º 2, a 38.º
A fase administrativa inicia-se com o pedido formulado por um Estado estrangeiro e destina-se «à apreciação do pedido de extradição pelo Governo para o efeito de decidir se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou de conveniência — artigo 24.º, n.º 2.
Esta fase termina pela remessa do pedido de extradição pelo Ministro da Justiça, no caso da decisão de seguimento do Governo, antecedida de prévia submissão do pedido à apreciação e parecer da Procuradoria-Geral da República sobre a sua regularidade formal e com parecer do próprio Ministro da Justiça — artigo 25.º, n.º 3 —, ao Procurador-Geral da República Adjunto no Tribunal da Relação competente — artigo 27.º, n.º 1 —, que é o do distrito judicial onde residir ou se se encontrar o extraditando — artigo 26.º, n.º 1.
A fase judicial, que é da exclusiva competência dos tribunais judicias — artigos 24.º, n.º 3, do citado decreto-lei e 33.º, n.º 4, da Constituição —, «destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo».
Inicia-se com a promoção de cumprimento do pedido feita pelo referido magistrado — artigo 27.º, n.º 2.
O ritualismo processual encontra-se prescrito nos artigos 28.º e seguintes.
Pode o processo ser logo arquivado, nos termos do artigo 28.º, n.º 2.
Se o processo dever prosseguir, por suficiência dos elementos que o instruem e viabilidade do pedido, o relator, capturado o extraditando, procederá à sua audiência na presença do defensor previamente nomeado ou de advogado constituído — artigos 30.º e 31.º, n.º 1.
No caso de o extraditando declarar opor-se à extradição, o processo é facultado, após a sua audiência, ao seu defensor ou advogado constituído para deduzir oposição e oferecer prova — artigo 22.º, n.ºs 1 e 2.
Produzida a prova, terão sucessivamente vista do processo o defensor ou o advogado do extraditando e o Ministério Público para alegações.
Após as alegações, ou decorrido o prazo das mesmas, o juiz relator procede ao exame do processo e submete-o à vista de cada um dos juízes adjuntos, sendo apresentado na sessão imediata para decisão final — artigo 34.º, n.os 1 e 2. O acórdão é «elaborado nos termos da lei de processo penal comum» — artigo 34.º, n.º 2.
Desta decisão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça — artigos 26.º, n.º 3, e 35.º
Para a entrega do extraditado, constitui título necessário e suficiente a certidão do acórdão, transitado em julgado, que ordenar a extradição — artigo 37.º, n.º 1.
3.3 — O exposto no número anterior leva-nos a concluir que a fase judicial do processo de extradição se inscreve, quer formal quer substancialmente, na esfera processual penal.
Como tal é considerado na doutrina — cf. Jorge Figueiredo Dias, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 118, p. 14, nota 3, e Furtado dos Santos, «Direito internacional penal e direito penal internacional», in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 92, p. 182.
Assim o entendeu também este Tribunal nos seus Acórdãos n.os 45/84, de 23 de Maio de 1984, e 192/85, de 30 de Outubro de 1985, respectivamente publicados no Diário da República, 2.a série, de 10 de Novembro de 1984 e 10 de Fevereiro de 1986.
No mesmo sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 23 de Janeiro de 1985, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 343, p. 195.
3.4 — Das condições, quer de fundo, quer processuais, que o nosso ordenamento jurídico constitucional e ordinário impõe à concessão da extradição, decorre que, embora assumindo o dever de solidariedade com os demais Estados na luta contra a criminalidade, se obedeceu ao escopo, que necessariamente enformará um Estado de direito, de assegurar aos extraditados as garantias de defesa e a tutela da sua dignidade humana.
É óbvio que, tendo o processo de extradição natureza penal, necessariamente beneficia das garantias de processo criminal vasadas no artigo 32.º da Constituição.
Destaquemos entre essas garantias as assinaladas nos n.os 1 e 5 deste normativo, que consagram o princípio da defesa e o princípio do contraditório.
Diz-se no n.º 1 do citado artigo 32.º:
1O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.
Como emanação, ou explicitação, do princípio da defesa, surge, no n.º 5, o princípio do contraditório, que se traduz no direito de o sujeito passivo da actividade processual penal ser ouvido sobre o projecto do processo e de nele poder assegurar toda a sua defesa. Assim, assiste-lhe o direito de impugnar as imputações que lhe são feitas e cujo apuramento se visa através dessa actividade, cabendo-lhe, na dialética processual, a última posição antitética. Só deste modo se assegurará a esse sujeito passivo o poder ser julgado na plenitude da sua defesa.
3.5— Aplicando estas noções ao processo de extradição, vejamos se a norma do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 437/75 afronta as contidas nos n.os 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição.
Diz o n.º 2 do citado artigo 33.º:
2 — Terminada a produção da prova, o defensor ou o advogado do extraditando e o procurador da República terão sucessivamente vista do processo por três dias para alegações.
Na dinâmica deste dispositivo, o extraditanto, sujeito passivo da relação processual penal estabelecida na fase judicial do processo extraditivo, alega antes do Ministério Público, «autor» nessa relação, a quem cabe, assim, a última «palavra».
Esta atitude legislativa afronta por forma inequívoca o direito fundamental de defesa por violação do princípio do contraditório.
Na verdade, este princípio impõe, como acentuámos, se conceda ao extraditando o direito de se defender, impugnando o pedido da sua extradição.
As alegações constituem a última peça processual onde, antes da decisão final (artigo 34.º, n.º 2), se fará o juízo crítico da prova e se extrairão as conclusões finais conducentes à concessão da extradição ou à procedência da respectiva oposição.
Ora, o ritualismo estatuído na norma sindicanda nega ao extraditando a possibilidade de contraditar a posição assumida pelo Ministério Público nas suas alegações.
Consequentemente, essa norma viola as garantias de defesa estabelecidas nos n.os 1 e 5 do artigo 32.º da Lei Fundamental.
3.6 — Nos termos expostos, decide-se:
- a)Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, na parte em que define a ordem das alegações do Ministério Público e do extraditando, por violação do artigo 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa;
- b)E, em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido quanto à questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 30 de Abril de 1986. — Mário Afonso — Messias Bento — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — José Magalhães Godinho — Armando Manuel Marques Guedes.