Não pode considerar-se ilícito, ou abusivo, o despedimento de um trabalhador que, sem motivo sério, se recusou terminante e reiteradamente a obedecer à ordem da entidade patronal que, tendo transferido o seu local de trabalho de Portimão para Lagos, o fez por razões de reestruturação da empresa, que, aliás, atingiram todos os trabalhadores do mesmo nível profissional.
Com efeito, tal comportamento por parte do trabalhador, além de ter posto em risco a autoridade da entidade patronal relativamente aos demais subordinados, abalou seriamente a confiança até aí nele depositada, tornando inexigível, à entidade patronal a subsistência da relação contratual de trabalho.