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ACÓRDÃO Nº 425/2019 Processo n.º 371/2019 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, em que é recorrente a A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Juízo de Competência Genérica de Esposende, Tribunal Judicial da Comarca de Braga, datado de 28 de fevereiro de 2019, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial interposto pelo ora recorrente, confirmando integralmente a decisão administrativa que decretou a cassação do título de condução de que aquele é titular. Através da Decisão Sumária n.º 365/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «II – Fundamentação 3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de « decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência ». Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cf. Acórdão n.º 489/15). Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (cf. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, consideram-se « esgotados todos os recursos ordinários», nos termos e para os efeitos previstos no respetivo n.º 2, «quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem que a interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual ». O que importa é que se tenha tornado processualmente impossível, no momento em que é interposto o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal superior àquele que proferiu a decisão recorrida, seja em resultado do decurso do prazo legal previsto para esse efeito, seja por efeito da renúncia expressa ao direito de recurso, seja ainda por qualquer outra razão de natureza procedimental impeditiva do conhecimento do respetivo objeto. Conforme vem sendo pacificamente entendido por este Tribunal, a mera interposição de recurso de constitucionalidade dentro do prazo previsto para a interposição de recurso ordinário da decisão recorrida não vale como facto concludente inequívoco da vontade de o não utilizar, sendo inadmissível a antecipada interposição de recurso sem que a parte renuncie expressamente ao meio de reação que normalmente se seguiria de acordo com a lei processual aplicável (Acórdãos n.ºs 105/03, 108/04, 153/08, 427/08, 76/09). Ora, é essa, justamente, a hipótese que se verifica no presente caso. 4. A decisão aqui recorrida é o despacho proferido pelo Juízo de Competência Genérica de Esposende, datado de 28 de fevereiro de 2019, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial interposto pelo ora recorrente, confirmando integralmente a decisão administrativa que decretou a cassação do título de condução de que o mesmo é titular. Tal despacho, proferido nos termos previstos no artigo 64.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (doravante, «RGCO»), foi notificado à Mandatária do recorrente, por via eletrónica, no dia 01 de março de 2019 (cf. fls. 125), tendo sido notificado pessoalmente ao próprio no dia 9 de março de 2019 (cf. fls. 107 e 114). De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 186.º do Código da Estrada e 73.º, n.º 1, alínea b), do RGCOC, a sentença ou despacho judicial que confirme a condenação do arguido em determinada sanção acessória é recorrível para o Tribunal da Relação. Tal recurso — resulta do artigo 74.º do aludido RGCOC — « deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste ». Ora, considerando que o termo inicial do prazo para interposição de recurso do despacho proferido pelo Juízo de Competência Genérica de Esposende se fixa a partir da notificação efetuada, não ao próprio recorrente, mas sim à respetiva mandatária — é o que decorre do artigo 47.º, n.º 2, do RGCOC (cf., a respeito da aplicabilidade desta norma à interposição de recurso jurisdicional, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contraordenações Anotações ao Regime Geral , Viseu, Vislis Editores, 3ª edição, janeiro de 2006, p. 496) —, o certo é que, tendo tal notificação sido realizada no dia 1 de março de 2019, não há como não concluir que, no momento em que o recurso de constitucionalidade foi interposto, decorria ainda o prazo para interposição de recurso ordinário. Senão vejamos. Tendo sido levada a cabo por via eletrónica, a notificação da mandatária do recorrente presume-se efetuada no dia 04 de março de 2019 (3.º dia posterior ao do envio, cf. artigo 113.º, n.º 12 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCOC), conforme constava, aliás, do próprio teor da notificação que lhe foi dirigida (cf. fls. 125). Sendo de 10 dias o prazo para interposição de recurso para o Tribunal da Relação, verifica-se que o mesmo só terminou no dia 14 de março de 2019. Tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto através de requerimento apresentado no dia 13 de março de 2019 (cf. fls. 90), é manifesto que, nesse momento, a decisão recorrida não constituía ainda, na ordem dos tribunais comuns, o pronunciamento final sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente. O recurso de constitucionalidade não pode, pois, ser admitido por falta de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, ónus prescrito no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformada com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: « A. , Arguido/Recorrente, melhor identificado nos autos de processo à margem referenciados; - Notificado da Decisão Sumária nº 370/2019, proferida pela Exma. Sra. Juiz Conselheira Relatora, mediante a qual decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a qual não se conforma, vem da mesma RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA DESTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL , - O que faz ao abrigo e nos termos do disposto no nº3, do artigo 78.º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº28/82, de 15/11, na sua redação atualizada, adiante identificada por "LTC", com os fundamentos seguintes: No âmbito do processo de impugnação judicial/recurso que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Esposende, em epigrafe identificado, foi proferida sentença que julgou " improcedente, na totalidade, o recurso de impugnação apresentado, confirmando integralmente a decisão administrativa que decidiu decretar a cassação do título de condução n.º P-745737, de que é titular A. ." Importando evidenciar, antes de mais, que a decisão administrativa impugnada, da qual se interpôs recurso para o identificado Tribunal, Juízo de Competência Genérica de Esposende, se trata da decisão proferida pelo Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária , que determinou a cassação do titulo de condução n.º P-745737 , do Recorrente A., na sequência das condenações pela prática de dois crimes rodoviários que foram averbados no seu Registo Individual de Condutor . Decisão do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária proferida ao abrigo do disposto no artigo 148.º, do Código da Estrada, por verificados os pressupostos dos nºs 2, 4, alínea c) e l0, deste normativo legal. Ora, sendo esta decisão impugnável, nos termos do disposto no nº 11, daquele mesmo artigo 148.º, do Código da Estrada, e por não se conformar com a mesma, o aqui Reclamante apresentou impugnação judicial da decisão administrativa proferida , a qual mereceu a decisão de total indeferimento, nos termos referidos no artigo 1., desta Reclamação. Portanto, importa evidenciar que a decisão administrativa proferida, objeto de recurso, não se trada de uma sanção acessória . Como resulta do disposto no aludido artigo 148.º, nº 2, do Código da Estrada, “ a cassação do título de condução a que se refere a alínea c), do nº4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução ." Pelo que, é indubitável que estamos perante um processo autónomo, como efetivamente estamos, no qual foi proferida decisão que determinou a cassação do título de condução; Tratando-se esta cassação de uma verdadeira pena, a única no processo administrativo em causa, e, como tal, a pena principal . Como ficou alegado em sede de impugnação judicial, trata-se de uma verdadeira pena "op legis", principal e única no processo em causa , que se afasta do carácter pessoal para decorrer automaticamente da Lei, ignorando-se e sem que se faça intervir qualquer elemento ligado à prevenção especial, em violação do legalmente imposto quanto à aplicação de uma pena. Aliás, sempre sem prejuízo dos argumentos e alegações aduzidas no âmbito do processo, no sentido das ali apontadas inconstitucionalidades, do que não se prescinde, a Juízo de Competência Genérica de Esposende, na prolação da sua decisão, aludindo e transcrevendo parte do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no processo nº 644/16.9PTPRTA.Pl, de 09/05/2018, disponível in www.dgsi.pt . entendeu que " a subtração de pontos ao condutor habilitado com carta de condução é efeito automático da infração cometida e não assume em si mesma qualquer natureza sancionatória ”; Mais constando que a decisão administrativa de cassação de pontos atribuídos, nos termos do disposto do artigo 148.º, do Código da Estrada, "se traduz numa medida de segurança", com o que, como ficou evidenciado, se discorda pois trata-se, reitere-se, de uma verdadeira pena "op legis". Sendo indubitável que tal decisão administrativa de cassação do título de condução - inquinada de inconstitucionalidades, como ficou alegado nos autos -, é a pena ou sanção principal proferida no processo principal, único, absolutamente autónomo , que tramitou junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. Pelo que, com o devido respeito, que é muito, ao contrário do considerado pela Meritíssima Juiz Conselheira Relatara, a decisão administrativa de cassação do identificado título de condução não consubstancia uma sanção acessória . Consequentemente, não tem aplicação, in casu, o disposto na alínea b), do nº l, do artigo 73.º, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) que prevê que " pode recorrer-se para o Tribunal da Relação da sentença ou despacho judicial proferido nos termos do artigo 64.º, quando: b) a condenação do arguido abranger sanções acessórias . " - negrito e sublinhado nosso. Reitere-se : não estamos no âmbito de um processo administrativo de contraordenação em que o Recorrente tenha vindo condenado pela prática de um determinado ilícito contraordenacional, abrangendo essa condenação a cassação do título de condução, pois esta trata-se, efetivamente e sem qualquer dúvida, da sanção ou pena principal e não acessória. Deste modo, não se verificando os requisitos de recorribilidade previstos no artigo 73.º, do RGCO, aplicável ex vi artigo 186.º, do Código da Estrada, a decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Esposende, datada de 28/02/2019, ao contrário da decisão sumária de que ora se reclama, NÃO É RECORRIVEL PARA O TRIBUNAL DA RELACÃO. Pelo que, a decisão do Juízo de Competência Genérica de Esposende de 28/02/2019, constituía, à data da apresentação do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, "na ordem dos tribunais comuns, o PRONUNCIAMENTO FINAL sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente ”. Destarte, aquando a interposição de recurso para este Tribunal, estavam esgotados os meios impugnatórios ordinários e, como tal, verificado o cumprimento do ónus imposto pelo artigo 70.º, nº 2, da LTC . Tanto mais que, em 27/03/2019, o Juízo de Competência Genérica de Esposende proferiu despacho de admissão do recurso interposto, devidamente fundamentado, não obstante o disposto no artigo 76.º, nº3, da LTC. Consequentemente, impunha-se, como se impõe, decisão no sentido de conhecer do objeto do recurso interposto pelo aqui Reclamante, sob pena de grave violação do disposto nos artigos 70.º, n.º l, alínea b) e nº2, 71.º, nº l, 72.º, nº l, alínea b), 75.º, 75.º-A e 78.º, da LTC, em conjugação com o disposto nos artigos 148.2 e 186.2, do Código da Estrada e no artigo 73.º, a contrario, do RGCO. Nestes termos, roga o ora Reclamante a V. Exas., se dignem atender à presente Reclamação e, em consequência, ordenar que o recurso interposto seja admitido e o seu objeto conhecido por este Tribunal Constitucional, tudo com as demais devidas e legais consequências ». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada com base nos seguintes fundamentos: « A representante do Ministério Público neste Tribunal, notificada da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Vem a presente reclamação da douta Decisão Sumária n.º 370/2019, de 17 de maio de 2019, emitida nos autos em epígrafe, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade interposto por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho, de 28 de fevereiro de 2019, proferido pelo Juízo de Competência Genérica de Esposende, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga. 2.º Esta decisão julgou improcedente o recurso de impugnação judicial, interposto pelo ora recorrente, confirmando a decisão administrativa da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que decretou a cassação do título de condução de que aquele é titular. 3.º A decisão de não conhecer o objeto do recurso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, teve como fundamento a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 70º da LTC, por falta de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, porquanto foi este recurso interposto, quando ainda decorria o prazo de 10 dias para interposição de recurso para o Tribunal da Relação. 4.º Pretende-se na presente reclamação defender que a decisão do Juízo de competência genérica de Esposende - que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial, interposto pelo ora recorrente, confirmando a decisão administrativa da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que decretou a cassação do título de condução de que aquele é titular – não é recorrível para o Tribunal da Relação. 5.º Consideramos, contudo, não subsistir razão ao recorrente, uma vez que a decisão emitida é recorrível nos termos das disposições conjugadas do artigo 186º do Código da Estrada e alínea b) do n.º 1 do artigo 73º do Regime Geral das Contraordenações. 6.º Como claramente se infere da letra dos artigos 186º e 187º do Código da Estrada que estipulam a admissibilidade de recurso de todas as decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas, sem distinção relativamente à natureza da medida aplicada, ou seja, mesmo nos casos de aplicação de uma sanção acessória. 7.º Assim, dispõem os citados artigos, Artigo 186.º Recursos As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações. Artigo 187.º Efeitos do recurso 1 - A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima, uma sanção acessória ou determine a cassação do título de condução tem efeito suspensivo. 2 - (Revogado.) 8.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Na decisão ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto do despacho proferido pelo Juízo de Competência Genérica de Esposende, Tribunal Judicial da Comarca de Braga, datado de 28 de fevereiro de 2019 — que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial interposto pelo ora recorrente, confirmando integralmente a decisão administrativa que decretou a cassação do título de condução de que o mesmo é titular — por falta de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, ónus prescrito no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Para assim concluir, fez-se notar naquela decisão que, no momento em que o recurso de constitucionalidade foi interposto, decorria ainda o prazo para interposição de recurso ordinário do despacho recorrido, de acordo com regime resultante das disposições conjugadas dos artigos 186.º do Código da Estrada e 73.º, n.º 1, alínea b), e 74.º do Regime Geral das Contraordenações. Para contrariar a fundamentação seguida na decisão ora reclamada, sustenta o reclamante que a cassação do título de condução não constitui uma sanção acessória , razão pela qual não terá aplicação no caso o disposto na alínea b ), do nº 1, do artigo 73.º, do Regime Geral das Contraordenações, que estabelece a recorribilidade « para o Tribunal da Relação da sentença ou despacho judicial proferido nos termos do artigo 64.º, quando a condenação do arguido abranger sanções acessórias ». Enfatizando a circunstância de a decisão administrativa que determina a cassação do título de condução ser proferida em processo autónomo, e não no âmbito de em processo contraordenacional instaurado pela prática de determinado ilícito, considera o reclamante que tal cassação constitui uma sanção ou pena principal e não acessória . Conclui, desta forma, que a decisão recorrida constituía, à data da apresentação do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, o pronunciamento final na ordem dos tribunais comuns sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente. Mas sem razão. Vejamos porquê. 6. Dispõe o artigo 148.º do Código da Estrada, sob a epígrafe “Sistema de pontos e cassação do título de condução”, o seguinte: «1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos: A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves; A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves. 2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor. 3 - Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância. 4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos: Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos; A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor. 5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A. 6 - Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem registo de contraordenações graves ou muito graves no registo de infrações é de dois anos para as contraordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais. 7 - A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento. 8 - A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor. 9 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator. 10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução. 11 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação. 12 - A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação. 13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações». Desde a sua redação originária, decorrente do Decreto Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o artigo 148.º do Código da Estrada foi objeto de várias alterações legislativas, designadamente por força do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de setembro, Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro e, por fim, da Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto. Não obstante os diferentes regimes que vigoraram ao longo destes mais de vinte anos, certo é que o instituto da cassação foi introduzido logo na versão originária do Código da Estrada em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de maio, o qual foi objeto de preliminar autorização legislativa, concedida pela Lei n.º 63/93, de 21 de agosto. De acordo com o artigo 1.º da referida Lei, o Governo ficou autorizado a aprovar um novo Código da Estrada, a revogar a legislação vigente sobre essa matéria e a proceder à adaptação da legislação complementar. Concretizando o sentido e extensão da autorização legislativa, esta deveria contemplar, entre o mais, « a adoção, como medida de segurança, da cassação da carta ou licença de condução quando, em face da gravidade das contra-ordenações praticadas e da personalidade do agente, este deva ser julgado inapto para a condução de veículo motorizado » (artigo 2º, nº 2, alínea o)). Desde a sua redação primitiva, a distinção entre as medidas previstas, por um lado, no artigo 138.º do Código da Estrada (correspondente ao artigo 141º na versão originária), com a clara natureza de sanções acessórias, e, por outro, a medida estabelecida no artigo 148.º (correspondente ao artigo 150.º na versão originária) sempre foi discutível. O Código da Estrada, não obstante as múltiplas alterações que sofreu, nunca qualificou expressamente a medida de cassação da licença de condução, não lhe atribuindo, ao contrário do que faz relativamente à inibição de conduzir, um concreto nomen juris , restando, apenas, a lei de autorização legislativa que classifica a « cassação de carta ou licença de condução » como medida de segurança. Embora sejam escassos os elementos doutrinários relativos a tal questão, certo é que a natureza jurídica da figura em apreço não deixa de ser objeto de alguma controvérsia, tal como elucidativamente o demonstra o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º P000211996, do ano de 1996 (disponível in http://www.gde.mj.pt ), cuja análise mantém, a este propósito, plena atualidade. Conforme se concluiu no referido parecer, não obstante a diversidade de entendimentos respeitante à apreciação crítica das soluções contidas no regime sancionatório do Código da Estrada, é incontestável que a medida de cassação do título de condução prevista, atualmente, no artigo 148.º do Código da Estrada, apesar de distinta daquela que se encontra prevista no artigo 101.º do Código Penal, consubstancia uma “medida de segurança” sui generis e não, como sustenta o reclamante, uma « pena principal ». Mais se refira que o facto de tal medida ser ordenada em processo autónomo, iniciado, atualmente, após a perda total de pontos atribuídos ao título de condução, não tem a virtualidade de lhe alterar essa natureza, nem, tão pouco, de a desagregar radicalmente dos processos que determinaram a perda desses pontos e que, obrigatoriamente, tiveram subjacente a aplicação de uma sanção acessória de inibição de conduzir. Veja-se que, em cinco das seis redações deste artigo do Código da Estrada, tal medida sempre constituiu, independentemente das diversas entidades a quem foi sendo atribuída competência para a decretar, uma decorrência de um processo autónomo para esse concreto efeito iniciado, visando-se alcançar, logo de início, objetivos idênticos aos da chamada “carta por pontos”, já consagrada na legislação rodoviária de alguns países europeus, que só no ano de 2015 foi introduzida entre nós. Esclarecida a questão da natureza jurídica da medida de cassação do título de condução, importa referir que, contrariamente ao que invoca o reclamante, em segmento algum da decisão sumária ora reclamada se qualificou tal medida como sanção acessória. Na realidade, o que aí se referiu foi apenas que « de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 186.º do Código da Estrada e 73.º, n.º 1, alínea b), do RGCOC, a sentença ou despacho judicial que confirme a condenação do arguido em determinada sanção acessória é recorrível para o Tribunal da Relação ». Não se ignora, evidentemente, que o Regime Geral das Contraordenações não refere expressamente que a decisão judicial que confirma a decisão administrativa que decretou a cassação do título de condução é recorrível para o Tribunal da Relação. Tal recorribilidade, todavia, não só corresponde à solução que vem sendo sufragada na jurisprudência dos tribunais comuns (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.06.2012, referente ao processo n.º 528/11.7TBNZR.C1, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 01.07.2013, proferido no processo n.º 1915/11.6TBFAF.G1 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.05.2018, respeitante ao processo n.º 644/16.9PTPRT-A.P1, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30.04.2019, referente ao processo n.º 316/18.0T8CPV.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt ), como constitui a única interpretação teleologicamente sustentável dos preceitos legais aplicáveis no caso. Dispõe a este respeito o artigo 186.º do Código da Estrada que «[ a]s decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações ». Por seu turno, o artigo 73.º, n.º 1, al. b ), do Regime Geral da Contraordenações, refere que «[p]ode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: (…) b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias ». Veja-se que, conforme notado supra , a cassação do título de condução encontra-se umbilicalmente ligada a condenações anteriores, no âmbito das quais são, obrigatoriamente, impostas sanções acessórias de inibição de conduzir (ou, no âmbito do processo penal, injunções ou penas acessórias), sendo o decretamento da cassação do título de condução a “sanção final”, resultado do somatório de todas elas, ou, mais rigorosamente — e em face do sistema atual —, da subtração dos pontos correspondente a cada uma delas. Não há dúvida, pois, de que a letra do preceito constante do artigo 73.º, n.º 1, al. b ) do Regime Geral da Contraordenações ficou aquém do espírito da lei, situação a que não será seguramente estranho o facto de nos encontramos perante um regime que remonta ao ano de 1982 — Decreto-Lei n.º 733/82, de 27 de outubro — e o Código da Estrada, que introduziu a figura da cassação, ter sido aprovado doze anos mais tarde. Trata-se, portanto, de um caso em que se impõe «[a] larga [r] ou estende [r] então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não diretamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei » (cf. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador , 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pág. 185 e 186). Veja-se que a interpretação extensiva se limita a clarificar o pensamento legislativo de determinada norma, em situações de redações excessivamente restritas, e não a aplicá-la a casos que ela não antecipou, como sucede, por exemplo, no processo analógico. Na realidade, a única interpretação possível do referido normativo é, precisamente, aquela que permite o recurso para o Tribunal da Relação da decisão de primeira instância que confirma a decisão administrativa que decreta a cassação do título de condução, a qual consubstancia, sem qualquer dúvida, a medida mais severa prevista em todo o Código da Estrada. Com efeito, mal se compreenderia que se admitisse recurso de uma decisão judicial que confirma a condenação de uma sanção acessória de inibição de condução pelo período de um mês e não se admitisse o recurso de uma decisão judicial que confirma a cassação do título de condução, determinando a perda definitiva do título de condução de que o infrator é titular, bem como a interdição, pelo período de 2 anos, da faculdade de obtenção de novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria. Na realidade, só esta interpretação — imposta, não por um argumento de identidade de razão, mas a fortiori — se apresenta congruente com o espírito do sistema, correspondendo à única solução concordante com a teleologia subjacente à previsão do recurso, para o Tribunal da Relação, da « condenação do arguido» que «abran[ja] sanções acessórias» , independentemente do valor da coima; isto é, com o facto, incontornável, de tais sanções consubstanciarem uma restrição de direitos fundamentais ( cf. Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contraordenações Anotações ao Regime Geral , Viseu, Vislis Editores, 3ª edição, janeiro de 2006, p. 476). Esta é, também, a única interpretação conforme com a Constituição — designadamente com o princípio da tutela jurisdicional efetiva —, que constitui um dos critérios fundamentais ao nível da determinação do sentido da letra da lei. Com efeito, «se uma interpretação, que não contradiz os princípios da Constituição, é possível segundo os demais critérios de interpretação, há de preferir-se a qualquer outra em que a disposição viesse a ser inconstitucional. A disposição é então, nesta interpretação, válida. Disto decorre, então, que entre várias interpretações possíveis segundo os demais critérios sempre obtém preferência aquela que melhor concorde com os princípios da Constituição. “Conforme à Constituição” é, portanto, um critério de interpretação» (Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito , Fundação Calouste Gulbenkian, 2.ª edição, 19, pág. 411). Em face do exposto, não subsistem dúvidas de que a decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Esposende, em 28 de fevereiro de 2019, era passível de recurso para o Tribunal da Relação. Igualmente inequívoco é o facto — que o reclamante, de resto, não contesta — de, no momento em que o recurso de constitucionalidade foi interposto, não se encontrar ainda esgotado o prazo de 10 dias, previsto no artigo 74.º do aludido RGCOC, contado a partir da notificação da decisão aqui recorrida. Quer isto significar que, no momento em que foi interposto o recurso de constitucionalidade, decorria ainda o prazo para interposição de recurso ordinário, não constituindo a decisão recorrida, na ordem dos tribunais comuns, o pronunciamento final sobre a matéria a que respeita a questão enunciada pelo recorrente. O que, por seu turno, determina a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, por falta de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, ónus prescrito no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 10 de julho de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers