IRelatório
- 1.Miguel Jorge Costa Gomes, militante n.º 151503 do Partido Socialista (PS), propôs, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), ação para impugnação da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ) do Partido de 19 de setembro de 2023, que lhe aplicou sanção de expulsão no âmbito de procedimento disciplinar contra ele instaurado.
- 2.O segmento narrativo e o pedido constantes da petição possuem o seguinte conteúdo:
“(…) 1.
O aqui Impugnante é militante do Partido Socialista, portador do cartão de militante n.º 151503.
2.
A 17.03.2022 foi remetida à Comissão Federativa de Jurisdição de Braga do Partido Socialista, uma apelidada "participação disciplinar", subscrita por um conjunto de militantes.
3.
A 31.03.2022 a Comissão Nacional de Jurisdição remeteu a referida participação à Comissão Federativa de Jurisdição de Braga, uma outra participação, apresentada pelo militante Joaquim Barroso de Almeida Barreto, tendo sido a mesma apensada à participação anterior e subsequentemente deliberado por unanimidade a instauração de processo disciplinar contra o aqui Impugnante.
4.
No passado dia 21 de Setembro de 2023, foi o aqui Impugnante notificado do ofício da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista (doravante CNJ), com o n.º 66/2023, que o notificava do teor do Acórdão lavrado por essa mesma Comissão, debruçando-se sobre o próprio mérito do referido processo disciplinar, CNJ n.º 126/2022.
5.
Acórdão que, para além da pronúncia sobre o mérito do referido processo disciplinar, também se debruça sobre a improcedência do recurso entretanto interposto pelo Impugnante para a CNJ, sobre um despacho da Sra. Instrutora do referido processo disciplinar.
6.
Declarada a improcedência do recurso, decidiu de seguida a CNJ sobre o mérito do próprio processo disciplinar a correr contra o ora Impugnante.
7.
O que fez, como infra se demonstrará ao arrepio do Estatuto do Partido Socialista e do próprio Regulamento Processual e Disciplinar do mesmo Partido, sancionando o Impugnante com a pena de expulsão do Partido Socialista.
8.
Das decisões da Comissão Nacional de Jurisdição [único órgão competente para a aplicação da pena de expulsão, conforme decorre do art. 60.º. n.º 1, h), dos Estatutos do Partido Socialista] não é possível qualquer recurso ou reclamação interna, 9.
encontrando-se assim verificado o pressuposto processual do artigo 103.º-C, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
II. DA VIOLAÇÃO DOS ESTATUTOS E DO REGULAMENTO PROCESSUAL E DISCIPLINAR DO PARTIDO SOCIALISTA
10.
Como já foi aqui explanado, a CNJ do Partido Socialista, decidiu sancionar o aqui Impugnante com a pena mais gravosa prevista no âmbito RGPD do Partido Socialista, a Expulsão.
11.
Sucede que a pena de Expulsão que a CNJ decidiu aplicar ao aqui Impugnante, vem na sequência de um processo disciplinar que, para além de motivado politicamente, foi instruído de uma forma "bastante particular" e em desobediência do preceituado tanto no RPD como nos próprios Estatutos do Partido Socialista.
12.
Efetivamente, tal como este articulado se propõe a demonstrar, a tramitação deste processo disciplinar afronta, não apenas os referidos documentos de disciplina interna do Partido, mas também os próprios normativos da Lei dos Partidos Políticos e Constitucionais.
13.
Estando por isso, o referido acórdão, ferido de flagrante invalidade, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
Vejamos:
14.
em abono da verdade, o aqui impugnante não pode ser considerado como um mero militante de base do Partido Socialista.
15.
Efetivamente, durante toda a sua militância o impugnante ocupou diversos cargos tanto partidários, como autárquicos, que atestam a sua importância no âmbito da vida interna do Partido Socialista, com repercussão a nível regional e nacional.
16.
A título de exemplo, diga-se apenas, que foi Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, durante doze anos, entre 2009 e 2021 (o único eleito pelo Partido Socialista até ao presente).
17.
Tendo também exercido diversos cargos de responsabilidade no seio do próprio Partido, como é o caso do cargo de Presidente da Comissão Política do Partido Socialista de Barcelos.
18.
Cargo esse que ocupava aquando da instauração do processo disciplinar em crise e também, aquando dos factos que justificam e fundamentam a Nota de Culpa que, em última análise, determinou a própria pena de Expulsão.
19.
Tal como, aliás, facilmente se comprova pelo conteúdo inicial da nota de culpa apresentada pela Comissão Federativa de Jurisdição de Braga, em 24 de Agosto de 2021
Ora,
20.
prevê o n.º 3 do artigo 36.º dos Estatuto do Partido Socialista, sobre a composição do Comissão Política da Federação:
"Participam nas reuniões da Comissão Política da Federação, sem direito de voto, os membros do Secretariado da Federação, os Presidentes das Concelhias as coordenadoras concelhias das Mulheres Socialistas Igualdade e Direitos, os Presidentes de Câmara, os Presidentes de Assembleias Municipais, os membros da Junta Regional e o Presidente da Assembleia Regional socialistas, ou os primeiros eleitos para estes órgãos municipais em listas do PS, e os membros de órgãos nacionais do Partido, membros do Governo Nacional, membros dos Governos Regionais, deputados à Assembleia da República, ao Parlamento Europeu e às assembleias regionais eleitos nas listas do PS, na área da Federação. "
21.
Pelo conteúdo do referido normativo estatutário, conclui-se que, à data da instauração deste processo disciplinar, o aqui Impugnante, em função da sua condição de Presidente da Concelhia de Barcelos, era também dirigente federativo da Federação de Braga do Partido Socialista.
22.
Condição que de resto mantém, por forca do facto de ter sido cabeça de lista pelo Partido Socialista à Assembleia Municipal de Barcelos nas eleições autárquicas de 2021.
23.
Nesta condição, o aqui Impugnante tinha o direito a tomar parte das reuniões da Comissão Política Federativa, a tomar a palavra na mesma e, desse modo, intervir nesse mesmo órgão influenciando a política geral do mesmo.
24.
Circunstância que é, aliás, corroborada pela denominada "nota de culpa" apresentada nestes Autos, no seu ponto n.º 15, que confirma a participação do Impugnante, enquanto Presidente de Concelhia, numa reunião realizada ao mais alto nível no seio da Federação de Braga, onde se discutiu a lista de deputados por Braga para as eleições legislativas de 2021 "Facto que o arguido, Miguel Jorge Costa Gomes, não desconhecia, uma vez que participou enquanto Presidente da Concelhia de Barcelos, numa reunião preparatória para o efeito, como o Presidente da Federação, a Presidente do Departamento das Mulheres Socialistas, o Presidente da Juventude Socialista Distrital e com vários Presidentes de Concelhias, tendo em vista elaborar uma proposta de lista consensual de candidatos a deputados para apresentar à Comissão Política Distrital."
25.
Para mais à frente, a mesma nota de culpa confirmar no ponto n.º 19, sobre a participação do Impugnante nas Comissões Políticas Federativas:
"Na reunião da Comissão Política Distrital, quando foi votada a lista a candidatos à A.R, que obteve a concordância de 72% dos elementos da referida comissão, declarou que compreendia a ordenação, mas que não aceitava, uma vez que a Concelhia de Barcelos tinha indicado um candidato dos exo masculino, que não abdicava. "
26.
E no ponto seguinte, voltar a confirmar a manifesta influencia que o Impugnante detinha junto de toda a estrutura federativa do PS Braga:
"O arguido sabia, porque interveio em todo o processo, que a lista de deputados à AR, além de não violar nenhuma norma estatutária do PS, cumpria todas as recomendações feitas pela Nacional do Partido Socialista. "
27.
Pelo exposto, é com meridiana facilidade que se conclui, não apenas que o Impugnante tinha direito a participar do referido órgão, como efetivamente participava no mesmo, 28.
sendo, inclusive, uma voz ativa no seu seio, buscando influenciar as suas decisões.
29.
Em abono deste entendimento também concorre a interpretação sistemática dos próprios estatutos do Partido Socialista, na medida em que o supracitado artigo 36.º ostenta como epigrafe: "Da composição da Comissão Política da Federação."
30.
Daqui que, duvidas não possam surgir, que à altura dos factos que fundamentaram a nota de culpa e no momento da própria participação à Comissão Federativa de Jurisdição de Braga, o aqui Impugnante era, como ainda é, membro da Comissão Política da Federação de Braga do Partido Socialista, 31.
devendo, nessa medida, gozar de todos os direitos e prerrogativas que os respetivos Estatutos e Regulamentos reservam para os membros desse órgão.
Nesta medida, 32.
os Estatutos do Partidos Socialista, no seu artigo nº 60, n.º 3, alínea d), determinam o seguinte:
3. Compete à Comissão Nacional de Jurisdição:
(…)
d) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos órgãos nacionais ou das Federações do Partido;
(…)
33.
Por seu turno, o Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista, no seu artigo n.º 4, sob a epigrafe "Competência da Comissão Nacional de Jurisdição", dispõe de forma semelhante:
1. Compete à Comissão Nacional de Jurisdição:
(…)
d) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos órgãos nacionais ou das Federações do Partido;
34.
São bastantes claros os dois normativos disciplinares, na medida em que não deixam espaço para duvidas de que é competência exclusiva da Comissão Nacional de Jurisdição do PS, a instrução e o julgamento de processos disciplinares em que sejam arguidos membros das federações do Partido.
No presente caso, 35.
pese embora o facto de o aqui Impugnante ser, por força dos próprios estatutos, membro da Comissão Política Federativa da Distrital de Braga, tal não foi respeitado.
36.
Porquanto, toda a instrução deste processo disciplinar e a própria elaboração da apelidada nota de culpa, decorreu sob a alçada da Comissão Federativa de Jurisdição de Braga.
Efetivamente,
37.
toda a instrução do processo disciplinar decorreu perante essa Comissão Federativa de Jurisdição, 38.
tendo sido esta a proceder às devidas diligências investigatórias, a inquirir os participantes e o arguido, a ouvir as testemunhas, a elaborar a nota de culpa e o próprio relatório final.
39.
Ao contrário do que vem estipulado nos Estatutos e Regulamentos do Partido, todo a instrução correu fora da Comissão Nacional de Jurisdição, tendo sido apenas o mesmo remetida a esta, numa fase final, já para apreciação e decisão.
40.
Tal como facilmente se constata do teor da conclusão do Acórdão datado de 19 de Setembro, que admite a elaboração do Relatório Final por parte da Comissão Federativa de Jurisdição, que de seguida se transcreve:
DECISÃO:
Assim, atenta a factualidade exposta, as provas obtidas, e o seu enquadramento jurídico, e em consonância com a proposta constante do relatório final do processo disciplinar elaborado pela Comissão Federativa de Jurisdição de Braga, delibera a Comissão Nacional de Jurisdição aplicar ao militante n.º 151503, Miguel Jorge da Costa Gomes, inscrito na Secção de Barcelos, a pena de expulsão do Partido Socialista prevista nos artigos 13º, n.ºs 1, 2 dos Estatutos do Partido Socialista e art.º 17.º n.º 1, e 19º do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista., por violação das disposições combinadas dos artigos 3.º, 9.º n.º 1, al. b), c) e h), 12.º, n.º 1, 13.º n.º s 1 e 2 e art.º 27º, n.º 1, al. a), dos Estatutos do Partido Socialista, com os artigos 10.º, n.º 2 e 19.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista.
Ora,
41.
Tanto assim é que foi na própria sede distrital do PS Braga que foram levadas a cabo as várias diligencias instrutórias, onde foram inquiridas as testemunhas arroladas e o próprio arguido, ora impugnante.
42.
Por outro lado, atente-se que o próprio Arguido interpôs recurso do despacho da Sra. Instrutora do Processo Disciplinar para a Comissão Nacional de Jurisdição, circunstância que atesta que a instrução do processo disciplinar decorreu sob uma instância federativa, de onde caberia recurso para uma instância superior, no caso a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista.
43.
Em todo o caso, sempre se diga, que toda esta factualidade é amplamente confirmada em variadas passagens do acórdão condenatório.
Não se deixe de referir, porém, 44.
que tendo em conta que boa parte dos factos que motivaram a denominada nota de culpa se passaram no âmbito da própria Federação de Braga do Partido Socialista, máxime: conversas e trocas de mensagens entre o Arguido e o Presidente da Federação de Braga; reuniões da Comissão Política Federativa e a própria escolha da lista de deputados por Braga para as eleições legislativas.
45.
Será sempre de estranhar que a instrução do processo corra termos no âmbito da Comissão Federativa de Jurisdição de Braga, 46.
porquanto será sempre legitimo afirmar que o referido órgão não dispunha do distanciamento e imparcialidade necessários, sendo, naturalmente, absolutamente permeável às influências políticas que motivaram esta investida contra a militância do aqui Impugnante.
Todavia,
47.
importa confirmar, em abono da clareza, o que devemos entender por "instrução" no âmbito destes processos disciplinares.
48.
É de resto o Regulamento Processual e Disciplinar do PS quem contribui para este esclarecimento, na medida em que dedica toda uma secção (Secção II) à instrução do próprio processo disciplinar.
49.
Assim, nos termos do artigo 30.º e seguintes do RGP do Partido Socialista, são consideradas diligencias instrutórias a audição dos participantes, das testemunhas indicadas, do próprio arguido quando entender por conveniente, 50.
a elaboração do despacho de acusação, a notificação do arguido para apresentar a respetiva defesa, bem como, a elaboração do Relatório Final a apresentar à Comissão
Nacional de Jurisdição.
51.
Assim, como já largamente se demonstrou, quando houve lugar a estas diligencias, todas elas decorreram perante a Comissão de Jurisdição Federativa de Braga, um órgão que nos termos dos Estatutos e do RPD do Partido Socialista era manifestamente incompetente para instruir o processo disciplinar do aqui Impugnante.
Mas mais, 52.
dispõe desta maneira o artigo 25.º do RPD do Partido Socialista:
- 1.O procedimento disciplinar depende da participação de órgão ou filiado do Partido no pleno gozo dos seus direitos.
- 2.A participação revestirá a forma escrita e deverá vir assinada com a indicação da morada ou sede do participante e ainda da sua Secção quando se trate da pessoa singular.
- 3.O participante deverá descrever sumariamente os fatos imputados e fornecer os meios de prova.
- 4.Verificando-se que a participação não satisfaz os requisitos indicados nos números anteriores, deverá o participante ser notificado para a corrigir ou completar no prazo de cinco (5) dias sob pena de, não o fazendo, se ordenar o arquivamento do processo.
53.
O órgão jurisdicional que detêm a competência de instruir e julgar o processo disciplinar instaurado contra aqui impugnante é a Comissão Nacional de Jurisdição.
54.
Assim, dever-se-á assim entender que o apelidado Relatório Final apresentado pela Comissão Federativa de Jurisdição de Braga, consiste apenas numa participação por parte de um órgão de um Partido, nos termos do artigo 25.º do RPD do Partido Socialista.
55.
O mesmo é dizer que o mesmo consiste apenas numa condição indispensável para a abertura de procedimento disciplinar, mas não se substitui ao procedimento sancionatório disciplinar propriamente dito, 56.
nunca dispensando as necessárias diligencias posteriores de instrução, as quais, teriam de ser promovidas pela Comissão Nacional de Jurisdição, nos termos dos supra citados artigos n.º 60º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos, e 4º, n.º 1, alínea d), do RPD do Partido Socialista.
57.
Diligencias estas que, a terem ocorrido, decorreram sob a alçada e iniciativa do Comissão Federativa de Jurisdição de Braga, em claro arrepio do preceituado nos Estatutos e RGP do Partido Socialista.
58.
Assim, necessariamente se chega à conclusão que nunca chegou a ser aberto qualquer processo disciplinar pelo órgão competente para tal, carecendo o aqui Impugnante de apresentar a sua defesa, perante quem de direito, no caso a Comissão Nacional de Jurisdição.
59.
Em todo o caso, as diligencias levadas a cabo pela Comissão Federativa de Jurisdição de Braga, deverão ser consideradas como efetuadas no âmbito do processo de inquérito, nos termos do artigo 42.º do RGP do Partido Socialista.
Por tudo o exposto, 60.
Forçosamente se conclui que o aqui Impugnante é membro de um órgão federativo da distrital do Braga do Partido Socialista, concretamente da Comissão Política Federativa.
61.
Que por essa condição, o processo disciplinar em crise teria de ser instruído e julgado pela Comissão Nacional de Jurisdição do PS, no respeito pelos artigos n.º 60º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos, e 4º, n.º 1, alínea d), do RPD do Partido Socialista.
62.
Ao invés, todo a instrução do processo decorreu na esfera da Comissão Federativa de Jurisdição de Braga, um foro que, diga-se, pela proximidade com os factos que fundamentam este processo disciplinar não gozava do necessário distanciamento, sendo muitas vezes permeável às influências políticas que notoriamente rodearam este processo.
63.
Razão pela qual, sempre se há de considerar que os Estatutos e o Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista foram alvo de uma manifesta violação, na medida em que o órgão competente para instruir este processo era a Comissão Nacional de Jurisdição e não, como sucedeu, a Comissão Federativa de Jurisdição de Braga.
64.
Entendimento que foi já explanado por este mesmo Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 684/2014, 2.a Secção, que teve como relatora a Conselheira Ana Guerra Martins, datado de 15 de Outubro de 2014, que decidiu da seguinte maneira:
"Não tendo sido produzida prova, pelo Partido Socialista, conforme convite formulado pelo despacho proferido pela Relatora, em 27 de agosto de 2014, da prática, pela CNJ (ou pelo respetivo Relator nesse órgão nacional) daquelas diligências instrutórias, mais não resta que concluir que os Estatutos e o RPDPS foram alvo de flagrante e manifesta violação, visto que a instrução do procedimento sancionatório disciplinar cabia à CNJ e não à CFP de Coimbra. Assim sendo, a CFP de Coimbra não tem competência para proceder à instrução de um procedimento sancionatório disciplinar contra um membro de órgão da respetiva federação, como sucede com o caso em apreço nos presentes autos. "
65.
Nestes termos requer-se que seja declarada nula e sem nenhum efeito a pena de expulsão vertido no Acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 19 de Setembro de 2023, por flagrante violação dos artigos nº 60º n.º 1, alínea d), dos Estatutos, e 4º, n.º 1, alínea d), do Regulamento Processual e Disciplinar do referido Partido político.
III. DA PRETERIÇÃO DO DIREITO À AUDIENCIA E AO RECURSO:
66.
Como já supra se aflorou, das decisões da Comissão Nacional de Jurisdição não são admitidos qualquer tipo de recurso ou reclamação, por efeitos do n.º 2 do artigo 53.º do RPD do Partido Socialista.
67.
Constituindo-se assim, nos casos em que é proposta a expulsão de um militante, como a única instância no âmbito do Partido com competência para apreciar e decidir sobre a adequação da pena de expulsão a cada caso concreto.
68.
Uma vez sancionado com a expulsão, o militante não tem ao seu dispor uma outra instância com competência para reapreciar a decisão, estando limitado à impugnação perante este Tribunal Constitucional, nos termos em que tal é admitido.
Todavia,
69.
os Estatutos do Partido Socialista não estão desonerados da conformidade com a lei e com a própria Constituição, particularmente com a Lei dos Partidos Políticos.
70.
A qual é particularmente clara assegurando que a disciplina interna dos Partidos não pode deixar de prever que na aplicação das sanções disciplinares, sejam sempre respeitadas as garantias de audiência e defesa e a possibilidade de reclamação ou de recurso:
1 - A disciplina interna dos Partidos políticos não pode afetar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei.
2 - Compete aos órgãos próprios de cada Partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.
71.
Numa outra dimensão, tendo o presente processo disciplinar uma dimensão sancionatória, é o próprio texto constitucional, nomeadamente no seu artigo 32º nº 10, que garante aos arguidos os direitos de audição e defesa:
Artigo 32.º Garantias de processo criminal (…)
10. Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
Nestes termos, 72.
Como já se demonstrou, todo o processo disciplinar correu à revelia dos Estatutos e Regulamentos do PS, na medida em que toda a instrução do processo decorreu perante um órgão jurisdicional sem competência para tal.
73.
Devendo-se considerar que o denominado Relatório Final elaborado pela Comissão de Jurisdição Federativa de Braga, não passa de uma mera participação ao órgão competente para instruir o processo, no caso a Comissão Nacional de Jurisdição.
74.
Do Acórdão agora impugnado não resulta qualquer evidencia de qualquer diligencia instrutória realizada pela Comissão Nacional de Jurisdição.
75.
Nesta medida, o presente Acórdão condenatório deve ser entendido como uma decisão final de um processo disciplinar que correu completamente à revelia do aqui Impugnante, 76.
no decorrer do qual, o Arguido não teve oportunidade de ser ouvido e elaborar a sua defesa perante órgão competente para tal, a Comissão Nacional de Jurisdição.
77.
Desta maneira, só se pode concluir que o processo disciplinar que culminou com a pena de Expulsão, correu termos sem que nunca tenha sido garantida ao aqui Impugnante o direito à necessária audição prévia.
78.
O que naturalmente terá de influir sobre a apreciação da validade da decisão de expulsão.
Por outro lado, 79.
tivesse a instrução deste processo corrido perante o órgão com competência para tal, isso também não garantiria a esta decisão a necessária conformidade à lei.
80.
Porquanto, a Lei dos Partidos Políticos, para além das garantias de defesa e audiência prévia, também garante ao arguido o direito ao recurso reclamação.
81.
Tal garantia, deve ser interpretada como uma imposição que a Lei dos Partidos Políticos, faz pender sobre os Estatutos e Regulamentos partidários, destinada a garantir no seio dos Partidos a vigência de um conjunto de garantias processuais inalienáveis ao Estado de Direito Democrático.
82.
Neste encalço, ao não ser admitido qualquer forma de recurso ou reclamação de uma decisão de expulsão, os Estatutos e o RPD do Partido Socialista, estão desconformes com o exigido na Lei dos Partidos Políticos e na própria Constituição.
83.
No nosso caso concreto, tendo sido aplicada ao Impugnante a pena de expulsão do Partido Socialista e estando o mesmo estatutariamente impedido de reagir a esta decisão, tal também enferma o próprio processo disciplinar Nestes termos, 84.
Deverá ser considerada a decisão impugnada como inválida por manifesta violação de normas legais e constitucionais, nomeadamente os artigos 32.º n.º 10 do CRP e o 22.º n.º 2 da Lei dos Partidos Políticos.
IV. DA VIOLAÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO:
85.
Sabe-se que em regimes autoritários o direito mais amplamente tutelado é o direito à honra e ao bom nome.
86.
Erigido em direito a não ser insultado, em direito a não sofrer críticas ou contestações, o respeitinho, que foi durante várias décadas a palavra de ordem em Portugal, fere de morte a liberdade de expressão.
87.
Diversamente, numa sociedade democrática como a nossa, a liberdade de expressão reveste a natureza de garantia institucional, impondo um recuo na tutela da honra neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.06.2012, proc. nº 7132/09.8TAVNG-A.P1, in www.dgsi.pt 88.
O Impugnante, como também se cuidou de explanar em sede de Resposta à Nota de Culpa, não teve qualquer ânimo de infligir insultos gratuitos a ninguém.
89.
As declarações proferidas pelo Impugnante, para além de o terem sido num contexto partidário, nomeadamente em sede de reuniões das estruturas concelhias e distritais do PS, nunca pretenderem extrapolar as fronteiras dos próprios órgãos, 90.
tendo sido proferidas, num contexto de particular insatisfação e revolta quanto àquilo que, na sua ótica, constitui uma flagrante violação da autonomia e consideração da Concelhia de Barcelos.
91.
Tal como outros camaradas pertencentes à Concelhia de Barcelos, o Impugnante sentiu-se particularmente traído com a posição da Federação de Braga, que elegeu por voto secreto, sem qualquer consulta prévia e em desrespeito pela palavra dada a Sra. Anabela Real.
92.
O Impugnante apenas manifestou a sua revolta, exercendo um direito que lhe assiste - o de crítica.
93.
E fê-lo, realce-se, no seio dos órgãos próprios constituídos para tal, onde, sempre julgou o Impugnante, vigorava a mais ampla concepção da liberdade de expressão e opinião.
94.
Nunca julgando possível que pudesse vir a ser perseguido pelo exercício dessas mesmas liberdades.
95.
Certo que se pode alijar sobre o Impugnante o mau gosto, mas entre comentários eventualmente inoportunos ou desmedidos e factos suficientemente (in)dignos de uma expulsão de um Partido político existe uma diferença considerável.
96.
Algo que passou despercebido ao Acórdão sub judice.
97.
Escusado será referir que, conforme a jurisprudência exarada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.04.2020, proc. n.º 6253/17.8T9VNG.P1, in www.dgsi.pt, uma das manifestações da liberdade de expressão é o direito que cada pessoa tem de exercer o direito de crítica, nomeadamente, a nível político"
98.
O particular contexto em que os comentários do Impugnante foram proferidos - no decorrer de lutas políticas internas - não pode ser olvidado.
99.
Aliás, analisando a tensão entre a liberdade de expressão e o direito à honra no mundo político, sumariou-se que no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01.07.2014, proc. n.º 53/11.6TAEZ.E2, inwww.dgsi.pt, que:
«Se no geral prevalece como direito maior a liberdade de expressão pela sua essencialidade democrática, no campo da luta política e questões de "interesse geral" a tutela da honra é residual. É jurisprudência convencional constante a afirmação de que no campo da tuta e discurso político ou em questões de interesse geral "pouco espaço há para as restrições à liberdade de expressão"»
Com efeito, 100.
Quem participa ativamente na vida política e partidária sabe que se expõe à crítica alheia, ainda que desagradável ou incomodativa.
101.
Também o Impugnante já foi por muitas vezes alvo de insultos e de apupos, inclusive de membros do Partido Socialista, nunca tendo lançado mão da "arma" do processo disciplinar 102.
Com relevância, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.09.2021, proc. n.º 8777/21.3T8LSB-7, in www.dgsi.pt, onde se explicou que «Segundo o TEDH, a liberdade de expressão abrange, com alguns limites, expressões ou outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou distorcem a realidade, sendo que os POLÍTICOS E OUTRAS FIGURAS PÚBLICAS, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controle a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum — quanto à comunicação social, o Tribunal vem reiterando mesmo a expressão "cão de guarda" - devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas».
103.
Ainda a propósito do direito de crítica, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.07.2020, proc. n.º 377/18.1T9BCL.G1, in www.dgsi.pt, no qual se referiu que:
"o direito de crítica tem necessariamente limites mais apertados quando o visado é um simples particular do que em relação a pessoas que exercem funções públicas, atuando nessa qualidade, na medida em que os atos destas estão necessariamente sujeitos a um controlo atento, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum da comunidade na qual exercem as funções, devendo, por isso, os visados demonstrar muito maior tolerância, sobretudo quando produzem declarações públicas que se prestam à crítica"
104.
A propósito da relevância da jurisprudência do TEDH, veja-se o que se referiu no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.05.2013, proc. n.º 5394/08.7TBOER.L1-2, in www.dgsi.pt, que se transcreve:
- "1.Sendo o exercício da liberdade de expressão e do direito de informação potencialmente conflituantes com o direito ao bom nome e reputação de outrem, o Tribunal Europeu dos Direito do Homem (TEDH), tendo em consideração o que decorre da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), tem vindo a dar particular relevo à liberdade de expressão, enquanto fundamento essencial de uma sociedade democrática.
- 2.Estando em causa juízos de valor, em relação aos quais, ao contrário da imputação de factos, não pode ser exigida a prova da verdade, o TEDH tem adoptado uma posição de intervenção máxima e de sobreposição dos seus critérios aos das decisões nacionais.
- 3.A vinculação dos juízes nacionais à CEDH e à jurisprudência consolidada do TEDH implica a necessidade de implementar a reflexão e inflexão da jurisprudência nacional, assente no entendimento, até há pouco dominante, de que o direito ao bom nome e reputação se deveria sobrepor ao direito de liberdade de expressão e/ou informação"
Nesta esteira, 105.
o Partido Socialista não pode simultaneamente ser um espaço de liberdade, de livre expressão e de tolerância política e, ao mesmo tempo, condenar aquele que, dentro dos limites da urbanidade e nos espaços estatutariamente indicados, expresse a sua opinião.
106.
O Partido Socialista é uma instituição política que honra os princípios da democracia e da liberdade de expressão - art. 2.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido Socialista.
107.
A liberdade de crítica e de opinião é expressamente assegurada - art. 3º dos Estatutos do Partido Socialista.
108.
A crítica é essencial ao desenvolvimento político e à promoção da reputação do Partido Socialista, sobretudo atendendo à sua proximidade com as estruturas governamentais.
109.
O Impugnante nunca pretendeu ofender a reputação do Sr. Joaquim Barreto, apenas se limitando, no exercício da sua liberdade de expressão, a manifestar publicamente a insatisfação com uma quebra de compromisso, 110.
ignorando que os comentários por si proferidos em sede própria pudessem em momento algum representar uma infração de quaisquer princípios plasmados nos Estatutos do Partido Socialista.
Peto exposto, 111.
o Acórdão ora em crise, por sancionar o Impugnante pelo exercício da sua liberdade de expressão em contexto de luta política interna, violou entre outros os arts. 2º n.º 1, e 3.º, ambos do Estatuto do Partido Socialista, e o art. 37.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, padecendo assim de flagrantes ilegalidades estatutárias que haverão de determinar a sua revogação, o que sempre se requer para todos os devidos efeitos legais.
Em todo e qualquer caso,
V. DA DESPROPORÇÃO DA SANÇÃO APLICADA:
112.
O Impugnante, como já se deu nota, foi submetido à sanção mais gravosa contemplada no Regulamento Disciplinar do Partido Socialista, isto é, a sanção de expulsão.
113.
Ora, mesmo a admitir-se a tipificação disciplinar da conduta do Impugnante, o que apenas se equaciona por estrito dever de patrocínio, sempre a sanção aplicada é manifestamente desproporcional perante a putativa gravidade da conduta do Impugnante.
114.
Como bem se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.06.2023, proc. n.º 1250/20.9T8GRD.C1, in www.dgsi.pt, "A aplicação das sanções disciplinares deve observar o princípio da proporcionalidade tendo em conta a gravidade da infracção e a culpabilidade do infractor”.
115.
A necessidade de observar o princípio da proporcionalidade na determinação da medida da sanção aplicável é uma derivação do art. 18.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que contende com direitos fundamentais do Impugnante, nomeadamente o direito de participação política.
Mas sucede até que, 116.
o Acórdão que ora se impugna, efetivamente, nem justifica sequer a aplicação da sanção de expulsão, o que configura uma flagrante falta de fundamentação que sempre se alega para os devidos efeitos legais.
117.
Contenta-se o Acórdão sub judice a expender determinadas considerações em torno do direito à honra, concluindo pela aplicação da sanção de expulsão.
118.
Sem explicar minimamente a necessidade do seu recurso à luz das finalidades de prevenção geral e especial a que se dirige todo o procedimento sancionatório.
119.
A sanção de expulsão é, com efeito, uma evidente ultima ratio, que não pode ser utilizada a livre talante, dependendo antes da demonstração de que as demais sanções previstas não cumprem as finalidades de prevenção geral e especial.
120.
Tal demonstração nem sequer se encontra articulada no Acórdão impugnando.
121.
E mesmo que houvesse uma tentativa de justificar a aplicação da sanção de expulsão, incumbe alertar que o art. 51.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, garante o direito de constituir ou participar em associações e Partidos políticos.
122.
A sanção de expulsão pretendida configura, assim, uma grave restrição dos direitos constitucionais do Impugnante, apenas podendo ser reservada para casos especialmente graves, que representam uma clara insustentabilidade do vínculo partidário.
123.
A pena de expulsão só é aplicada por "falta grave”, como se refere no art. 19.º n.º 1, do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista.
124.
Não se vislumbra, in casu, qualquer infração suficientemente grave para preencher essa previsão, nem se descobre no Acórdão qualquer fundamentação nesse sentido.
125.
É insofismável que alegadas ofensas à honra alheia e do próprio Partido possam ser justificativas do recurso extremado a uma sanção de expulsão.
126.
Na graduação da pena aplicável deve-se anteder aos antecedentes disciplinares do arguido, à natureza e consequências da infração, ao grau de culpabilidade e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes - art. 20.º do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista.
127.
O Impugnante não tem qualquer antecedente disciplinar, 128.
sendo militante do Partido Socialista há vários anos, 129.
desempenhando as mais altas funções na edilidade barcelense, como Presidente de Câmara, por um período ininterrupto de 12 anos.
130.
O Impugnante sempre demonstrou uma concordância com os princípios programáticos do Partido Socialista, participando ativamente na sua vida política e governativa.
131.
Sucede que o Arguido partilha com honra o seu cartão de militante socialista, e assim não se pode conformar com esta malograda tentativa de pura vendetta política.
VI. DA FALTA DE READMISSÃO DO IMPUGNANTE:
132.
O Acórdão que ora se impugna limita-se a fixar a sanção de expulsão do Impugnante, sem fixar o limite de tempo após o qual este poderá ser readmitido ao Partido Socialista.
133.
A entender-se haver aqui uma decisão perpétua, que impede que o Impugnante possa em momento algum ser readmitido enquanto militante socialista, a mesma é claramente inconstitucional, 134.
isto porquanto tolda qualquer restauração moral do Impugnante, envolvendo a perda de um direito político que o art. 30.º n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, consabidamente proíbe.
135.
O que sempre aqui se alega para os devidos efeitos legais, que não pode deixar de envolver a nulidade do Acórdão.
VII. DO CONFLITO DE INTERESSES:
136.
O impugnante não pode deixar de dar nota do manifesto conflito de interesses patente no Acórdão impugnado.
137.
Porquanto, do grupo de militantes que subscreveu a alegada participação à Comissão Federativa de Jurisdição de Braga em 17.03.2022, consta o nome de Rui Pedro Teixeira Ribeiro Reis militante n.º 32125 do Partido Socialista.
138.
Por seu turno, da Comissão Nacional de Jurisdição que se decidiu pela expulsão do aqui Impugnante, presidida pela militante Telma Correia, consta o nome do militante António Reis.
139.
Ora, o que o Impugnante não pode deixar de notar é que o membro da Comissão Nacional de Jurisdição que decidiu o presente processo disciplinar é pai de um dos queixosos!
140.
Facto que, para além deixar às claras o evidente enviesamento característico de todo este processo disciplinar, forjado na instrumentalização dos Regulamentos e Estatutos do PS para fins políticos e pessoais, constitui um evidente conflito de interesses.
141.
A este respeito, veja-se o disposto no artigo 43.º n.º 1 do Código de Processo Penal, que na falta de indicação expressa por parte do RPD do PS, consideramos ser de aplicar subsidiariamente a este processo disciplinar:
"1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade."
142.
Pelo exposto, atenta a relação familiar existente entre participante e comissário, dever-se-á considerar a existência de motivo sério e grave, que devesse, pelo menos, afastar o comissário e proceder à sua substituição por parte de um membro suplente também eleito em Congresso.
143.
No entanto, como podemos atestar pela própria assinatura do Acórdão condenatório, tal não se veio a concretizar, tendo o comissário António Reis feito parte do coletivo que julgou o procedimento disciplinar participado, entre outros, pelo seu próprio filho.
144.
Situação de evidente conflito de interesses, absolutamente fragilizadora do Acórdão condenatório e que o aqui Impugnante não deixa aqui invocar para todos os efeitos legais.
Em sumula do que se expôs, 145.
o Acórdão ora em crise apresenta várias ilegalidades tanto materiais como processuais, preterindo princípios essenciais do Direito Sancionatório com respaldo na Constituição da República Portuguesa e nos próprios Estatutos e Regulamentos do Partido Socialista.
146.
Desde logo, por toda a tramitação do processo disciplinar ter ocorrido ao abrigo de um órgão sem competência para tal, olvidando a qualidade de membro da Comissão Política Federativa do Impugnante e promovendo um processo disciplinar coordenado por pessoas com demasiada proximidade aos factos e ao especial ambiente político da Federação de Braga do Partido Socialista, para garantir a devida isenção e imparcialidade na condução do mesmo.
147.
De outra banda, como também se cuidou de referir, o Estatuto do Partido Socialista não contempla para o caso sub judice um duplo grau de jurisdição, não permitindo ao Arguido exercer o seu direito de recurso dentro da própria estrutura partidária, 148.
o que não pode deixar de ser tido como uma violação clamorosa do direito ao recurso previsto no artigo 22.º, n.º 2 da Lei dos Partidos Políticos e no próprio n.º 10, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
149.
À margem dos vícios processuais acima indicados, verifica-se ainda que a decisão impugnada fere de morte o direito à liberdade de expressão, obviando ao exercício do direito à contestação política com fundamento num inatacável direito à honra, 150.
lamentando-se que um Partido político surgido no contexto da luta contra o autoritarismo, rico em referências democráticas, tenha decaído aos mesmos princípios que governaram Portugal durante metade do séc. XX.
151.
Isto, naturalmente, para não falar da mera circunstância de o ora Impugnante ser Arguido em determinados processos-crime ser visto como um indício de culpabilidade, em clara preterição do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência.
152.
Resta ainda cristalino a todos que o procedimento disciplinar tem um cariz nitidamente político, servindo um propósito de expurgação institucional do Impugnante 153.
Com efeito, serve o Acórdão sub judice para formalizar a constituição de um bode expiatório a que se podem imputar os indesejáveis resultados eleitorais que o Partido Socialista obteve no Município de Barcelos nas autárquicas de 2021, 154.
o resultado último de um processo de instrumentalização dos Estatutos e Regulamentos do Partido Socialista para fins políticos e pessoais, mas que por estar nitidamente enfermo de várias ilegalidades tanto materiais como processuais, deverá ser considerado nulo e sem nenhum efeito, revogando-se assim a decisão de expulsão proferida.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.a doutamente suprirá, e porquanto estarem reunidos todos os pressupostos legais exigidos, deve a presente impugnação ser julgada procedente, por provada e, em consequência:
- a)ser declarada nula e sem nenhum efeito a pena de expulsão vertida no Acórdão impugnado, por flagrante violação dos artigos 60º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos, e 4º, n.º 1, alínea d), do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista Sem prescindir,
- b)ser considerada a decisão impugnada como inválida por manifesta violação dos artigos 32.º n.º 10 do C.R.P e o 22.º n.º 2 da Lei dos Partidos Políticos Sem prescindir,
- c)ser a decisão impugnada revogada por infração de princípios estatuários e constitucionais, e consequentemente ser o Impugnante absolvido de todos os factos dos quais é acusado, o que se requer para todos os devidos efeitos legais.
Ad cautelam, caso assim não se entenda, deve o Acórdão proferido ser substituído por outro que aplique ao Impugnante uma medida menos gravosa que a expulsão, o que se requer para todos os devidos efeitos legais.”
3. O Partido PS, depois de citado, apresentou resposta com o seguinte teor:
“(…) 1º. Do pedido formulado decorre que o impugnante, com a presente ação, pretende questionar o acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista (CNJ) de 19 de setembro de 2023, que determinou a sua expulsão do Partido Socialista.
2º. Decisão essa notificada ao ora impugnante em 21 de setembro de 2023, conforme o mesmo alega e admite no artigo 4º do seu articulado.
3º. Resulta da alínea d) do n.º 3 artigo 60º dos Estatutos do Partido Socialista que compete à Comissão Nacional de Jurisdição instruir e julgar os processos em que sejam arguidos membros dos órgãos nacionais ou das Federações do Partido Socialista.
4º. Conforme reconhece a Comissão Federativa de Jurisdição de Braga, o militante participado Miguel Jorge Costa Gomes, apesar de ser Presidente da Concelhia de Barcelos, não é titular de um órgão federativo.
5º. O ora impugnante reconhece na sua alegação de recurso, que participava nas reuniões da Comissão Política de Federação pelo facto de, à data dos factos, ser Presidente da Câmara Municipal e Presidente da Concelhia de Barcelos, participação essa, ao abrigo do disposto naquele nº 3 do art. 36 dos Estatutos do PS, e não como membro de direito da Comissão Política de Federação.
6º. Diga-se uma vez mais, o ora impugnante na qualidade de Presidente da Concelhia de Barcelos era inerente sem direito a voto na Comissão Política de Federação de Braga.
7º. E dizemos isto porque nos termos dos Estatutos do PS, os presidentes de concelhia participam nas reuniões da Comissão Política de Federação, sem direito a voto, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 36.º dos Estatutos do PS.
8º. Este preceito estatutário esclarece que são membros da Comissão Política de Federação os eleitos diretamente pelo Congresso da Federação (n.º 1 do artigo 36.º) bem como os membros da Juventude Socialista, a Presidente da estrutura Federativa das Mulheres Socialistas e o Presidente da Federação da JS (n.º 2 do mesmo preceito).
9º. Também o Presidente da Federação pode tomar parte, de pleno direito, sem direito a voto, nas reuniões de todos os órgãos do Partido da área da Federação (n.º 2 do artigo 38.º).
10º. Daquele preceito legal decorre que os Presidentes de Concelhia, apesar de poderem participar nas reuniões da Comissão Política de Federação, o seu direito é circunscrito ao direito a participar nas reuniões da Comissão Política de Federação, sem direito a voto (n.º 3 do artigo 36.º).
11º. Ora, a competência da Comissão Nacional de Jurisdição não se presume, tem que resultar da lei – no caso, dos Estatutos do PS (é o princípio da legalidade da competência).
12º. E em matéria disciplinar, os Estatutos do PS quiseram delimitar o apelidado “foro especial” da Comissão Nacional de Jurisdição aos membros dos órgãos nacionais ou federativos, qualificados como tal pelos Estatutos do PS, devendo a interpretação de membro ser feita em sentido restrito, não integrando os que têm direito apenas a participar na Comissão Política de Federação sem direito a voto, como é o caso dos Presidentes de Concelhia ou até, os que são convidados a assistir às Comissões Políticas de Federação pelo Presidente da Federação (n.º 4 do artigo 36.º).
13º. Face ao exposto, não pode o ora impugnante, arrogar-se o direito de membro da Federação, como referido supra, pois não é membro de órgão federativo, pelo que, não se aplica o disposto na al. d), do nº 3, do artigo 60º dos Estatutos do PS, que refere que compete à Comissão Nacional de Jurisdição a instrução do processo dos membros dos órgãos nacionais ou das federações do Partido.
14º. Assim, fica claro que a Comissão Federativa de Jurisdição de Braga é o órgão competente para instruir o processo.
15º. Convém ainda esclarecer, para que não restem quaisquer dúvidas, que o acórdão n.º 684/2014 (referente aos autos de impugnação n.º 838/14), 2ª Secção refere que “… mais resta que concluir que os Estatutos e o RPDPD forma alvo de flagrante e manifesta violação, visto que a instrução do procedimento sancionatório disciplinar cabia à CNJ e não à CFP de Coimbra…”, (referido no artigo 64º da P.I.), decidiu bem, uma vez que a militante visada neste processo era membro da Comissão Politica Distrital da Federação.
16º. E como tal era membro de órgão federativo, eleita diretamente pelo Congresso da Federação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º dos Estatutos.
17º. O mesmo não acontece com o ora impugnante, conforme referido supra, que apenas tem participação como inerente e sem direito a voto, nas reuniões da Comissão Política de Federação ao abrigo do disposto naquele nº 3 do art. 36 dos Estatutos do PS, e não como membro de direito da Comissão Política de Federação.
18º. Reafirmando-se, uma vez mais, que a Comissão Federativa de Jurisdição de Braga é o órgão competente para instruir o processo.
PRETERIÇÃO DO DIREITO À AUDIÊNCIA E AO RECURSO:
19º. Sendo o órgão competente para a instrução do processo a Comissão Federativa de Jurisdição de Braga, todos os direitos de audição e defesa foram assegurados, como aliás decorre do próprio processo em que o impugnante participou ativamente, não só com a apresentação de articulados, como com a apresentação/indicação de testemunhas, reclamações, recursos e outros requerimentos avulsos.
20º. Aliás, o ora impugnante, não refere qualquer situação concreta em que lhe tenha sido negado o seu direito de defesa, limitando-se, apenas, a, genericamente, dizer que, atenta a alegada incompetência do órgão que fez a instrução, o seu direito de defesa foi violado.
21º. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 103.º- C, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por remissão do nº 3 do artigo 103-D do mesmo diploma, a petição pela qual se impugnam as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar, são apresentadas no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer, em última instância, da validade ou regularidade do ato eleitoral impugnado;
22º. A decisão em causa, e que aqui nos ocupa, foi tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição do PS (doravante CNJ), que, como resulta do n.º 1 do artigo 60.º dos Estatutos do Partido Socialista, é o seu máximo órgão jurisdicional, e por efeitos estatutários, competente para conhecer em última instância do julgamento das deliberações e decisões das Comissões de Jurisdição das Federações;
23º. Sendo a ela, CNJ, quem, nos termos do artigo 60.º dos Estatutos, conjugado com o disposto no n.º 3 al. h) do artigo 4º do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista (doravante RPDPS), cabe deliberar sobre a expulsão de militantes;
24º. As decisões da CNJ, pelas razões sobreditas, são definitivas, não cabendo, por isso, recurso, salvo nos casos de revisão previstos no Regulamento e na Lei dos Partidos Políticos (artigo 53, nº 2, do RPDPS);
25º. Sendo certo e seguro que, nos termos do disposto no artigo 66º do RPDPS, “Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Jurisdição, e apenas desta, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional”.
26º. Ou seja, é através do recurso que os direitos de defesa previstos no artigo 22º nº 2 da Lei dos Partidos Políticos ficam assegurados aos militantes do PS, que, nos termos do disposto naquele artigo 66º do RPDPS, podem recorrer para o Tribunal Constitucional das decisões proferidas pela CNJ, como é o caso dos autos;
27º. Assim, conforme referido e invocado, contrariamente ao alegado pelo impugnante, os Estatutos e Regulamentos do Partido, estão, em matéria disciplinar, em consonância a Lei dos Partidos, ficando salvaguardados os direitos de defesa inscritos na Lei Fundamental, conforme vamos lobrigar já de seguida.
28º. O artigo 32º da CRP assegura o direito de audição e defesa, o que, como facilmente se depreende do processo, foi assegurado ao impugnante, como lhe foi assegurado o direito de recurso previsto na Lei dos Partidos;
29º. Com efeito, os Estatutos do PS, ao consagrarem a possibilidade de recurso das decisões da CNJ para o Tribunal Constitucional, estão a cumprir o estipulado na lei, sendo que o presente recurso é a prova evidente de que o impugnante pode exercer o seu direito, direito de defesa que não si minimamente beliscado, porque legalmente assegurado, em cumprimento de todos os pressupostos legalmente estabelecidos;
30º. Dito isto, não tem, o impugnante razão ao afirmar que a decisão da CNJ é inválida, pois não há qualquer violação do artigo 32º n.º 10 da CRP e artigo 22º n.º 2 da Lei dos Partidos Políticos.
31º. O que fica invocado, para todos os legais efeitos.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO:
32º. Refere o impugnante que foi violado o direito de liberdade e expressão, contudo o impugnante não questiona nenhum dos factos que lhe foram imputados e que se deram como provados, com as consequências que daí advêm.
33º. Com efeito, limita-se o impugnante a valorizar a questão do insulto aos candidatos como única justificação para a aplicação da sanção, esquecendo a sua qualidade de membro do PS local e as funções de relevante interesse público na Câmara Municipal de Barcelos, enquanto Presidente da Câmara Municipal.
34º. Uma vez que, está imbuído de especiais responsabilidades, não só perante o Partido, que representa localmente, mas também, e mais importante, perante os cidadãos, que por princípio, têm nos representantes políticos regionais, um marco de referência moral, e de competência institucional.
35º. Ao agir como agiu, optando pelo insulto soez, pela mentira, pelo enxovalho baixo e gratuito, colocou em causa toda a referência que um político deve transportar, toda a credibilidade que um politico deve merecer, todo o exemplo que um cargo de responsabilidade politica deve merecer.
36º. Isto porque os insultos foram largamente divulgados junto de militantes e dirigentes locais, regionais e nacionais do PS, conforme consta da prova documental junta nos presentes autos (fotografias do impugnante com ex-militantes do Partido, artigos de Jornal sobre a Operação Teia, comunicado a retirar a confiança política ao presidente da Federação de Braga, artigo no Jornal Minho, artigo no Jornal de Barcelos com o título: “Presidente da Distrital de Braga do PS é para Miguel Costa Gomes um “mentiroso, aldrabão, sem palavra”), tudo isto durante o período de campanha eleitoral para as eleições autárquicas 2021 e eleições legislativas 2022.
37º. Não se pode esquecer que o impugnante, atentas as suas funções, não é um cidadão comum, no sentido de que, pela sua formação intelectual e pelo seu estatuto socioprofissional e políticas, tem responsabilidades acrescidas, dentro do Partido Socialista.
38º. E se é certo que lhe assiste o direito de opinião - que o PS tanto preserva junto dos militantes – e em especial durante as campanhas eleitorais, depois da decisão dos respetivos órgãos do Partido, e perante as escolhas decididas, em conformidade com os regulamentos internos, não faz sentido a atitude do aqui impugnante que, adotasse um comportamento, durante o período da campanha eleitoral, totalmente contrário à ética, e aos princípios do PS, colocando em causa decisões do Partido a nível concelhio, distrital e nacional, quanto à escolha de candidatos, assumindo uma critica ácida, de insulto, conforme se pode comprovar por toda a prova documental junta aos autos.
39º. Atento ao alegado, e face às responsabilidades do impugnante dentro do Partido Socialista não há qualquer violação da sua liberdade de expressão em contexto de luta política interna.
DESPROPORÇÃO DA SANÇÃO APLICADA:
40º. Conforme referido supra, o impugnante face às suas funções de membro do PS local e às funções de relevante interesse público na Câmara Municipal de Barcelos, enquanto Presidente de Câmara, tinha responsabilidades acrescidas no Partido Socialista.
41º. E como tal, tinha o impugnante o dever acrescido de preservar a imagem e o bom nome do Partido Socialista, logo, esta condição do impugnante, tem que ser tida como uma agravante na aplicação da pena e não como atenuante.
42º. Ao longo dos presentes autos, ficou provado que a infração existe e os factos provados são considerados como ato grave.
43º. Pelo que se verifica uma atuação clara do impugnante de desrespeito da disciplina partidária, não respeitando as deliberações de órgãos do Partido, que acarretou sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido Socialista e que constitui falta grave punida com pena de expulsão.
44º. Por isto, sempre se dirá que, a decisão punitiva de expulsão aplicada ao impugnante não merece qualquer censura, pois que o respetivo processo disciplinar observou os comandos constitucionais em matéria de direitos, liberdades e garantias, em particular as garantias da audiência e defesa aplicáveis e nos termos do artigo 32º, nº 10 da CRP, não violando qualquer regra estatutária e observando em tudo a lei aplicável;
45º. Dá-se aqui, como reproduzido, para os devidos e legais efeitos, o teor do acórdão da CNJ ora impugnado, e que constitui o documento nº 1 junto com a ação pelo impugnante, cujos fundamentos de facto e de direito nele vertidos justificam a decisão tomada de expulsar o impugnante;
46º. Sendo que a sanção, decretada pelo órgão competente, CNJ, que é estatutária e regulamentar, decorre do facto de ter ficado provado no processo, que o impugnante, ao atuar da forma que atuou, praticou atos disciplinarmente ilícitos, seja na sua forma, seja no seu conteúdo, que não podem deixar de envolver juízos de censura e reprovação, já que praticados com culpa grave;
47º. Na verdade, o impugnante, cometeu infração disciplinar grave, causando sério prejuízo ao prestígio, ao bom nome, á credibilidade, honorabilidade e imagem pública do Partido Socialista, 48º. Comportamento que constitui grave violação dos deveres de disciplina partidária, integrando o conceito de “falta grave” previsto no art. 10º, nº 2 e no nº 1 do art. 19º do citado Regulamento Processual e Disciplinar, por violação dos deveres a que se reporta o estatuído nas alíneas b e c) do nº 1 do art. 9º dos Estatutos do Partido, sendo que a sua conduta é agravada nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 21º daquele Regulamento Disciplinar, já que a infração causou mau ambiente entre os militantes do Partido, e teve grande repercussão pública.
49º. Pelo que se deixou dito, aferindo a culpa e a gravidade do comportamento do impugnante com o grau de lesão dos interesses e dos valores da lealdade, do respeito pelos Estatutos, da verdade e legalidade, afigura-se que, segundo critérios de objetividade e razoabilidade a sanção de expulsão é adequada.
FALTA DE READMISSÃO DO IMPUGNANTE:
50º. O ora impugnante enquanto membro do PS local e atentas as funções de relevante interesse público na Câmara Municipal de Barcelos, devia de conhecer o Regulamento de Militância e Participação do PS, no qual constam as condições para que possa ser readmitido no PS.
51º. E refere o n.º 2 do artigo 4º deste regulamento “Tratando-se de antigos militantes punidos com a pena de expulsão, o prazo mínimo a observar antes da decisão de readmissão é de 4 (quatro) anos a contar da data de trânsito em julgado da decisão que a aplicou”;
52º. De resto, não cabe à Comissão Nacional de Jurisdição afixar o limite de tempo após um militante pode ser readmitido, uma vez que a readmissão é um ato administrativo e de gestão, e a Comissão Nacional de Jurisdição é, por natureza, um órgão de jurisdição.
53º. Logo, não tem razão o ora impugnante.
CONFLITO DE INTERESSES:
54º. Contrariamente ao alegado pelo impugnante, não existe qualquer conflito de interesses;
55º. Na verdade, não há qualquer norma que impeça que o processo seja votado por um conselheiro que tenha relações familiares com um dos participantes;
56º. Além do mais, não foi alegado nenhum facto que permita concluir pela falta de imparcialidade do conselheiro em questão, limitando-se o impugnante a invocar o grau de parentesco, sem indicar qual, ou quais as normas legais e/ou estatutárias que estão em causa, e violadas.
57º. As participações contra o impugnante foram subscritas por vários militantes que não têm qualquer relação familiar com membros da Comissão Nacional de Jurisdição.
58º. Aliás, a participação referida pelo impugnante, foi subscrita por um grupo de 8 militantes, ou seja, 7 militantes do Partido, mais 1 militante do Partido, que por acaso é filho de um conselheiro;
59º. Ademais, o acórdão aqui em crise foi votado e aprovado pela unanimidade dos presentes na reunião, ainda que o conselheiro António Reis se ausentasse da votação, o acórdão seria aprovado.
60º. Logo, carece de fundamento a presente alegação, sendo certo que o impugnante invoca o conflito de interesses já em desespero de causa, pois sabe que a atitude que assumiu no decurso do tempo a que se reportam os factos, apenas pode ser “limpa” com recurso a esta questão de forma.
Nestes termos, deve a presente ação de impugnação ser julgada improcedente, por não provada, tudo com as legais consequências e em consequência, manter a decisão de expulsão do ora impugnante.
Assim decidindo, Vossas Excelências, Ilustres Juízes Conselheiros, farão a devida e costumada JUSTIÇA!”
Cumpre apreciar e decidir.