I- A publicação do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Julho veio trazer na altura uma certa perplexidade na pratica dos Tribunais quanto as taxas de juros a aplicar para o futuro, nas letras e livranças.
II- O Tribunal Constitucional passou a decidir que a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, contraria a Lei Uniforme, mas não contraria a Constituição.
III- Tendo o Supremo Tribunal de Justiça revisto a solução dada ao problema passou a julgar não so de harmonia com a orientação do Tribunal Constitucional mas tambem no sentido defendido pela doutrina, sustentando não haver atropelo ao Artigo 8 n. 2 da Constituição da Republica na aplicação do citado Decreto-Lei n. 262/83.