Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificado nos autos, vem, nos termos do disposto no artº 668º, nº 1, als. d) e e) do CPC, arguir a nulidade do acórdão deste STA, de fls. 173 a 175, que indeferiu o pedido de reforma do acórdão de fls. 149 e segs. e, subsidiariamente, a reforma daquele aresto de harmonia com o disposto no artº 669º, nºs 1, als. a) e b) e 2, al. b) do CPC, nos termos que constam do requerimento de fls. 180 e 181, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
A Fazenda Pública não respondeu.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, uma vez que “o Ministério Público completou a sua intervenção processual com a emissão de parecer (Fls. 136; Art. 289º nº 1 CPPT)”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Como é sabido, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (cfr. artº 125º do CPPT).
Na falta de norma neste diploma sobre os deveres de cognição do tribunal, há que recorrer à norma do artº 660º, nº 1 do CPC, por força do disposto no artº 2º, al. e) do CPPT.
Naquele normativo, impõem-se ao juiz o dever de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo que, quando o tribunal consciente e fundadamente não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Esta só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.
No caso em apreço, alega o recorrente que invoca a al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC “por o acórdão não se ter pronunciado sobre o exposto no n.º 5 da sua petição inicial…, ignorando a afirmação de estar provado não ter sido cometida transgressão e a violação do nº 7 de Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não fazendo qualquer referência à redacção desta norma europeia, a que Portugal aderiu, confirmando que “ninguém pode ser condenado por transgressão que não cometeu”” e invoca a al. e) da mesma norma “por estar a ser condenado em quantidade superior, quantidade superior que é o pagamento da coima, quando não cometeu qualquer transgressão”.
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito e ao contrário do que agora vem alegado, da leitura menos atenta do aresto em causa, facilmente se conclui que as questões agora suscitadas não foram ali apreciadas, uma vez que a questão que constituiu o objecto do pedido de reforma do acórdão datado de 11/4/07, junto a fls. 149 e segs., prendia-se apenas com a tempestividade das alegações do recurso jurisdicional, tal como vinha suscitada no requerimento de fls. 157 e 158.
Pelo que não há, assim, a alegada omissão de pronúncia.
E sendo aquela a questão a decidir no acórdão em causa, é também notório que não existe a arguida nulidade prevista na al. e), uma vez que nenhuma condenação ali foi apreciada.
3 – Por último, o pedido de reforma agora solicitado, nos termos do disposto nos nºs 1, als. a) e b) e 2, al. b) do artº 669º do CPC, também não pode deixar de ser indeferido, uma vez que a razão que o fundamenta (“manter-se uma multa por transgressão que não foi cometida”) não foi, como vimos supra, apreciada no aresto reformando.
4 – Nestes termos, acorda-se em indeferir o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
Lisboa, 23 de Abril de 2008. - Pimenta do Vale (relator) - Brandão de Pinho – Jorge Lino.