2FUNDAMENTAÇÃO
A.) FACTO PROVADO (por documento).
1.) Mostra-se dada à execução uma certidão emitida pela Direcção Municipal de Serviços Centrais - Divisão de Alvarás, e referente a um processo de obra coerciva efectuada pela Câmara Municipal de no prédio particular sito na Rua .
B.) O DIREITO:
1.) TRIBUNAL COMPETENTE PARA A COBRANÇA POR OBRAS COERCIVAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO.
O pedido exequendo tem por objecto o custo das obras coercivamente realizadas pelo Município/Agravante no imóvel pertencente à executada, ao abrigo do nº 1, do art. 21º, da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, e do art. 17º, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.
Encontramo-nos, assim, perante despesas resultantes da prática dum acto administrativo pelo Município.
A competência do Tribunal Administrativo resulta, nesta hipótese, do disposto nos arts. 149º, nº 3, e 155º, do Código do Procedimento Administrativo.
Ora, nos termos do art. 155º, do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei nº 442/91, de 15/11, na redacção do Decreto-lei nº 6/96, de 31/01, a cobrança coerciva seguirá os termos do processo de execução regulado nos arts. 148º e segs., do Código de Procedimento e de Processo Tributário.[2]
Não colhe pois a invocação pelo Agravante/Município recorrente, para os fins pretendidos, do disposto no art. 30º, nº 4, da Lei nº 42/98, de 06/08, com a declaração de rectificação nº 13/98, publicada no Diário da República, I-Série A, nº 195, de 25 de Agosto de 1998.
A remissão, constante dessa norma, para “os tribunais de 1ª instância” terá que ser entendida como reportando-se à jurisdição tributária, e não aos Tribunais Judiciais Comuns.
Não há, pois, quaisquer dúvidas que a competência para prosseguir os processos ou procedimentos de cobrança coerciva proveniente dos tipos tributários indicados cabe às Câmaras Municipais que sejam suas credoras, salvo nos casos de Lisboa e Porto em que isso compete aos Tribunais Tributários de 1ª instância.[3]
Por seu lado, o art. 148º, nº 2, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, invocado pelo Agravante, prevê a cobrança mediante o processo de execução fiscal das dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo, como é o caso.
Concluindo, os tribunais comuns são incompetentes em razão da matéria para conhecer de uma execução instaurada pelo Município para cobrança de uma dívida resultante de obras coercivas por si realizadas.
Destarte, improcedem as conclusões do Agravante.