II Fundamentação
II.1. De facto
A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC ex vi do art. 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA.
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II.2. De direito
No presente recurso vem questionada a decisão que julgou os tribunais administrativos competentes para conhecer do pedido formulado pela Ordem dos Advogados para encerramento de escritório de procuradoria ilícita. Entende a Recorrente que se verifica a excepção de incompetência absoluta, pelo que deveria ter sido absolvida da instância.
Sobre esta questão teve já este TCAS oportunidade de se pronunciar, em termos com os quais concordamos, no acórdão de 29.10.2015, proc. n.º 12270/15. Pelo que, aderindo à sua fundamentação, transcrevemos o mesmo na sua parte relevante, nos termos permitidos pela lei processual civil:
“Na presente acção administrativa comum a Autora veio requerer que seja cumprida pela Ré a ordem de encerramento do estabelecimento da mesma, em consequência de deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que não foi objecto de impugnação, deliberação essa que não foi acatada pela ora Recorrida, pedindo assim ao TAF de Beja que condene a Ré, ora Recorrida, a cumprir a sua deliberação, estribando-se no disposto no artigo 6º nº 2 da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto.
A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que lhe serve de fundamento, tal como configurado pelo Autor.
Como resulta expresso no seu Estatuto (artigo 1º nº 1 ), não subsistem dúvidas sobre a qualificação da Ordem dos Advogados Portuguesa como Associação Pública .
Também de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 2/2013, de 10 de Janeiro, diploma que estatui o Regime Jurídico de Criação, Organização e Funcionamento das Associações Profissionais, as associações publicas profissionais são “ as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público protegido “ , abrangendo as “ordens e as câmaras” de profissionais liberais sujeitos a regulamentação e controlo das suas actividades.
De igual modo o artigo 4º do mesmo diploma legal confere a tais associações profissionais a natureza de pessoas colectivas de direito público, sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas atribuições.
A lei atribuiu assim à aqui Recorrente Ordem dos Advogados, no que respeita às suas competências e poderes, as prerrogativas e deveres de autoridade típicos daqueles que são atribuídos ao Estado em defesa dos interesses de índole geral, da administração da justiça e de defesa do cidadão (cfr. neste sentido Prof. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, pag. 381 e seg.).
O artigo 46º nº 1 da citada Lei nº 2/2013 dispõe que “ as decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo”.
Na presente acção administrativa comum a ora Recorrente veio pedir que seja dado cumprimento pela ora Recorrida à ordem de encerramento de estabelecimento da mesma, em consequência de deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que não foi acatada pela mesma. Tal pedido insere-se no âmbito das atribuições de direito público da Ordem dos Advogados, uma vez que o exercício de actividades próprias de advogados e solicitadores é de interesse e ordem públicos, devendo tais actividades ser exercidas por profissionais que actuem na estrita conformidade com as regras e princípios deontológicos por que se regem aquelas profissões.
Ora a tese da Recorrida de que a procuradoria ilícita se pode reduzir a uma mera preocupação dos profissionais do foro, ou a uma mera relação de direito privado entre a Ordem dos Advogados e os indivíduos ou sociedades visadas não colhe porquanto se trata aqui de uma questão que afecta a generalidade dos cidadãos no tocante à garantia da qualidade dos serviços que àqueles devem ser prestados no âmbito da Justiça e da Administração Pública.
Por último, importa referir que a relação jurídico- administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração.
Em conformidade com o exposto, a actuação da Ordem dos Advogados, no que concerne à fiscalização da procuradoria ilícita, insere-se no âmbito do artigo 1º do ETAF, segundo o qual “ os tribunais da jurisdição administrativa são os órgãos de soberania com competência (…), nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” - cfr. artigo 1º do ETAF; em idêntico sentido cfr. artigo 4º nº 1 als. a) e b) do mesmo ETAF.”
Aplicando-se integralmente o presente discurso fundamentador à situação que ora nos ocupa, pelos mesmos motivos deve negar-se provimento ao presente recurso, concluindo-se pela existência de uma relação jurídico-administrativa, sindicável nos tribunais administrativos.
Não se desconhece o acórdão também deste TCAS de 12.09.2013, proc. n.º 6135/10, proferido em sentido contrário. Neste se afirmou que “não existe nenhuma norma jurídica que permita à O.A. actuar como uma autoridade pública com poderes para julgar a conduta de terceiros na procuradoria ilícita (vd. assim o art. 6º-2 da Lei 49/2004)”, donde retirou a conclusão de que não se estava perante uma relação jurídica administrativa. Contudo, salvo o devido respeito, a questão essencial – o referencial normativo aferidor da competência – não está na devolução de poderes à Ordem dos Advogados para “julgar” a conduta de terceiros na procuradoria ilícita, pois que não se discute que a avaliação do preenchimento da norma penal respectiva cabe aos tribunais criminais, mas sim na competência que lhe é conferida para proferir decisões de encerramento como a presente, as quais carecem, como tantas outras proferidas pela Administração, de posterior decisão judicial com força executiva.
Tem razão, pois, a Recorrida quando afirma que: “dessa decisão de encerramento que a Participada ora Recorrente, recorreu para o Conselho Superior da Ordem dos Advogadas [conclusão 4. Das contra-alegações].// Não se vislumbra assim onde foi a Recorrente retirar a ideia ou a interpretação de que são coisas similares e que o Tribunal competente para ambos os artigos é o Tribunal Criminal, o que nunca poderia ser concebido considerando que o encerramento de escritório procede de um acto administrativo e não criminal, sendo competente para actos administrativos revestidos de natureza pública os Tribunais Administrativos, que sempre se consideraram obviamente competentes.[idem, 5.] // (…) Aliás tais disposições são reguladas em artigos diferentes na Lei 49/2004, de 24 de Agosto, o encerramento de escritório no artº 6º e o crime de procuradoria ilícita no artº 7º, sendo que a própria lei faz a distinção entre actos administrativos e penais” [idem, 7.].
Enfim, estamos no âmbito da execução dos poderes conferidos pelos art.s 54.º, n.º 1, al.s c) e u) e 44.º do Estatuto da O.A. (Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro). Em concretização das atribuições de direito público conferidas à Ordem dos Advogados, uma vez que o exercício de actividades próprias de advogados e solicitadores é de interesse e ordem públicos.
Quanto ao mais, interpretando as conclusões de recurso também no sentido de questionar a decisão de fundo do Tribunal a quo no que concerne à ordem de encerramento do escritório da Recorrente, certo é que o acto administrativo em causa – impugnável nos termos gerais -não foi oportunamente questionado pela Recorrente, pelo que se sedimentou na ordem jurídica por ausência de atempada impugnação. Dele não se podendo sequer conhecer incidentalmente, como se retira do disposto no art. 38.º, n.º 2, do CPTA, onde se dispõe que “não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável”.
Como refere o Ministério Público nesta instância: “Tem razão a Ordem dos Advogados ao afirmar na resposta à motivação de recurso do recorrente que este veio agora tentar impugnar a decisão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, decisão essa que se mostra transitada em julgado; // Ou seja, de algum modo, como ali bem se refere, o presente recurso não tem verdadeiramente objecto, na justa medida em que aquilo que se discutiu em primeira instância “não foi a decisão de encerramento, mas apenas a sua execução.”
Razões estas que determinam a improcedência do recurso.
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III. Conclusões
Sumariando (adoptando o sumário do citado acórdão de 19.10.2015, proc. n.º 12270/15):
I - A actuação da Ordem dos Advogados, no que concerne à fiscalização da procuradoria ilícita, insere-se no âmbito do artigo 1º do ETAF, segundo o qual “ os tribunais da jurisdição administrativa são os órgãos de soberania com competência (…), nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” - cfr. artigo 1º do ETAF; em idêntico sentido cfr. artigo 4º nº 1 als. a) e b) do mesmo ETAF.
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