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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – RELATÓRIO 1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 11-12-08, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a sentença do TAF de Braga de 04-12-07, que julgou procedente a acção administrativa especial instaurada pelo Ministério Público contra o ora Recorrido, Município de Felgueiras, declarando a nulidade do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, datado de 25.JAN.99, que aprovou o licenciamento referente ao loteamento para a constituição de dois lotes de terreno, sitos em ..., Sendim. Para a Recorrente a revista deve ser admitida, aduzindo, em sede de alegações, nomeadamente o seguinte: “Entendeu o Tribunal recorrido não se verificar nulidade na sentença recorrida, como entendeu, no que à segunda questão diz respeito, inexistir erro de julgamento. Entende a recorrente, salvo o devido respeito, que a questão em causa, pela relevância jurídica e social que reveste, nomeadamente, pelas consequências danosas resultantes de uma eventual execução da sentença recorrida, merece uma melhor apreciação, tanto mais que, no caso em apreço, o que está em causa, actualmente, não é um simples loteamento, mas duas unidades industriais no mesmo implantadas, em plena laboração, que empregam centenas de pessoas assalariadas, que dinamizam a economia local, regional e nacional, criando riqueza, e cujos valores seguramente que ultrapassarão vários milhões de euros. Sendo que a admissão do presente recurso torna-se necessária, salvo o devido respeito, para uma melhor aplicação do direito”. – Cfr. fls. 289-290. “A manter-se a nulidade do acto administrativo impugnado, com as consequências danosas que da mesma possam advir, acarretariam para a contra interessada, enquanto entidade patronal, para os trabalhadores e suas famílias, quer para o interesse público municipal, danos patrimoniais e não patrimoniais incalculáveis e indetermináveis, mas sempre na ordem dos quarenta ou cinquenta milhões de euros. E tudo, actualmente, face ao PDM em vigor, como supra se alegou, sem qualquer justificação relevante, e sem qualquer utilidade pública visível. Pelo que, a manter-se a decisão, ora impugnada, a mesma poria sempre em causa, em nossa modesta opinião, os mais elementares princípios fundamentais que devem orientar o funcionamento da Administração Pública, consagrados nos artigos 266 e seguintes da Constituição da República Portuguesa. Como sejam os princípios da confiança, da boa-fé, da oportunidade, e da proporcionalidade todos em vista a harmonizar o ordenamento jurídico global, com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Daí a razão, no entender da recorrente, da inconstitucionalidade na declaração da nulidade do acto administrativo impugnado”.– Cfr. fls. 291. A Recorrente acrescenta, ainda, em sede das conclusões da suas alegações, designadamente, o seguinte: “24) - A douta sentença recorrida teria, por conseguinte, violado, entre outras, as disposições legais contidas nos artigos 266 e segs. da Constituição da República Portuguesa, 334 do Código Civil ”.- Cfr. fls. 293. 1.2. Por sua vez o ora Recorrido, Ministério Público, pronunciou-se pela não admissibilidade do recurso de revista, vindo dizer, em sede das suas contra-alegações, nomeadamente, o seguinte: Assim, desde logo, não se vê que as questões em apreço nos autos tenham relevância social bastante para se revestirem de importância fundamental. A especial relevância social das questões de direito em apreço no recurso de revista ocorre relativamente a matérias onde se pode surpreender um relevo comunitário particularmente elevado, atendendo aos interesses em causa, indo, por isso, além do caso concreto, não se circunscrevendo aos meros interesses das partes em litígio – Acórdão do STA de 05.07.07, recurso 05.66.07. (…) Tudo isto para concluir que no caso subjudice o conflito de interesses circunscreve-se às partes em litígio, não revestindo a resolução do mesmo um relevo comunitário particularmente elevado. Também não se vê que relevância jurídica, de cariz fundamental, tenham as questões jurídicas em apreço no presente recurso. A relevância jurídica fundamental verifica-se quando a interpretação e aplicação dos normativos legais aplicáveis “in casu” suscitam dúvidas de relevo, o que não ocorre no caso concreto. Está em causa a interpretação e a aplicação das normas contidas no artº 12º e 334º, ambos do C. Civil, 266º e ss. Da CRP e 87º do CPTA, bem como o princípio jurídico “Tempus regit actum”. Mas, na verdade, a Doutrina e a Jurisprudência, perfilham o entendimento, quase uniforme, em sentido inverso ao propugnado pela recorrente ou seja: “que a legalidade dos actos administrativos é aferida pela lei em vigor à data da prática do mesmo, de acordo com o princípio “tempus regit actum”, citando-se, a título de exemplo, os acórdãos do STA de 4.07.2002, recurso n.º 0852/02, de 6.02.02, recurso n.º 37663 (Pleno), bem como a demais jurisprudência citada pelo acórdão recorrido. Não se vê, portanto, fundamento para considerar que a solução jurídica dada ao caso concreto pelo tribunal “a quo” carece de melhor aplicação do direito, na medida em que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, aplicou correctamente o direito aplicável, não se vislumbrando, muito menos sendo patente, a existência de erro grosseiro, sendo que este tem sido considerado “conditio sine qua non” para o preenchimento do requisito “necessidade de melhor aplicação do direito”.- Cfr. fls. 303-304. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Tal como resulta do Acórdão recorrido, o TCA Norte veio coonestar a decisão do TAF de Braga, negando provimento ao recurso jurisdicional, por ter entendido não se verificar quer a arguida nulidade da sentença recorrida por falta de pronuncia sobre questões suscitadas nos articulados nem, tão pouco, o invocado erro de julgamento da sentença na apreciação do imputado vício de violação de lei ao despacho impugnado, destarte mantendo a decretada nulidade do despacho, de 25-01-99, da Presidente da CM de Felgueiras a - Cfr. fls. 289. No que toca à dita nulidade o TCA salientou, designadamente, que, “sendo nulo o acto recorrido é totalmente ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos desde o início; é insanável, seja pelo decurso do tempo, seja por ratificação, reforma ou conversão; e pode ser impugnável contenciosamente a todo o tempo”.- Cfr. fls. 264. Acrescentou, ainda, aquele Tribunal que “[…] sendo declarada a nulidade do acto administrativo, no caso vertente, não há que indagar das possibilidades de atribuição à Recorrente de eventuais direitos decorrentes da violação dos princípios da confiança, da oportunidade e da proporcionalidade, consagrados no artº 266º da CRP, uma vez que perante aquela declaração de nulidade, não pode constituir-se a partir ou sobre aquele acto qualquer relação jurídica ou mesmo qualquer situação de facto, com referência à qual faça sentido a imputação da violação desses princípios”.- Cfr. fls. 266. Por outro lado, salientou-se no questionado aresto que “de acordo com o disposto no art.º 137º , n.º 1, do CPA não sendo susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos ou inexistentes, qualquer alteração daquele quadro, ocorrida posteriormente, é inteiramente irrelevante para aferir da legalidade desses actos, não se afigurando também em relação a eles, por essas mesmas razões, o princípio do aproveitamento dos actos administrativos inválidos […]. Improcedendo, também, nestes termos, “a alegação de que, por força de tal princípio “[…], o acto de licenciamento de loteamento, em questão, não poderá ser invalidado, porquanto face ao PDM de Felgueiras em fase de revisão e das normas jurídicas, actualmente em vigor, inexiste causa de invalidade”.- Cfr. fls. 269-270. É, ainda, de assinalar que o TCA, para decidir como decidiu, se baseou em vários Acórdãos deste STA. Ora, em face da argumentação expendida no Acórdão recorrido não se evidencia que as soluções nele encontradas se afastem do espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, não se detectando no dito aresto um qualquer erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista no quadro de uma hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Por outro lado, as questões levantadas pela Recorrente no presente recurso de revista não assumem especial relevo jurídico, por a sua resolução não implicar a realização de operações exegéticas de particular dificuldade, sendo que, inclusivamente, já existe um número razoável de Acórdãos deste STA sobre as questões que constituem o cerne do presente litigio. Finalmente, também se não surpreende, no caso dos autos, um particular interesse comunitário que justifique, por si só, a admissão da revista. É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 22 de Abril de 2009. – Santos Botelho (relator) – Rosendo José – Angelina Domingues.