IRelatório
a. No âmbito do inquérito com o n.º 172/19.0GAACN, no dia 11 de novembro de 2021, findo o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por se indiciar fortemente a prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o M.mo Juiz de Instrução Criminal de Santarém, determinou que o arguido AA aguardasse em prisão preventiva os ulteriores termos do processo, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 200.º, 4 1.º, al. d), 202.º, § 1.º, al. a) e c), e 204.º, al. b) e c), todos do Código de Processo Penal (CPP).
Para tanto considerou-se haver perigo de continuação da atividade criminosa, perturbação do decurso do inquérito ou da instrução da causa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas que importava acautelar, mais se considerando ser aquela medida de coação adequada e proporcional à gravidade dos factos indiciados e a única capaz de suficientemente acautelar o referido perigo.
No dia 8 de fevereiro de 2022, no âmbito do reexame obrigatório dos pressupostos da prisão preventiva, considerando-se não terem sobrevindo elementos novos suscetíveis de implicarem uma qualquer alteração daqueles em que assentou o decretamento daquela medida de coação, mantendo-se a necessidade de acautelar os perigos em que o mesmo assentou e não estar excedido o prazo máximo previsto na lei, determinou-se que se manteria a medida anteriormente aplicada.
b. Inconformado com o assim decidido, veio o referido arguido interpor o presente recurso, extraindo-se do que se indica como «conclusões», o seguinte:
«A.- Por douto despacho de revisão do estatuto coativo, decidiu o Meritíssimo Juiz manter o arguido sujeito à medida de coação mais gravosa, prisão preventiva, no âmbito do primeiro reexame trimestral oficioso (v. art. 213º, nº 1, al. a) do CPP),
B.-O despacho sob recurso carece de fundamentação legal, pois não persistem as exigências cautelares que fundamentaram a medida de coação prisão preventiva aplicada por despacho de 11/11/2021.
C.-Pelo que foram violados os princípios da subsidiariedade, da adequação e proporcionalidade, consagrados nos art. 193º, 202º e 204º do Código do Processo Penal e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem no que respeita às medidas de privação da liberdade (art. 3º, 5º e 9º), e o art. 27º e 32° da C.R.P.;
D.-O despacho de reexame da medida de coação aplicada ao arguido foi proferido sem audição do arguido, pelo que violando assim o estabelecido na al. b) do n.º 1 do art.º 61º do Código de Processo Penal.
E.-O Tribunal recorrido não fundamentou a desnecessidade de audição do arguido, violando assim o disposto no art.º 97 º n.º 4 do Código de Processo Penal, sendo que teria sempre de proceder á audição deste, por força do principio da igualdade processual, a partir do momento em que ouviu o Ministério Público.
F.-A interpretação do art.º 213° n.ºs 1 al. a) e n.º 3 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que não é necessária a audição do arguido previamente ao reexame de medida de coação, ou no sentido de que não é necessário fundamentar essa desnecessidade é inconstitucional por violação das garantias de defesa ínsitas no art.º 32 da CRP.
G.-Pelo que o despacho recorrido violou ou fez errada aplicação e ou interpretação dos art.ºs 61° n.º 1 al. b), 97° n.º 4, 213° n.ºs 1 al. a) e n.º 3 do Código de Processo Penal e art.º 32° da Constituição da República Portuguesa, não podendo pois manter-se.
H.-A prisão preventiva se revela inadequada ao caso em apreço uma vez que o arguido está socialmente integrado e não tem antecedentes criminais, beneficia do apoio dos pais do arguido e da sua namorada, pelo que reúne condições para que o mesmo regresse ao seu agregado familiar de origem, que é estruturado e tem condições para o apoiar.
I.-Pelo que devia a medida de coação prisão preventiva devia ter sido substituída por outra medida menos gravosa, obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica.
J.-O Mmo. Juiz fundamentou o despacho “(…) na existência dos perigos de continuação da atividade criminosa, perturbação do decurso do inquérito ou da instrução da causa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.”
L.-O perigo concreto, para ser relevante, terá de ser fundamentado no despacho que mantém a medida de coação prisão preventiva, e terá de aferir-se a partir de elementos factuais que o revelem ou indiciem, que não de mera presunção (abstracta ou genérica), ou seja, terá de ser apreciado caso acaso em função da contextualidade de cada situação, pelo que não cabem aqui juízos de mera possibilidade e só o risco real (efectivo) de continuação da actividade criminosa pode justificar a aplicação, ou a manutenção, da medida de coacção mais grave, a prisão preventiva.
M.-A mera possibilidade de continuação da actividade criminosa não constitui motivo suficiente para caracterizar uma qualquer situação como consubstanciadora de perigo de continuação da actividade criminosa.
N.-Encontram-se reunidas as condições que permitem ao arguido aguardar os normais trâmites do processo sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica, que parece efetivamente ser a mais adequada e proporcional ao caso concreto.
O.-E, deveria com todo o respeito, o Mmo JIC, ter explicado/fundamentado, o motivo pelo qual afastava a aplicação de outra medida de coação não detentiva da liberdade ou mesmo detentiva, e assim não o fez, redundando em nulidade a decisão recorrida, o que desde já se argui.
P.-Ao manter a prisão preventiva o despacho recorrido viola claramente o princípio da adequação e proporcionalidade previstos no artigo 193. n.º 1 do CPP, por a exigências cautelares, neste caso, afastarem completamente a necessidade de tal medida.
Q.-Com a manutenção de tal medida, o despacho recorrido viola igualmente, por errada interpretação, o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, última ratio das medidas de coação, quando a outras medidas cautelares satisfariam os fins últimos do processo penal.
R.-Não é aceitável que se mantenha em prisão preventiva um cidadão, ainda que contra ele recaiam fortes indícios de ter cometido crimes graves, funcionando a mesma apenas como uma antecipação do cumprimento de uma pena que se antevê, sem que se fundamente cabal e totalmente a manutenção dessa medida, de acordo com todos os requisitos exigidos na nossa lei, de modo que a medida seja compreendida e aceite ou então que possibilite uma defesa eficaz a quem por ela foi visado.
S.-Outra interpretação que não esta violados art.ºs 28.º e 32.º, n.ºs 1 e3, da Constituição e 193.º, 194.º, n.º 3 e 204.º do CPP, o que desde já se argui.
T.-Salvo o devido respeito, é entendimento do arguido que tal medida de coação se mostra, in casu, excessiva, pelo que, com os fundamentos que ali se encontram apostos é, por si, ilegal, desde logo porque violadora do disposto no art.º 193.º, n.ºs 1 a 3, do C. de Processo Penal e nos art.ºs 28.º e 32.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da Republica Portuguesa, entre outros que V. Ex.ªs oficiosamente venham a verificar.
- U.O Meritíssimo Juiz podia e devia ter revogado a medida aplicada nos termos do artigo 212º do CPP, preceito que também se mostra violado, aplicando outra medida da mesma natureza, mas menos gravosa, nomeadamente a obrigação de permanência prevista no artigo 201º CPP, se necessário com recurso aos mecanismos de vigilância eletrónica.
- V.Pelo que, dando-se provimento ao recurso, deve o despacho recorrido ser revogado, devendo ser aplicada ao arguido outra medida de coação que seja adequada a acautelar os fins do processo penal.»
c. O recurso foi admitido.
Na sua resposta o Ministério Público junto do Tribunal recorrido sustentou a justeza da decisão recorrida, sintetizando a sua argumentação, nos seguintes termos:
«1.ª Não se verificou qualquer alteração indiciária, tanto fáctica como de enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, no sentido da sua atenuação ou restrição nem ocorreu qualquer atenuação dos perigos cautelares identificados pelo que a revisão e manutenção do estatuto coativo do arguido teve lugar em obediência ao princípio rebus sic stantibus;
2.ª - Nada justificava a substituição da medida de coação de prisão preventiva por outa menos grave, designadamente pela medida de obrigação de permanência na habitação, com sujeição a vigilância eletrónica;
3.ª - Nada justificava em concreto a audição do arguido;
4.ª - O douto despacho de revisão do estatuto coativo do recorrente encontra-se plena e devidamente fundamentado e não violou qualquer preceito constitucional ou legal, desde logo, nenhum dos invocados, termos em que deve ser mantido, aguardando o arguido os ulteriores trâmites processuais mediante sujeição a prisão preventiva, improcedendo, deste modo, o recurso interposto pelo recorrente.»
- d.O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de o recurso não ser merecedor de provimento.
- e.Observado o disposto no § 2.º do artigo 417.º do Código de Processo Penal, o arguido nada veio dizer.
- f.Foi efetuado o exame preliminar, determinando-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Cumpre apreciar e decidir.