2ª Secção
Relator Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente a Sociedade A., Ldª., e recorrido o IROMA (Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas),
Pelas razões constantes da exposição do relator (fls. 160 a 161), com as quais a própria recorrente disse concordar, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1988.
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes
Exposição a que se refere o artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
1. A Sociedade A., Ldª, a B., Ldª, e C., SARL, recorreram para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo dos “actos da direcção” do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), “através dos quais lhes foi exigido o pagamento de quantias correspondentes a diferenciais de preços”. Pediram que fosse declarada a nulidade de tais actos, uma vez que o pagamento das quantias correspondentes aos diferenciais de preços lhes foi exigido com base no disposto no n.º 7 da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro, e no Despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo, de 12 de Maio de 1980, os quais são inconstitucionais, por violação dos artigos 106.º, n.º 2 e 167.º, alínea c), da Constituição.
2. A 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo por acórdão de 25 de Março de 1982, rejeitou, porém, o recurso interposto, “por ilegalidade na sua interposição”. E fê-lo por considerar que os actos impugnados são, quando muito, “meros actos de execução de um acto administrativo anterior, ao qual nada acrescentam” – acto administrativo anterior esse que é constituído pelo n.º 7 da citada Portaria n.º 42-B/80, do qual os recorrentes não interpuseram recurso.
Recorrendo para o Pleno da Secção, este negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido, por acórdão de 24 de Junho de 1986. Neste aresto, reafirmou-se o entendimento de que os actos impugnados constituem, “quando muito, meros actos de execução que em nada inovam”, sendo que o acto definitivo e executório se contém no n.º 7 da citada Portaria n.º 42-B/80.
Interposto novo recurso (agora, para “o mesmo Tribunal Pleno”), não foi ele admitido pelo relator (Cf. Despacho de 23 de Julho de 1986). Reclamando para a conferência, foi a reclamação desatendida pelo Pleno da 1ª Secção, por acórdão de 26 de Março de 1987.
3. A Sociedade A., Ldª, interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 24 de Junho de 1986 (fls. 108) do Pleno da 1ª Secção. Invocou, para tanto, o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro; ou seja: veio recorrer de uma decisão que, em seu entender, aplicou norma cuja inconstitucionalidade ela suscitou durante o processo.
4. O presidente do IROMA, já neste Tribunal (cf. Acórdão n.º 418/87, proferido pelo apenso), foi julgado habilitado, como sucessor do presidente do IAPO, para com ele prosseguirem os termos do recurso.
5. Pois bem; a ora recorrente invocou, durante o processo, a inconstitucionalidade da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro, com fundamento em que ela criou um verdadeiro imposto. Simplesmente, o acórdão recorrido não aplicou tal Portaria, pois que confirmou o acórdão da 1ª Secção, de 25 de Março de 1982, reafirmando que o seu n.º 7 é que contém o acto definitivo e executório susceptível de ser recorrido, sendo os actos impugnados, quando muito, actos de mera execução.
O Acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Junho de 1986, é, assim, irrecorrível para o Tribunal Constitucional.
6. Sou, assim, de parecer que se não deve tomar conhecimento do presente recurso.
Cumpra-se, por isso, o disposto no artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ouvindo as partes em cinco dias.
Messias Bento