Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O Partido ALIANÇA requereu, em 30 de novembro de 2023, a junção aos pertinentes autos de partido político dos documentos de identificação dos Presidente e Secretário-geral eleitos do partido, «para registo» (fls. 325 e seguintes), bem como a atualização dos respetivos contactos.
O requerimento foi subscrito por Jorge Nuno de Sá, na qualidade de Presidente da Direção Política Nacional, e foi instruído com (i) a Ata n.º 3 — ata do III Congresso Nacional do Partido ALIANÇA, realizado nos dias 30 e 31 de outubro de 2021 (fls. 329-333); (ii) o regulamento do III Congresso Nacional (fls. 335-338); (iii) um requerimento apresentado à mesa do Congresso por Jorge Nuno Sá contendo uma proposta de revisão estatutária (fls. 344-345); (iv) e uma versão consolidada dos Estatutos do Partido ALIANÇA (fls. 355-366).
2. Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 13 de dezembro de 2023 (fls. 369), foi determinado que «Tendo em conta a documentação junta relativa ao III Congresso Nacional do Partido Aliança, (…) se proceda à anotação da identidade dos titulares dos órgãos internos do partido e do endereço eletrónico atualizado, no registo do Tribunal (cf. n.º 3 do artigo 6.º da Lei dos Partidos Políticos)».
No mesmo despacho, e considerando que «foi também apresentada uma versão dos Estatutos do Partido Aliança Consolidada que compreende as alterações aprovadas, no âmbito do aludido Congresso [III Congresso Nacional do Partido Aliança]», foram os autos remetidos à distribuição (fls. 369), atenta a competência do Tribunal Constitucional para proceder às anotações referentes aos partidos políticos exigidas por lei (cfr. artigo 223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição, e artigo 9.º, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor, referida adiante pela sigla «LTC»), tendo dado origem aos presentes autos.
3. Conclusos os autos ao relator, foi aberta vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos (fls. 377-386):
«4. Nesse sentido, comecemos por referir que, conforme os Estatutos vigentes do partido político Aliança, como resultantes das alterações aprovadas no seu II Congresso Nacional, realizado nos dias 26 e 27 de setembro de 2020 (cujo registo foi deferido por intermédio do Acórdão n.º 273/2021, de 5 de maio de 2021), a fls. 118 a 130 dos autos, o Presidente da Direção Política Nacional (a tal DPN), é ”o máximo representante da Aliança perante quaisquer entidades, nacionais ou internacionais”(cf. o n.º 1 do artigo 23.º). Isto para dizer que, embora não o tendo expressamente requerido, o Presidente da Direção Política Nacional teria legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional o registo das alterações estatutárias em apreço.
5. Como resulta da ata do III Congresso Nacional do Aliança, ocorrido nos dias 30 e 31 de outubro de 2021 (fls. 329 a 333), no primeiro dos dias:
«Foi apresentada uma proposta de revisão estatutária por Jorge Nuno Sá.
A proposta foi debatida tendo-se registado as intervenções dos congressistas: David Mota, Valter Teixeira, Helder Sá, Jorge Valente, António Pedro.
Foi apresentado um requerimento à mesa pelo Congressista Jorge Nuno Sá, o mesmo foi apresentado a votação de imediato tendo obtido 0 votos Contra, 0 abstenções e 34 votos a favor - tendo assim sido aprovado por unanimidade.
Foi de seguida apresentada à votação a proposta de Alteração Estatutária, conforme o requerimento, tendo a mesma obtido, 3 votos contra, 0 abstenções e 35 votos a favor - tendo sido aprovada a proposta de alteração estatutária. Pelo que foram aprovadas as seguintes alterações:
"Artigo 20.º
Senado Nacional
1- O Senado Nacional é o órgão superior da Aliança entre Congressos, representativo de todos os militantes e será constituído por:
a) Dois representantes eleitos por cada distrito de Portugal continental;
b) Três representantes eleitos por cada Região Autónoma;
c) Um representante eleito das comunidades portuguesas radicadas na Europa;
d) Dois representantes eleitos das comunidades portuguesas radicadas no resto do Mundo.
e) Trinta representantes eleitos de entre todos os militantes da Aliança.
2- Os membros do Senado Nacional referidos nas alíneas a) a d) no número um do presente artigo são eleitos em Congresso Nacional por maioria simples, enquanto que os membros referidos na alínea e) do referido número são eleitos por método de Hondt, nos termos do Regulamento Eleitoral.."
Passa a:
"Artigo 20.º
Senado Nacional
1- O Senado Nacional é o órgão superior da Aliança entre Congressos, representativo de todos os militantes e será constituído por Trinta representantes eleitos de entre todos os militantes da Aliança.
2- Os membros do Senado Nacional são eleitos em Congresso Nacional por método de Hondt, nos termos do Regulamento Eleitoral."
"Artigo 21.º
Direção Política Nacional
1- A Direção Política Nacional é o órgão executivo da Aliança e será constituída por um presidente, cinco a sete vice-presidentes, dois membros de cada Região-Plano, dois membros de cada Região Autónoma, um membro das comunidades portuguesas na Europa, um membro das comunidades portuguesas no resto do Mundo e um diretor executivo."
Passa a:
"Artigo 21.º
Direção Política Nacional
1- A Direção Política Nacional é o órgão executivo da Aliança e será constituída por um presidente, vice-presidentes num máximo de quatro, um Secretário Geral e Vogal, perfazendo um total mínimo de onze eleitos e máximo de quinze."
"Artigo 22.º
Comissão Executiva
A Direção Política Nacional terá uma Comissão Executiva, constituída pelo Presidente, os Vice-presidentes e o Diretor Executivo, que assegura a atividade política permanente da Aliança e que reúne sempre que convocada pelo Presidente da Direção Nacional, ou em quem este delegue."
Passa a:
"Artigo 22.º
Comissão Executiva
A Direção Política Nacional terá uma Comissão Executiva, constituída pelo Presidente, os Vice-presidentes e o Secretário-geral, que assegura a atividade política permanente da Aliança e que reúne sempre que convocada pelo Presidente da Direção Nacional, ou em quem este delegue."
"Artigo 26.º
Diretor Executivo
1- O Diretor Executivo é o responsável pelos meios humanos, administrativos e logísticos da Aliança, cabendo-lhe a gestão da atividade corrente da Aliança, devendo assegurar a direção dos serviços ou departamentos.
2- O Diretor Executivo, por iniciativa da Direção Política Nacional e mediante autorização desta, poderá nomear um a três diretores adjuntos, que dirigirá, com a faculdade de subdelegar, que terão como função coadjuvá-lo nas suas funções.
3- Cabe ao Diretor Executivo lavrar as atas das reuniões da Direção Política Nacional e da Comissão Executiva.
4- Cabe ao Diretor Executivo, ouvido o Gabinete de Auditoria, apresentar à Direção Política Nacional o Regulamento Financeiro e propostas de revisão do mesmo."
Passa a:
"Artigo 26.º
Secretário-geral
1- O Secretário-geral é o responsável pelos meios humanos, administrativos e logísticos da Aliança, cabendo-lhe a gestão da atividade corrente da Aliança, devendo assegurar a direção dos serviços ou departamentos.
2- O Secretário-geral, por iniciativa da Direção Política Nacional e mediante autorização desta, poderá nomear um a três diretores adjuntos, que dirigirá, com a faculdade de subdelegar, que terão como função coadjuvá-lo nas suas funções.
3- Cabe ao Secretário-geral lavrar as atas das reuniões da Direção Política Nacional e da Comissão Executiva.
4- Cabe ao Secretário-geral, ouvido o Gabinete de Auditoria, apresentar à Direção Política Nacional o Regulamento Financeiro e propostas de revisão do mesmo."
"Artigo 28.º
Gabinete de Auditoria
1- O Gabinete de Auditoria é o órgão responsável por assegurar a transparência, eficácia, sustentabilidade e boas práticas administrativas e financeiras da Aliança, competindo-lhe ainda emitir pareceres, fiscalizar e acompanhar a atividade contabilística da Aliança e conduzir auditorias internas.
2- O Gabinete de Auditoria é composto por um presidente, um a três vice‑presidentes e três a cinco adjuntos.
3- O Gabinete de Auditoria é eleito em Congresso Nacional por votação em listas por método de Hondt, de acordo com o Regulamento Eleitoral.
4- O Presidente do Gabinete de Auditoria é o primeiro candidato da lista mais votada.
5- Compete ao Presidente do Gabinete de Auditoria designar os vice-presidentes e adjuntos."
Passa a:
Artigo 28.º
Gabinete de Auditoria
1- O Gabinete de Auditoria é o órgão responsável por assegurar a transparência, eficácia, sustentabilidade e boas práticas administrativas e financeiras da Aliança, competindo-lhe ainda emitir pareceres, fiscalizar e acompanhar a atividade contabilística da Aliança e conduzir auditorias internas.
2- O Gabinete de Auditoria é composto por um presidente, e dois adjuntos.
3- O Gabinete de Auditoria é eleito em Congresso Nacional por votação em listas por método de Hondt, de acordo com o Regulamento Eleitoral.
4- O Presidente do Gabinete de Auditoria é o primeiro candidato da lista mais votada.
5- O Gabinete de Auditoria prestará colaboração a todos os órgãos estatutários, assim como às estruturas autónomas, tendo estes o recíproco dever de prestar toda a informação e agilizar os meios destinados a garantir a prossecução de tal fim.
6- O Gabinete de Auditoria elaborará um código de boas práticas, a adotar pelos demais órgãos e pelos militantes, assim como o relatório de sustentabilidade, especialmente destinado a que a Aliança tenha o melhor critério na utilização recursos e meios, optando, sempre que possível, por práticas amigas do ambiente.»
6. As alterações, todas incidentes no Capítulo VI (Órgãos da Aliança, Eleição, Competências e Duração dos Mandatos), aparentemente, reconduzem‑se a duas:
i. minoração da composição dos órgãos Senado Nacional (artigo 20.º), Direção Política Nacional (artigo 21.º) e Gabinete de Auditoria (artigo 28.º);
ii. redenominação do cargo de Diretor Executivo, que passa a Secretário-geral (artigos 22.º e 26.º).
7. Como resulta do exposto, a proposta de revisão estatutária foi apresentada no próprio Congresso, através de requerimento à Mesa (a fls. 344 e 345), admitido e aprovado por unanimidade. Posta à votação, a proposta foi aprovada com 35 votos a favor, 3 votos contra e 0 abstenções.
8. Nos termos dos Estatutos vigentes do Aliança, seu artigo 19.º, n.os 1 e 4, o Congresso Nacional — o órgão máximo do partido, onde participam todos os militantes — reúne ordinariamente (no termo do mandato dos órgãos nacionais) e extraordinariamente (a requerimento da Direção Política Nacional, de 2/3 dos membros do Senado Nacional ou mais de 1/2 dos militantes).
Competindo-lhe, como previsto na alínea a) do n.º 5 do mesmo artigo, “aprovar a Declaração de Princípios, o Programa e os Estatutos, bem como as propostas de alteração; e ratificar as alterações aos Estatutos aprovadas em Senado Nacional;”.
Mas sendo os Estatutos omissos da previsão do quórum necessário para a aprovação de alterações estatutárias (diga-se que, não registando qualquer norma em matéria de “votação”, os Estatutos contêm um preceito sobre “eleição”, estabelecendo o artigo 18.º, n.º 1, que “os órgãos da Aliança serão eleitos de acordo com o Regulamento Eleitoral”).
9. Passando ao regulamento do III Congresso Nacional (a fls. 335 a 338), deve começar por se dizer que a versão recebida não é integral, uma vez que se mostra omissa dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º (do qual apenas consta a epígrafe), 13.º, 14.º e 15.º, e os artigos 2.º (posto que apenas contém o programa do primeiro dos dois dias do Congresso, o dia 30 de outubro de 2021), 10.º e 16.º se mostram incompletos.
De todo o modo, daí se podendo retirar que o III Congresso teve natureza extraordinária e, desde logo, que da respetiva Ordem de Trabalhos fazia parte um Ponto 2, do seguinte teor: “Apresentação, discussão e votação das propostas de alteração dos Estatutos” [cf. o artigo 1.º (Data e ordem de trabalhos)].
Registando esse normativo um preceito referente a Propostas de alteração dos Estatutos (artigo 7.º), com o seguinte conteúdo:
“1. As propostas de alteração dos Estatutos deverão ser entregues à Comissão Organizadora do Congresso até às 18 horas do dia 20 de Outubro de 2021, em formato digital (PDF), através do email [email protected]
2. As propostas de alteração dos Estatutos devem ser subscritas por um mínimo de 100 militantes com a situação regularizada nos termos do art.º 6.º do Regulamento do Congresso.
3. Nos termos do n.º 1 do art.º 34.º dos Estatutos, as alterações aos Estatutos entram em vigor imediatamente após terem sido aprovadas, sendo aplicáveis às eleições dos órgãos nacionais que decorram no Congresso a partir desse momento.”
10. Ora, como acima já referido, e evidenciado na respetiva ata e, ainda, no requerimento a fls. 344 e 345, datado de 30 de outubro de 2021, a proposta de alteração estatutária foi apresentada no próprio Congresso.
Do mesmo requerimento, aliás, constando que:
i. se requereu que o Congresso Nacional “mandate o Senado do partido para que num prazo breve reflita nos Estatutos as propostas de alteração e contributos apresentados neste congresso e, assim, em conformidade os altere. Nomeadamente, os que se anexam”, e que constam de fls. 346 a 350 dos autos (importa referir que os ditos anexos identificam e reproduzem alterações aos artigos 14.º, 42.º e 44.º, relativamente a estes dois últimos preceitos sendo de fazer notar que os Estatutos vigentes do Aliança apenas comportam 35 artigos);
ii. se requereu, ainda, ao Congresso Nacional, “que sejam votadas as alterações propostas aos artigos 20.º, 21.º, 22.º, 26.º e 28.º, de forma à boa prossecução dos nossos trabalhos”.
Do mesmo requerimento, aparentemente, não transparecendo que tenha sido subscrito por “um mínimo de 100 militantes”. O que é certo é que o mesmo apenas tem aposta uma assinatura, a de Jorge Nuno de Sá, enquanto “1.º subscritor e requerente”, precisamente o mesmo “aliado” que, no II Congresso Nacional, viria a ser eleito Presidente da Direção Nacional do Aliança (fls. 333 e 352), e que subscreveu a comunicação referida no ponto 1., que esteve na origem da presente promoção.
11. Voltando ao regulamento do congresso, importa referir que o mesmo contém um preceito relativo a Votações e eleições (artigo 11.º), do qual, com interesse para o caso, apenas se retira o previsto nos respetivos n.º 5 (“Nas alterações aos Estatutos, quando duas propostas incidam sobre o mesmo artigo e ambas sejam aprovadas, será considerada a redação daquela que reunir maior número de votos a favor.”) e n.º 6 (“Quando a votação produza empate procede-se a uma nova votação. O empate na segunda votação equivale a rejeição.”).
Para terminar, dir-se-á que o dito regulamento não se encontra datado (mas, tem aposta a inscrição “Regulamento Aprovado”, e uma assinatura que se afigura ser a do Presidente da Mesa do III Congresso, João Sardo Bola) e que se desconhece se, como e em que termos foi publicitado (a cujo propósito se afigura pertinente reproduzir o constante de um requerimento, a fls. 341, dirigido à Mesa do Congresso pelo militante 514, a solicitar a “interrupção dos trabalhos por vários vícios” e, ainda, a afirmar que “Não foram respeitados prazos nem informação aos militantes”).
12. Tudo visto, resta concluir que a alteração aos Estatutos do Aliança foi aprovada pelo órgão competente (o Congresso Nacional), mas não cumpriu as formalidades devidas, como previstas no Regulamento do III Congresso do partido, onde foi aprovada:
1) a proposta de alteração não foi entregue à Comissão Organizadora do Congresso, outrossim tendo sido apresentada à Mesa do próprio congresso;
2) a proposta de alteração não foi entregue com a antecedência devida (até às 18 horas do dia 20 de Outubro de 2021), outrossim tendo sido apresentada no dia 30 de outubro de 2021, o primeiro dia do congresso;
3) e, aparentemente, não foi subscrita por um mínimo de 100 militantes.
Por consequência, não estando em condições de ser aceites por este Tribunal Constitucional, atenta a violação do “princípio democrático” a que, por força do artigo 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril), os partidos políticos estão sujeitos: como daí decorrendo, “devem reger‑se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.”.
Ou, como afirma Blanco Valdés (citado por Carla Amado Gomes, “Quem tem medo do Tribunal Constitucional? A propósito dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LOTC”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, 585 s., 587), “a democracia de partidos pressupõe a democracia nos partidos”.
Termos em que, atenta a infração das normas regulamentares aplicáveis, melhor descrita nos pontos 10 e 12, o Ministério Público se opõe a que as alterações aos Estatutos do partido político Aliança, como decorrentes do seu III Congresso Nacional, ocorrido em 30 e 31 de outubro de 2021, sejam aceites e, por consequência, inscritas no registo existente neste Tribunal Constitucional.»
4. Em 4 de janeiro de 2024, foi proferido despacho pelo relator (fls. 393-394) nos seguintes termos:
«[…]
3. (…), atendendo à documentação comunicada pelo requerente, verifica-se que:
(a) a cópia do regulamento do III Congresso Nacional do partido ALIANÇA, realizado nos dias 30 e 31 de outubro de 2021 (fls. 335 a 338, fls. 7 a 10 do requerimento de 30 de novembro de 2023), não está completa, tendo sido enviadas apenas as frentes das folhas, faltando o seu verso;
(b) Não foi enviada cópia da convocatória do III Congresso Nacional do partido ALIANÇA, com pertinência para os presentes autos.
Assim, notifique o requerente para apresentar os elementos em falta.
4. Notifique também o requerente para prestar informação adicional quanto ao requerimento (referido na ata a fls. 329 a 333, apresentado à mesa, pelo Congressista Jorge Nuno Sá, junto a fls. 344 e 345 TC; e fls. 16 e 17 do requerimento de 30 de novembro de 2023) que terá dado origem à revisão estatutária aprovada no III Congresso Nacional do partido ALIANÇA, fazendo prova do cumprimento das formalidades previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º do regulamento do III Congresso Nacional do partido ALIANÇA (v. fls. 336).
Concretamente, notifique o requerente para informar e comprovar:
(c) a data em que foi apresentado o requerimento contendo uma proposta de alteração dos Estatutos;
(d) o órgão do partido ALIANÇA a que foi entregue a proposta de alteração dos Estatutos;
(e) o número de militantes (com situação regularizada nos termos do artigo 6.º do Regulamento do Congresso) subscritores da proposta.
5. Por último, notifique o partido ALIANÇA do parecer do Ministério Público, para, querendo, se pronunciar sobre a sua promoção.»
5. Os autos foram conclusos ao relator em 5 de fevereiro de 2024, sem que até a essa data o partido requerente tivesse apresentado qualquer resposta (fls. 400).
Por despacho de 6 de fevereiro de 2024 (fls. 403), o relator determinou que fosse repetida a notificação ao Partido ALIANÇA do despacho a fls. 393 e 394, por correio eletrónico e por via postal registada, com menção de que era concedido um prazo de 10 dias para se pronunciar.
Em 27 de fevereiro de 2024, os autos foram novamente conclusos ao relator (fls. 417) «com a informação (…) de que foi expedida a carta de notificação que faz fls. [404], dos presentes autos para a morada estatutária do Partido Aliança (fls.72, art.º 6.º (Sede) “A Aliança fixa a sua sede na Avenida da República, n.º 49, 2.º, 1050-188 Lisboa”) a mesma veio devolvida (fls. [413]) com a menção “Mudou-se”. - Mais consigno que foi tentado o contacto telefónico com a sede do partido Aliança, através do número indicado nos autos a fls. 70, mas gorando-se as tentativas uma vez que apesar de o contacto dar sinal de chamada, ninguém atende. - Consigno ainda, os emails expedidos para notificação do despacho a fls. [403], expedidos para os diversos endereços eletrónicos conhecidos, quer do partido Aliança quer do seu presidente da Direção Política Nacional, apesar de entregues, conforme se alcança de fls. [406], [408], [410] e [412] não obtiveram qualquer resposta».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. O presente processo funda-se no disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril (Lei dos Partidos Políticos, referida adiante pela sigla «LPP»), onde se estatui que «[c]ada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação».
Está em causa a anotação de alterações aos Estatutos do Partido ALIANÇA, no essencial dirigidas à organização do partido: revisão da composição dos órgãos Senado Nacional (artigo 20.º), Direção Política Nacional (artigo 21.º) e Gabinete de Auditoria (artigo 28.º); e redenominação do cargo de Diretor Executivo, que passa a designar-se Secretário-geral (artigos 22.º e 26.º).
7. Compete ao Tribunal Constitucional aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal e proceder às anotações àqueles referentes exigidas por lei (cfr. artigo 223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição; artigo 9.º, alíneas a) e c), da LTC). Os processos correspondentes regem-se pela legislação aplicável (cfr. artigo 103.º, n.º 1, da LTC), ou seja, pela LPP, que regula a constituição e extinção de partidos políticos. Aí se prevê que o reconhecimento e o início das atividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional (artigo 14.º), que pressupõe uma decisão favorável quanto à verificação dos requisitos formais e materiais estabelecidos na lei (artigo 16.º, n.ºs 1 e 2).
Enquanto dimensão do princípio da transparência, a LPP estatui igualmente o dever de cada partido político comunicar ao Tribunal Constitucional, para efeitos de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação (artigo 6.º, n.º 3). Assim é porque os partidos políticos, embora constituídos ao abrigo da liberdade de associação, têm uma relevância constitucional imediata, enquanto instrumentos de organização e expressão da vontade popular. A determinar a sua sujeição — em sede de autorrepresentação, apresentação, organização e atuação — a específicas exigências de natureza formal, procedimental e material (cfr. artigos 1.º, 10.º, n.º 2, e 51.º, todos da Constituição). A LPP concretiza tais exigências e garante o seu respeito por via de um controlo de legalidade a exercer pelo Tribunal Constitucional, como se disse no Acórdão n.º 656/2018:
«[D] este quadro normativo decorre que os partidos políticos devem respeitar os princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da livre participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5, da CRP, e artigos 5.º e 6.º da Lei dos Partidos Políticos), projetando-se deste modo nos partidos políticos os mesmos princípios e valores democráticos que estruturam o poder político para cuja organização concorrem (artigos 51.º, n.º 1, da CRP, e artigos 1.º e 2.º, alínea h), da Lei dos Partidos Políticos).
Nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 2, alínea e) da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional “verificar a legalidade dos partidos políticos e das suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos” (J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Artigos 108º a 296º, 4ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, anotação ao artigo 223.º, V., p. 625). Na verificação da legalidade dos partidos políticos, cumpre ao Tribunal Constitucional aferir do respeito, designadamente, pelo disposto no artigo 51.º, da Constituição, aqui se incluindo os princípios supra referidos contidos no seu n.º 5.
Ora, dos artigos 223.º, n.º 2, alínea e), e 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, compaginados com as normas contidas nos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2 e 6.º, n.º 3 e, bem assim, no artigo 16.º (em especial, nos seus números 2 e 3) da Lei dos Partidos Políticos, resulta que é competência do Tribunal Constitucional, além de uma fiscalização formal das alterações estatutárias decididas pelos partidos políticos, proceder a uma fiscalização substantiva da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e gestão internas dos partidos».
Por assim ser, concluiu-se no Acórdão n.º 766/2021 que «a anotação de modificações estatutárias posteriores à constituição dos partidos (e, por maioria de razão, as revisões globais dos estatutos anteriormente registados no Tribunal), assim como a anotação da identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, encontram-se sujeitas a um controlo de legalidade formal e material por parte do Tribunal, o qual, devido à relevância constitucional e legal dos princípios da organização e da gestão democráticas dos partidos políticos e da participação de todos os seus filiados e, bem assim, do princípio da transparência (cfr. os artigos 51.º, n.º 5, da Constituição e 5.º e 6.º, n.ºs 1 e 2, da LPP), toma necessariamente em consideração também – e como condição da anotação – a conformidade de tais modificações ou eleição de novos titulares com as normas estatutárias em vigor à data em que as mesmas foram aprovadas ou realizadas. O mesmo é dizer: tempus regit actum, inclusive com referência à legalidade interna de cada partido».
8. À luz deste enquadramento, importa verificar se foram observados os requisitos formais de validade das alterações ora submetidas à apreciação deste Tribunal.
8.1. A legalidade da constituição do Partido ALIANÇA foi verificada pelo Acórdão n.º 559/2018, que deferiu o pedido da sua inscrição no registo próprio referente a partidos políticos existente no Tribunal. Tal implicou a apreciação e subsequente registo do projeto de estatutos oportunamente apresentado, assim como a respetiva publicação (Diário da República, 2.ª série, de 28 de novembro de 2018, pp. 31689 - 31693). Pelo Acórdão n.º 273/2021, tirado em plenário, foi deferida a anotação das alterações estatutárias aprovadas no II Congresso Nacional do Partido (fls. 118 a 130), realizado 26 e 27 de setembro de 2020, conforme cópia da ata de fls. 106-114.
Até à presente data não foram inscritas outras modificações dos Estatutos do partido Aliança.
8.2. Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos vigentes, «O Presidente da Direção Política Nacional é o Presidente do Partido, é o máximo representante da Aliança perante quaisquer entidades, nacionais ou internacionais».
Assim, o órgão que subscreveu o requerimento de anotação das alterações estatuárias aprovadas no III Congresso Nacional, o Presidente da Direção Política Nacional do partido, tem legitimidade para o pedido.
8.3. Na alínea a) do n.º 5 do artigo 19.º dos Estatutos vigentes, prevê-se que «Compete ao Congresso Nacional: a) Aprovar a Declaração de Princípios, o Programa e os Estatutos, bem como as propostas de alteração; e ratificar as alterações aos Estatutos aprovadas em Senado Nacional», cabendo «ao Senado Nacional: (...) i) Aprovar alterações aos Estatutos, por maioria dos senadores com direito a voto, sujeitas a ratificação pelo Congresso» (cfr. alínea i) do n.º 4 do artigo 20.º dos referidos Estatutos). Nada se dispõe quanto ao quórum ou quanto à maioria necessária para ratificação das alterações estatutárias pelo Congresso Nacional.
Por outro lado, do n.º 3 do artigo 19.º dos mesmos Estatutos resulta que o Congresso Nacional reúne «ordinariamente no termo do mandato dos órgãos nacionais» e «extraordinariamente, a requerimento da Direção Política Nacional, de 2/3 dos membros do Senado Nacional ou mais de 1/2 dos militantes».
8.3.1. Compulsados os autos, verifica-se que as alterações estatutárias foram aprovadas em sessão extraordinária do Congresso Nacional (cfr. fls 335, face à expressa referência no regulamento do III Congresso Nacional do partido ALIANÇA).
Notificado para juntar «cópia da convocatória do III Congresso Nacional do partido ALIANÇA, com pertinência para os presentes autos», o partido requerente não respondeu.
Assim, afigura-se impossível apurar se a sessão extraordinária do Congresso Nacional do partido foi regularmente convocada, se se insere em um dos casos admitidos pelo n.º 3 do artigo 19.º dos Estatutos vigentes e qual a ordem de trabalhos do aviso convocatório. A ausência destes elementos inviabiliza a fiscalização do cumprimento das formalidades que, nos termos das normas aplicáveis, são essenciais à salvaguarda do princípio da participação democrática dos membros do partido e do princípio da transparência.
8.3.2. Por outro lado, apesar de notificado para o efeito, o partido requerente não juntou aos autos cópia do regulamento do III Congresso Nacional do Partido ALIANÇA, realizado nos dias 30 e 31 de outubro de 2021 (fls. 335 a 338), tendo sido enviadas apenas as frentes das folhas, faltando o seu verso. Deste modo, a versão enviada a este Tribunal é omissa quanto aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º (do qual consta apenas a epígrafe), 13.º (do qual consta apenas a epígrafe), 14.º e 15.º, e mostra-se incompleta quanto aos artigos 2.º, 10.º e 16.º.
Ora, o desconhecimento da versão completa do regulamento do III Congresso Nacional — que fixou as regras de funcionamento da sessão extraordinária do Congresso relativamente à «apresentação, discussão e votação das propostas de alteração dos Estatutos» (ponto 2 da ordem de trabalhos) — inviabiliza a fiscalização por este Tribunal do cumprimento de todas as regras aplicáveis e inerente salvaguarda do princípio da participação democrática dos membros do partido e do princípio da transparência.
8.3.3. Por último, o partido requerente foi também notificado para «prestar informação adicional quanto ao requerimento (referido na ata a fls. 329 a 333, apresentado à mesa, pelo Congressista Jorge Nuno Sá, junto a fls. 344 e 345 TC; e fls. 16 e 17 do requerimento de 30 de novembro de 2023) que terá dado origem à revisão estatutária aprovada no III Congresso Nacional do partido ALIANÇA, fazendo prova do cumprimento das formalidades previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º do regulamento do III Congresso Nacional do partido ALIANÇA (v. fls. 336).». Em concreto, «(c) a data em que foi apresentado o requerimento contendo uma proposta de alteração dos Estatutos; (d) o órgão do partido ALIANÇA a que foi entregue a proposta de alteração dos Estatutos; (e) o número de militantes (com situação regularizada nos termos do artigo 6.º do Regulamento do Congresso) subscritores da proposta».
Tal informação é essencial para apurar o cumprimento das disposições do regulamento do III Congresso, cuja versão incompleta foi remetida a este Tribunal. Ali se prevê, no artigo 7.º, que as propostas de alteração dos Estatutos «dev[em] ser entregues à Comissão Organizadora do Congresso até às 18 horas do dia 20 de Outubro de 2021, em formato digital (PDF), através do email [email protected]» (n.º 1) e «devem ser subscritas por um mínimo de 100 militantes com a situação regularizada nos termos do art.º 6.º do Regulamento do Congresso» (n.º 2).
Ora, como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, «(…) como acima já referido, e evidenciado na respetiva ata e, ainda, no requerimento a fls. 344 e 345, datado de 30 de outubro de 2021, a proposta de alteração estatutária foi apresentada no próprio Congresso (…) Do mesmo requerimento, aparentemente, não transparecendo que tenha sido subscrito por “um mínimo de 100 militantes”. O que é certo é que o mesmo apenas tem aposta uma assinatura, a de Jorge Nuno de Sá, enquanto “1.º subscritor e requerente”, precisamente o mesmo “aliado” que, no II Congresso Nacional, viria a ser eleito Presidente da Direção Nacional do Aliança (fls. 333 e 352), e que subscreveu a comunicação referida no ponto 1., que esteve na origem da presente promoção».
Tais circunstâncias, a comprovar-se, conflituam com as disposições conhecidas do regulamento do Congresso, porquanto: 1) a proposta de alteração não terá sido entregue à Comissão Organizadora do Congresso, mas antes apresentada à Mesa do Congresso; 2) a proposta de alteração não terá sido enviada com a antecedência regulamentar (até às 18 horas do dia 20 de outubro de 2021), tendo sido apresentada no dia 30 de outubro de 2021, primeiro dia do congresso; 3) não terá sido subscrita por um mínimo de 100 militantes.
Ora, não tendo o Partido ALIANÇA respondido à referida notificação, fica por demonstrar o preenchimento dos requisitos formais dispostos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º do regulamento do III Congresso Nacional do partido.
9. Não tendo o pedido de anotação sido acompanhado com a informação essencial para apurar a conformidade legal e estatutária das alterações aos Estatutos do Partido ALIANÇA, forçoso é indeferir a requerida anotação, atenta a violação do princípio da participação democrática dos membros do partido e do princípio da transparência (artigo 51.º, n.º 5, da Constituição e artigos 5.º e 6.º, da LPP).
10. Em consequência, importa anular a anotação da identidade dos titulares dos órgãos internos do Partido, no registo deste Tribunal (fls. 369).
Com efeito, tal anotação teve por referência os órgãos previstos nos Estatutos cuja anotação agora se requer (aprovados no III Congresso Nacional do partido, realizado nos dias 30 e 31 de outubro de 2021), mencionando titulares de órgãos que não são previstos na versão dos Estatutos vigente. Tratou-se, pois, de uma anotação necessariamente precária, face ao concomitante pedido de alteração de estatutos.
A este propósito, importa sublinhar que, ainda que o n.º 3 do artigo 7.º do regulamento do congresso disponha que «Nos termos do n.º 1 do art.º 34.º dos Estatutos, as alterações aos Estatutos entram em vigor imediatamente após terem sido aprovadas, sendo aplicáveis às eleições dos órgãos nacionais que decorram no Congresso a partir desse momento» — e que o n.º 1 do artigo 34.º dos Estatutos determine que «Os presentes Estatutos e suas alterações entram em vigor assim que aprovados» —, a entrada em vigor das alterações estatutárias ocorre apenas depois da respetiva anotação pelo Tribunal Constitucional. A solução inversa, consagrada nos Estatutos e no regulamento do III Congresso, viola o regime constante da LPP, que coloca a vigência dos estatutos dos partidos políticos e respetivas declarações de princípios na dependência da sua inscrição no registo próprio existente no Tribunal Constitucional (artigos 6.º, n.º 2, e 14.º, da LPP).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Partido ALIANÇA aprovadas no III Congresso Nacional do partido, realizado nos dias 30 e 31 de outubro de 2021; e, em consequência,
b) Anular o despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 13 de dezembro de 2023 (fls. 369), que determinou a anotação da identidade dos titulares dos órgãos internos do Partido ALIANÇA.
Sem custas.
Lisboa, 17 de abril de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa (com declaração) - José João Abrantes
Atesto os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros António Ascensão Ramos e Maria Benedita Urbano.
Afonso Patrão
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei o ponto 8.3.3. do presente acórdão, sem prejuízo de entender que a inobservância de disposições contidas no regulamento da assembleia representativa dos filiados do partido em que foram aprovadas as alterações aos respetivos estatutos não constitui necessariamente e sempre fundamento para recusar a anotação destas no registo existente no Tribunal Constitucional.
Joana Fernandes Costa