ACÓRDÃO Nº 68/2020
Processo n.º 1049/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.A., Lda. (ora Recorrente) intentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, um procedimento cautelar, que ali correu termos com o número 689/18.4BEPRT, contra B., S.A., pedindo o decretamento da suspensão da eficácia de deliberações do Conselho de Administração da Requerida que determinaram (a) a revogação de um título de utilização dos recursos hídricos, (b) a proibição de a Requerente praticar nos embarcadouros instalados no cais do Ouro e no cais da Afurada, (c) a revogação do certificado de utilização da via atribuído a uma embarcação da Requerente e (d) a retirada de lonas com identificação da firma da Requerente.
- 1.1.Por decisão de 16/05/2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto indeferiu a providência requerida. Por despacho de 21/05/2018, foi determinado o desentranhamento dos autos de um requerimento no qual a Requerente, descrevendo vicissitudes relacionadas com a comunicação de uma deliberação da Requerida, pedia a respetiva declaração de nulidade.
- 1.1.1.Destas decisões recorreu a Requerente para o Tribunal Central Administrativo Norte (cfr. alegações de fls. 156 e ss. que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
- 1.1.2.Por acórdão de 07/12/2018, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso.
- 1.1.3.Desta decisão recorreu a Requerente para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), alegando, inter alia, que “[o acórdão recorrido] violou os artigos 118.º e 120.º do CPTA, 3.º, n.º 3, e 662.º, n.º 2, alínea c), ambos do CPC e 2.º da CRP” e que “o presente acórdão viola o artigo 20.º da CRP”.
- 1.1.4.No STA, foi proferido acórdão, datado de 22/03/2019, pelo qual se decidiu não admitir a revista.
- 1.1.5.Desta decisão reclamou a Requerente, tendo em vista a reforma da decisão, para tanto invocando, designadamente, que “está em causa uma violação dos artigos (…) e 20.º da CRP”.
- 1.1.6.Por acórdão de 26/06/2019, foi a reclamação indeferida.
- 1.2.A Requerente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
“[…]
[I]nconformada com a decisão proferida, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, entendendo a recorrente que os artigos 150.º, 118.º e 120.º, todos do CPTA, e o [artigo] 662.º, n.º 2, alínea a), do CPC, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido, devem ser considerados inconstitucionais, por violação dos artigos 13.º e 20.º da CRP, uma vez que não asseguram o direito a uma tutela efetiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade.
[…]”.
- 1.2.1.Foi determinada a notificação da Recorrente para esclarecer de qual decisão pretendia recorrer (acórdão do STA ou acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte), tendo a Recorrente esclarecido que pretende recorrer do acórdão do STA.
- 1.2.2.O recurso foi admitido no STA, com efeito suspensivo.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso (Decisão Sumária n.º 834/2019), com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.3. Em primeiro lugar, o enunciado apresentado, apontando para a inconstitucionalidade dos “artigos 150.º, 118.º e 120.º, todos do CPTA, e o [artigo] 662.º, n.º 2, alínea a), do CPC, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido” é insuscetível de ser reconduzido a uma questão normativa.
Constitui uma aglomeração de preceitos respeitantes a matérias muito diversas – produção de prova em procedimento cautelar, critérios de decisão sobre o pedido da providência, modificabilidade da decisão da matéria de facto na apelação, regras processuais da revista –, cada um deles desdobrável em inúmeras e diferentes normas, inconciliáveis entre sim num único sentido normativo, o qual, seja como for, a Recorrente não chega a delimitar.
2.4. Em segundo lugar, é evidente que o STA não aplicou, nem no acórdão de 22/03/2019, nem no acórdão de 26/06/2019, qualquer norma contida nos artigos “118.º e 120.º, todos do CPTA, e (…) 662.º, n.º 2, alínea a), do CPC”. No primeiro, aplicou apenas uma norma contida no artigo 150.º do CPTA; no segundo, limitou-se a interpretar o disposto no artigo 616.º, n.º 2, do CPC.
A menção feita no requerimento de interposição do recurso ao artigo 150.º do CPTA não é, todavia, aproveitável, seja porque surge ligada a todos os demais preceitos, como se todos fossem unidos por uma só norma (o que, como vimos, é inviável), seja porque em momento algum a Recorrente esboça o seu sentido, seja porque foi interpretado por referência a uma apreciação inseparável das variáveis do caso concreto para concluir pela desnecessidade do recurso para uma melhor aplicação do direito e pela falta de importância fundamental da questão a apreciar. Trata-se de projeções dependentes da singularidade da hipótese em apreciação – e sobre as quais, em todo o caso, a Recorrente não enuncia um critério de generalização –, que se reconduzem a um mero “juízo-sobre-o-caso”, não transponível para um verdadeiro “juízo-sobre-normas”.
2.5. Em terceiro lugar, a Recorrente em momento algum enunciou, perante o STA, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.
É certo que, no recurso e na reclamação, invocou preceitos da Constituição (cfr. itens 1.1.3. e 1.1.5., supra). Não obstante, ainda que alguns argumentos usados pela Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pela própria Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) a Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.
Pelo contrário, lidas aquelas peças processuais, é evidente que a Recorrente imputa a inconstitucionalidade diretamente à decisão do Tribunal Central Administrativo – “[o acórdão recorrido] violou os artigos (…) e 2.º da CRP”, “o presente acórdão viola o artigo 20.º da CRP” e “está em causa uma violação dos artigos (…) e 20.º da CRP” – e não a qualquer norma adequadamente delimitada que tenha servido de critério de decisão.
Assim, a Recorrente não deu ao STA oportunidade de tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar em sede de recurso.
Em consequência, também por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
2.6. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim desconformidade substancial do seu objeto e omissões da Recorrente em momento anterior do processo, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
- 1.3.1.Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência, nos precisos termos que ora se transcrevem: “notificada da decisão sumária proferida nos autos, vem reclamar para a conferência, solicitando que sobre a matéria seja proferido acórdão”.
- 1.3.2.A Recorrida não se pronunciou sobre a reclamação.
II – Fundamentação
2. A Recorrente não impugnou, especificadamente, qualquer dos fundamentos da decisão reclamada. Como tal, não há que apreciar razões ou argumentos de sinal contrário à fundamentação dessa decisão.
Assinala-se, apenas, que os fundamentos da Decisão Sumária n.º 834/2019, acima transcritos, são claros, inequívocos, inteligíveis, conformes à lei aplicável e ajustados às circunstâncias do caso.
Assim, para eles remetendo e dando-os por reproduzidos, resta confirmar a decisão reclamada.