I. Relatório
- 1.Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e em que são recorridos o Ministério Público e B. e outros, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
- 2.Em 17 de Agosto de 2005, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do previsto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, pela qual se entendeu que a questão a decidir era simples, por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior deste Tribunal.
É a seguinte a fundamentação constante de tal decisão sumária:
«A questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada foi já objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, nas quais se decidiu pela não inconstitucionalidade de um regime de recursos, em processo penal, que permita, num único grau, o reexame da matéria de direito, sem prejuízo de o recurso poder ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova.
Por um lado, foi objecto de decisões que versavam sobre o regime dos recursos interpostos de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo, à luz das disposições legais anteriores à Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, podendo destacar-se, entre outros, o Acórdão nº 573/98, tirado pelo plenário deste Tribunal (Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 41º, p. 133):
“4.1. São incontáveis as vezes que este Tribunal teve que apreciar a constitucionalidade das normas dos artigos 410º, n.º 2, e 433º do Código de Processo Penal, e sempre ele concluiu, embora com vozes discordantes, pela sua compatibilidade com a Lei Fundamental. Fê-lo, primeiro, no acórdão n.º 322/93 (publicado no Diário da República, II série, de 29 de Outubro de 1993), e, depois, em muitos outros que seguiram na sua esteira, designadamente nos acórdãos nºs 356/93, 443/93, 141/94, 170/94, 171/94, 172/94, 399/94, 504/94, 635/94, 55/95 e 177/96. E, mais recentemente, o Tribunal reafirmou esta sua jurisprudência, no acórdão n.º 533/98, por publicar.
Apenas, pois, no acórdão n.º 486/98, aqui recorrido, o Tribunal concluiu pela inconstitucionalidade das normas sub iudicio, entendendo que elas, na medida apontada (ou seja: ‘na medida em que limitam os fundamentos do recurso a que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum’), violam o direito ao recurso, que se inclui no princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição.
4.2. O julgamento de inconstitucionalidade das normas sub iudicio, feito no acórdão recorrido (o acórdão n.º 486/98), não é, porém, de manter. Ele deve ser revogado, reafirmando-se a compatibilidade de tais normas com a Constituição. E isso, justamente pelos fundamentos dos arestos em que se firmou tal jurisprudência, em especial dos do acórdão n.º 322/93, para os quais se remete.
Da fundamentação do citado acórdão n.º 322/93, recordam-se aqui apenas algumas notas. Assim, como aí se mostrou, o tribunal colectivo (de cujas decisões se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça), tendo em conta as regras do seu próprio modo de funcionamento e as que comandam a audiência de discussão e julgamento, constitui, ele próprio, uma primeira garantia de acerto no julgamento da matéria de facto. Depois, no recurso de revista alargada, há também lugar a uma audiência de julgamento, sujeita às regras respectivas, nela podendo haver alegações orais. E, embora esse recurso de revista alargada vise, em regra, tão-só o reexame da matéria de direito, o Supremo Tribunal de Justiça pode, não apenas anular a decisão recorrida, como decretar o reenvio do processo para novo julgamento. Questão (para este último efeito) é que detecte erros grosseiros no julgamento do facto (a saber: insuficiência da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova) e que o vício detectado resulte do ‘texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum’ (…).
Sublinha-se, por último, que, não tendo o direito ao recurso sobre a matéria de facto – como este Tribunal decidiu no acórdão n.º 401/91 (publicado no Diário da República, I série-A, de 8 de Janeiro de 1992) – que implicar renovação de prova perante o tribunal ad quem, nem tão-pouco que conduzir à reapreciação de provas gravadas ou registadas – como este Tribunal também decidiu no acórdão n.º 253/92 (publicado do Diário da República, II série, de 27 de Outubro de 1992) –, a garantia do duplo grau de jurisdição sobre o facto tem fatalmente – como faz notar o Ministério Público – que circunscrever-se ‘a uma verificação pelo tribunal de recurso da coerência interna e da concludência de tal decisão; e sendo certo que a efectividade de tal reapreciação do acerto da decisão sobre a matéria de facto pelo tribunal ad quem depende, de forma decisiva, da circunstância de ela estar substancialmente fundamentada ou motivada – não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto relevante como provado ou não provado’.
Recordam-se e sublinham-se estes pontos para concluir, uma vez mais, que o sistema da revista alargada, plasmado, designadamente, nas normas legais citadas, preserva o núcleo essencial do direito ao recurso, em matéria de facto, contra sentenças penais condenatórias – direito que, recorda-se, está compreendido no princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Ou seja: a revista alargada, tal como o nosso ordenamento jurídico a modela, ainda é remédio jurídico ou válvula de segurança suficiente contra erros grosseiros de julgamento. Por ela, o processo penal, ao mesmo tempo que assegura ao Estado ‘a possibilidade de realizar o seu ius puniendi’, oferece aos cidadãos ‘as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam cometer-se no exercício desse poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma sentença injusta’ (cf. o acórdão n.º 434/87, publicado no Diário da República, II série, de 23 de Janeiro de 1988). Ou seja: a revista alargada cumpre as exigências feitas, nesse domínio, pelo princípio do Estado de Direito”.
Por outro lado, a questão de constitucionalidade suscitada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal foi objecto do Acórdão nº 175/04 (não publicado), através do qual foi indeferida reclamação de decisão sumária, que versou, especificamente, sobre o regime dos recursos interpostos de acórdãos proferidos pelo tribunal do júri. Esta decisão foi proferida nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da LTC,
“(…) atenta a jurisprudência seguida pelo Tribunal Constitucional no sentido de não considerar como conflituante com a lei Fundamental os normativos processuais penais de onde se extrai que, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, são admitidos como fundamentos da impugnação, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova.
Na verdade, resulta da alínea c) do artº 432º do Código de Processo Penal que se recorre directamente para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri (redacção posterior à vigência da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto).
De outro lado, comanda o artº 434º do mesmo compêndio normativo que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito. Simplesmente, segundo o mesmo preceito, a regra acima indicada é observada sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artº 400º do dito Código.
Se é verdade que a alínea c) do artº 432º é, verdadeiramente, uma norma de competência, da qual não resultará, por si só, o estabelecimento do âmbito da determinação dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. a este propósito, o Acórdão deste Tribunal nº 34/92, publicado na II Série do Diário da República de 16 de Março de 1993), também é certo que da sua concatenação com o artº 434º resulta inquestionavelmente, no domínio daquela determinação de poderes, que, quando está em causa um recurso interposto dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri, é ainda possível a respectiva impugnação em termos de se não postar tão somente em causa o reexame da matéria de direito. E isso, justamente, porque a regra do exclusivo reexame da matéria de direito é excepcionada pela possibilidade de reexame da matéria de facto nos limites consentidos pelos números 2 e 3 do citado artº 410º.
Sendo isto assim, a questão que se põe é a de saber se este último reexame, nos termos do respectivo consentimento legal ditado pela lei ordinária, se poderá considerar como algo que conflitua com o Diploma Básico.
Ora, sobre esta questão [que se colocava já, anteriormente à vigência da Lei nº 59/98, relativamente aos recursos dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo - cfr. anterior alínea c) do artº 432º], já teve este Tribunal ocasião de, por variadíssimas vezes, se pronunciar”.
E concluiu tal decisão que a corte de razões constantes daquele acórdão do Tribunal Constitucional nº 573/98 “(…) é, como é bom de ver, inteiramente aplicável, quer estejam em causa acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri, quer estejam em causa acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo e, por isso, in casu, para a mesma se remete”.
A questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos é, pois, simples, face à definição oferecida pelo artigo 78º-A, nº 1, da LTC, pois que se não vislumbram razões para afastar a mencionada jurisprudência, justificando-se, por conseguinte, a presente decisão sumária».
3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, invocando, para o efeito, o seguinte:
“Não obstante o respeito que é efectivamente nutrido pela tese de que a decisão agora em reclamação faz veemente – e estribada – apologia o reclamante não pode deixar de calar a argumentação que, subsequentemente, vai desenvolver.
Na verdade, a decisão que se tenta pôr em crise enfatiza – univocamente – a ausência de consagração na Lei Fundamental de “um duplo grau de jurisdição em matéria de facto”. Ora, que é esse o entendimento sufragado numa miríade de arestos do Constitucional tirados nas plúrimas vezes que a problemática tem sido suscitada, é um dado perfeitamente pacifico que emerge amplamente corroborado quanto mais não fosse pela plêiade de exemplos convocados pela Ex.ma Relatora(1) [Muito embora, por exemplo na doutrina, tenha uma visão menos rígida que aquela jurisprudencialmente sustentada. Paradigmaticamente JORGE MIRANDA, CRP Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, págs. 354 e 355, a propósito do artigo 32°, 1, da Lei Fundamental. De facto, depois de anotar a alteração introduzida na Revisão de 1997- a expressão «incluindo o recurso», escreve "face ao texto vigente, o direito a um grau de recurso, em termos amplos, abrangendo questões de facto e de direito, é agora constitucionalmente garantido. Isto implica que o processo deve ser estruturado para tornar efectivo o recurso à matéria de facto e de direito (...)"]. Contudo, sempre salvaguardando o respeito devido pela opinião manifestada a questão que ressuma do presente recurso é toda outra.
Na verdade, hoje em dia é identicamente consensual que a Lei 59/98, de 25 de Agosto, veio, de facto, criar o sobredito – e pelos vistos sem unanimidade na visão da existência da respectiva refracção constitucional, directa ou reflexa – duplo grau de jurisdição em matéria de facto no processo penal, mesmo quando a audiência de discussão e julgamento decorra perante um Tribunal Colectivo.
Com efeito – independentemente da forma como os Tribunais da Relação se incumbem da tarefa, legalmente enomendada, de reexaminar as assunções factuais levadas a cabo pela primeira instância – é indubitável que os sujeitos processuais com legitimidade para a interposição de recurso, passaram a gozar da possibilidade de darem nota do dissenso também no que tange à matéria de facto. Ou seja, o regime já existente no CPP88 para as audiências de discussão e julgamento perante o tribunal singular conheceu uma louvável e constitucionalmente imposta – diz o reclamante, pelo menos na boa companhia do Autor citado em nota 1 – extensão para as audiências processadas perante o Tribunal Colectivo.
No entanto, o mesmo já não ocorre quando o processo – reunidos os pressupostos elencados no artigo 13° do CPP e cumpridos os prazos aí estipulados – conhecer a intervenção do Tribunal de Júri.
Na perspectiva do recorrente a questão nem seria dramática se o Tribunal de Júri tivesse o seu espaço de intervenção delimitado taxativamente numa qualquer norma processua1 (à imagem, do que ocorre no que tange ao Tribunal colectivo – vide art. 14º do CPP). Na verdade, na ocorrência do aludido – hipotético – circunstancialismo, tal corresponderia a uma opção prévia do legislador – correcta ou incorrecta, é algo que para o que agora interessa não constitui alvo de reflexão – com que todos os cidadãos, colocados nessa putativa situação, teriam legitimamente de contar. Contudo, face ao desenho legal das possibilidades de intervenção do Tribunal de Júri, tal qual a lei as recorta, a questão emerge incontornável.
Com efeito, a faculdade dada ao MP – como de resto ao assistente e ao próprio arguido – de unilateralmente requererem a intervenção do tribunal de júri e assim imolar o direito ao recurso em matéria de facto dos outros sujeitos processuais, nomeada e especificamente do arguido, é verdadeiramente lesiva de direitos deste.
Com efeito, este sobredito mecanismo do Tribunal de Júri esvazia, inapelavelmente, o direito ao recurso do arguido, única e simplesmente por força de uma opção – que tão pouco carece de qualquer justificação – de outros sujeitos processuais. De resto, nada impede que a opção pela intervenção deste peculiar tribunal num determinado processo seja feita exactamente visando essa deletéria teleologia de diminuir as garantias de defesa do arguido!
Ora, só essa eventualidade – o recurso a um tacticismo para limitar os direitos de defesa de um cidadão – colide inexoravelmente com a ideia de Estado de Direito Democrático recolhida na epígrafe do artigo 2° da CRP e que o mesmo inciso assevera que a República Portuguesa é...
De facto, a única forma de compatibilizar o regime do tribunal de júri com a Lei Fundamental será a de procurar obter a concordância, ou, pelo menos a não oposição do arguido a tal tipologia de requerimento.(Cfr., no sentido do texto, DAMIÃO DA CUNHA, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano VIII, fascículo 2°, pág. 256 “A estrutura dos recursos na proposta de revisão do CPP – Algumas considerações” que aponta, até, para a supressão do aludido tribunal). De resto, num lugar relativamente paralelo da muito menos, candente legislação processual civil a solução encontrada é, stupetes gentes, muito mais cuidadosa! Efectivamente, a intervenção do tribunal colectivo nas acções ordinárias – equivalente à renúncia ao recurso em matéria de facto – só é possível, nos termos plasmados no n.º 1 do art. 646º do CP Civil, desde que ambas as partes o tenham requerido.
Ou seja, tratando-se da fazenda a lei precaveu-se não permitindo que um sujeito processual imponha a outro a renúncia ao recurso em matéria de facto; todavia, estando em causa valores, apesar de tudo, mais ingentes do que o património, já se afigura suportável o sacrifício do designado direito ao recurso incidente sobre a factualidade – que, além do mais, pode ocorrer tão só às mãos da parte assistente, já que para legitimar a drástica limitação nem sequer se exige a intervenção do Ministério Público e a unção de imparcialidade e objectividade que a lei lhe assaca!
Ou seja, a solução legal tida em mira não pode deixar de ser encarada como, no mínimo, fautor inexorável de perplexidades.
Por outro lado, ao que crê o reclamante, a argumentação passível de ser expendida em abono da tese por si sustentada ainda acabou por conhecer um aliado involuntário na improvável figura do Acórdão – indubitavelmente douto – exarado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Na verdade, o predito Alto e venerando tribunal acabou por optar por uma interpretação absolutamente restrita daquilo que é o instituto da revista alargada. Com efeito, não obstante o esforço de fundamentação efectuado pelo Acórdão proferido pelo Tribunal de Júri e o modesto esforço de levantamento das aporias que o inçam levado a cabo pelo recorrente tudo ficou sem resposta, engolido na voragem do rigoroso entendimento dos poderes de cognição do STJ.
Ou seja, a verdade inexoravelmente dura é só uma:
- o agora reclamante ficou sem um efectivo direito ao recurso. Se era esse o objectivo almejado por quem, quiçá receoso das fragilidades evidentes do material probatório em causa, requereu a intervenção desta espécie de Tribunal ganhou.
A vontade do reclamante é dizer a palavra de ordem de uma conhecida – e abortada – revolução sul-americana, como num lúcido artigo a propósito de tentações securitárias escreveu o Ilustre Magistrado Mouraz Lopes: No pasarán!
Mas até ao momento passaram ...”.
4. Notificado desta reclamação, o Ministério Público junto deste Tribunal respondeu-lhe nos termos seguintes:
“1°
A presente reclamação é, a nosso ver, improcedente, não abalando as razões – assentes em corrente jurisprudencial bem sedimentada – invocadas na decisão reclamada.
2°
Efectivamente, o direito ao recurso do arguido, envolvendo a reapreciação da matéria do facto, não implica uma necessária e imperativa reapreciação global das provas produzidas perante Tribunal colegial, podendo circunscrever-se à detecção e suprimento de erros de julgamento patentes ou manifestos.
3°
E acrescendo naturalmente que a intervenção na valoração das provas de tribunal de estrutura colegial e composição alargada – como é do júri – representa garantia acrescida de ponderação da decisão tomada.
Termos em que sempre seria de julgar improcedente a presente reclamação”.
5. Notificados os outros recorridos da presente reclamação, C. expôs o seguinte:
“O recorrido nada mais pode acrescentar à fundamentação da decisão sumária, elaborada nos termos do n° 1 do artigo 78-A da Lei do Tribunal Constitucional, pela qual foi negado provimento ao presente recurso.
Efectivamente, o volume de jurisprudência aí citado é tão amplo que seria estulto procurar indicar outros acórdãos, o que, aliás, seria problemático, dado que na citada decisão sumária proferida se cita um acórdão não publicado, ao qual os recorridos, por isso, nem sequer teriam acesso.
Pelo exposto, os recorridos limitam-se a secundarem a posição expressa na decisão sumária alvo de reclamação para a conferência”.
Cumpre apreciar e decidir