6. A questão a decidir, no âmbito do presente recurso, é tão só a de saber se a candidatura apresentada pelo recorrente, PTP – Partido Trabalhista Português, deve ser considerada como (in)tempestiva.
7. Como resulta dos autos e o próprio recorrente aceita (cfr. alegações de fls. 835 e 836), a sua candidatura pelo círculo eleitoral de Faro foi apresentada na estação dos correios dos Restauradores (Lisboa), no dia 20 de Abril de 2011, tendo dado entrada na secretaria do Tribunal de Faro no dia 27 de Abril de 2011, ou, mais propriamente, no dia em que se procedeu ao sorteio das listas tempestivamente apresentadas.
Acresce que o recorrente, via ‘fax’, emitido em 26 de Abril de 2011, pelas 18h57m, enviou ao Tribunal da Comarca de Faro, uma nova Lista, em substituição da primeira, pretendendo acrescentar um outro candidato em substituição de uma candidata incluída na anterior lista, ou seja, da enviada pelos CTT em 20 de Abril de 2011, mas chegada ao Tribunal de Faro apenas em 27 de Abril de 2011, isto é, depois da remetida em segundo lugar.
8. De acordo com o disposto nos artigo 23º, nº 2 e 171º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (de ora em diante designada por LEAR), com as sucessivas rectificações e alterações, face ao calendário legalmente fixado, tendo-se em atenção a realização das eleições a 5 de Junho, a apresentação das candidaturas devia ocorrer até às 18 horas do dia 26 de Abril de 2011, no Tribunal de Círculo de Faro, isto, para o círculo eleitoral de Faro.
Como decorre do supra exposto nem a lista remetida pelo correio (via CTT), nem a lista substitutiva remetida por ‘fax’, a ser admissível, deram entrada na secretaria do respectivo tribunal em tempo útil, já que a primeira apenas deu entrada em 27 de Abril de 2011, e a segunda foi-o por ‘fax’ emitido já depois das 18 horas, ou, mais propriamente, pelas 18h57m, e, consequentemente, chegado posteriormente ao termo legalmente previsto.
9. Pretende o recorrente, no que importa à entrega da candidatura via CTT, que a mesma se haverá de presumir como tendo sido efectuada até às 18 horas do dia 26 de Abril, com fundamento em que este dia «… corresponde ao 3º dia útil imediato à entrega na Estação dos CTT.», convocando, para tanto, o disposto no artigo 150.º, nº 2 do CPC.
Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 150.º, n.º 2, alínea b) do CPC, praticado o acto por correio sob registo vale « … como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;», o que, diga-se, até seria mais favorável ao recorrente.
Todavia, quanto à aplicação subsidiária, no aspecto que releva, das normas do Código de Processo Civil, prevista no artigo 172.º-A da LEAR, e, bem assim, relativamente a outra legislação eleitoral idêntica (ainda, que para outros órgãos), já este Tribunal Constitucional se pronunciou em vários acórdãos, designadamente no Acórdão nº 425/2009 e ainda que por remissão para o Acórdão n.º 427/2005, nos seguintes termos:
“ (…)
«Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de frisar que a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos actos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, directa ou indirectamente relacionados com prazos para a prática de actos pelas partes. Note-se, aliás, que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil tem, como se sabe, de ter em conta as especialidades decorrentes da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que prevalece sempre que a mesma contenha, ou disposição expressa, ou regime globalmente incompatível com qualquer preceito do Código de Processo Civil.
Assim, e a título de exemplo, o Tribunal Constitucional já teve a ocasião de afirmar que aquelas especialidades afastam a possibilidade de invocação do justo impedimento (cf. Acórdão n.º 479/2001, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Novembro de 2001), ou do regime previsto no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil (redacção anterior à resultante do Decreto-Lei n.º 183/2000, ainda vigente), segundo o qual, em caso de utilização do correio, os actos se consideram praticados na data em que foi efectuado o registo postal (cf. Acórdãos n.ºs 510/2001, 1/2002, 6/2002 ou 17/2002, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 19 de Dezembro de 2001, 29 de Janeiro de 2002, 30 de Janeiro de 2002 e 22 de Fevereiro de 2002).
Ora a matéria relativa ao termo dos prazos encontra-se expressamente regulada no artigo 229.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. De acordo com este preceito, sempre que haja de ser praticado um acto que “envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos encontra-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições” (n.º 2). E, segundo o n.º 3, as secretarias judiciais, justamente para o efeito de receberem as listas de candidatos – cfr. artigo 20.º, para o qual se remete –, têm um horário de funcionamento alargado, que termina às 18 horas.
Assim sendo, nenhuma dúvida existe de que nunca poderia ser considerada uma entrada na secretaria judicial posterior às 18 horas do dia 20 de Maio de 2002, fosse qual fosse a via de comunicação utilizada.
(…)
Note-se, aliás, que, no âmbito do processo eleitoral, é especialmente justificada a exigência de que só possa ser considerada a data em que o acto foi praticado se tiver dado entrada no Tribunal dentro do horário de funcionamento da secretaria, já que os prazos que o tribunal tem de respeitar na sua apreciação são particularmente curtos. No que toca à apresentação de candidaturas, é de cinco dias o tempo de que o juiz dispõe para proferir a decisão prevista no artigo 25.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais».
Presentemente, o n.º 3 do artigo 229.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais não oferece dúvidas: «3 – Para efeitos do disposto no artigo 20.º [local e prazo de apresentação de candidaturas], as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País: Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; Das 14 às 18 horas».
Esta norma, por ser uma norma especial aplicável ao processo eleitoral autárquico, afasta a aplicação, a título subsidiário ou a qualquer outro, das normas gerais contidas no Código de Processo Civil.
(…).”
Embora no caso sobre que incidiu o acórdão citado estivesse em causa a apresentação de candidatura para eleição autárquica, as razões de ser em que se funda tal jurisprudência são inteiramente válidas para o presente caso, em que a LEAR contém normas próprias sobre a matéria: o artigo 171.°, n.ºs 1 e 2, já citados, preceitos especiais estes que são taxativos no estabelecer que o termo do prazo em questão se considera referido ao termo do horário normal do competente serviço/secretaria judicial sendo que, para efeitos do disposto no artigo 23.º da mesma LEAR – onde se prevê, precisamente, o prazo para apresentação de candidaturas –, as secretarias judiciais encerram às 18,00 horas. Era até a esta hora que as candidaturas tinham de ser apresentadas, independentemente do meio utilizado.
(…)”.
Em conclusão, pode afirmar-se, em consonância com tal jurisprudência, que, quanto ao aspecto em questão, não há lugar à aplicação subsidiária de quaisquer normas do Código de Processo Civil, que contendam com os objectivos e características próprias da calendarização eleitoral, designadamente do disposto no artigo 150.º, nº 2 do mesmo diploma legal.
III – Decisão
Nos termos supra expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão judicial de rejeição, por extemporânea, da lista de candidatura à Assembleia da República pelo circulo eleitoral de Faro, apresentada pelo PTP – Partido Trabalhista Português.
Lisboa, 11 de Maio de 2011.- J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira – Rui Manuel Moura Ramos.