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ACÓRDÃO Nº 212/2017 Processo n.º 259/17 3ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso (cfr. fls. 10347-10357), ao abrigo das normas dos artigos 69.º, 70.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 2 e 3, 71.º, 75.º e 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Supremo Tribunal proferido em 19 de janeiro de 2017 (cfr. fls. 10296-10342) – o qual, por um lado, indeferiu a reclamação deduzida pelo ora recorrente de decisão sumária de 17 de novembro de 2016 (a fls. 10271-10279), a qual rejeitou parcialmente o recurso interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de fevereiro de 2014 e, por outro lado, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido. Na Decisão Sumária n.º 174/2017 decidiu-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, em aplicação do Acórdão n.º 186/2013 do Plenário do Tribunal Constitucional (cfr. II – Fundamentação, n.ºs 5. a 7. e, em especial, III – Decisão, 8.): «a) N ão julgar inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de que « a impugnação das decisões das Relações que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, no caso de haver uma pena conjunta superior a essa medida, não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem» ; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso.» 3. Notificado da referida Decisão Sumária, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 10399 a 10402): «A., arguido recorrente nos autos supra identificados, tendo sido notificado da Douta Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator e não se conformando com a mesma, vem dela reclamar para a Conferência, nos termos do disposto no art.º 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Lei 28/82 de 15 de Novembro, o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos: 1 - É certo que a questão de inconstitucionalidade por nós suscitada já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional e no Douto Acórdão n.º 186/13 não foi declarada a sua inconstitucionalidade, no entanto, também é certo que tem sido questão bastante discutida e alvo de discórdia por parte dos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional. 2 - Ora, no nosso modesto entendimento, e salvo melhor e mais Douta opinião, o ora recorrente segue a corrente que defende a inconstitucionalidade do entendimento que o art.º 400.º n.º 1 al. F) do CPP impede a impugnação das decisões das Relações que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, no caso de haver uma pena conjunta superior a essa medida, não pode ser objecto de recurso para o ST J a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem (página 28 do Acórdão do ST J). No nosso entendimento esse entendimento é inconstitucional por violação do arts.º 29.º e 32.º n.º 1 da CRP. 3 - Ora, esse entendimento não é compatível com o direito constitucional ao recurso, plasmado nos art.so 29.º e 32.º n.º 1 da CRP. 4 - Neste âmbito, que sentido é que faz - entre os condenados com pena superior a 8 anos de prisão - distinguir a situação daqueles que o foram por causa de um único crime daqueles outros que o foram por força do cúmulo derivado da prática de uma pluralidade de crimes? No nosso modesto entendimento, tal distinção não faz sentido, e restringe de forma grave as garantias de defesa e direito ao recurso do arguido. 5 - Se o critério é a gravidade da pena (isto é, o castigo infligido), parece ser indiferente se isso é o resultado de uma pena única ou do cúmulo de penas parcelares. 6 - Quando a pena superior a 8 anos de prisão é o resultado do cúmulo de penas parcelares de montante inferior, não é razoável que o arguido só tenha acesso ao Supremo Tribunal para discutir o cúmulo e já não as matérias decisórias referentes aos crimes e às penas parcelares, que são, afinal, e por regra, na substância da condenação, o mais relevante, condicionando os termos da pena única aplicada. 7 - Assim, entendemos que a interpretação feita pelo STJ do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando entendido no sentido de, no caso de concurso de infrações, não ser recorrível, para o Supremo Tribunal de Justiça, a parte da decisão da Relação que confirme decisão da 1ª instância que aplique pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte dessa decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aqueles limites, por violação dos artigos 29.º n.º 1 e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 8 - E é reforço deste entendimento, que ora explanamos, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nos termos do qual o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Poder-se-á mesmo dizer que "perturbações essenciais do direito de defesa permitem, em última análise, uma frustração do próprio nullum crimen sine lege. Esta exigência da lei incriminadora concretiza-se no Processo Penal pela possibilidade de o agente demonstrar que não praticou o crime que lhe é imputado. Se o não puder fazer devidamente, o nullum crimen sine lege será um artefacto que permitirá atribuir responsabilidade onde em concreto possa não ter existido qualquer crime" (Fernanda Palma, "Linhas estruturais da reforma penal - Problemas de aplicação da lei processual penal no tempo", O Direito, 2008, 1, p. 20 e s.). 9 - O processo penal só assegurará plenamente as garantias de defesa através de lei estrita que conforme a posição processual do arguido e os seus direitos processuais, nomeadamente o direito ao recurso. As garantias de defesa só estarão plenamente asseguradas se, no momento relevante para o exercício do direito ao recurso, o destinatário da norma conhecer as condições do respetivo exercício com a segurança que o garanta contra a imprevisibilidade. Esta exigência impõe-se necessariamente quando o que está em causa é o acesso a um segundo grau de recurso, num ordenamento processual penal onde a irrecorribilidade das decisões constitui uma exceção (artigos 399.º e 400.º do CPP) e que dá ao recorrente a possibilidade de aceder diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, quando pena de prisão aplicada em Acórdãos finais proferidos pelo Tribunal do Júri ou pelo Tribunal Coletivo seja superior a cinco anos (artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP). 10 - Pelo que, reproduzimos nesta sede tudo quanto se alegou no nosso recurso. 11 - Face ao supra exposto, e por se entender que a interpretação do STJ é inconstitucional e por tal inconstitucionalidade ter sido arguida, tempestivamente, nomeadamente, no presente recurso, e em resposta ao parecer do MP do STJ, se requer que seja admitida a presente reclamação com as naturais consequências legais. 4. O recorrido Ministério Público apresentou resposta, pronunciando-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 10404-10405): «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 174/2017, negou-se provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º Na douta Decisão Sumária, remetendo-se para a fundamentação constante do Acórdão n.º 186/2013, do Plenário do Tribunal Constitucional, decidiu-se: “Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de que «a impugnação das decisões das Relações que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, no caso de haver uma pena conjunta superior a essa medida, não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem»”. 3º Ora, quer antes de ser proferida a Decisão Sumária, quer agora na presente reclamação, o recorrente não adianta quaisquer novos argumentos ou fundamentos que, retirando à questão a natureza de simples (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), justifique a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção. 4º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação O reclamante discorda da Decisão Sumária n.º 174/2017 na qual, em aplicação do Acórdão n.º 186/2013 do Plenário do Tribunal Constitucional, se decidiu «(…) N ão julgar inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de que « a impugnação das decisões das Relações que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, no caso de haver uma pena conjunta superior a essa medida, não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem» Ora, analisada a presente reclamação, verifica-se que a mesma não infirma as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada. Na presente Reclamação, invoca primeiramente o reclamante (cfr. reclamação, I, supra transcrita em I-Relatório, 3 .) que a questão tem sido questão bastante discutida e alvo de discórdia por parte dos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional . A reflexão de Carlos Lopes do Rego, apoiado nos elementos retirados da jurisprudência constitucional sobre o poder previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (exercido nos autos através da Decisão Sumária n.º 174/2017, de que se reclama), mostra-se, a este propósito, esclarecedora. É que sobre o conceito de «questão simples», para efeitos de exercício daquele poder, explica o Autor (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, pp. 243-244): «(…) A jurisprudência constitucional vem fazendo uma ampla interpretação do conceito de “ questão simples ”, não exigindo sequer a existência de um precedente jurisprudencial e bastando-se, quando este ocorre, com a prolação, por alguma das Secções, de um único Acórdão, dirimindo a questão jurídico-constitucional suscitada; não se tem, pois, exigido – ao contrário do que transparece do artigo 705.º do Código de Processo Civil – a ocorrência de uma apreciação jurisdicional “uniforme” e “reiterada” de certa questão pelo órgão jurisdicional para, sobre ela, emitir a “última palavra”. Como se afirma, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 257/00, 305/00 e 288/01, não se deve identificar a “ simplicidade ” da questão com a “ insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal ”, sendo de perspetivar como “ simples ” uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “ em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão ” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)». É certo que a jurisprudência exarada no Acórdão n.º 186/2013 reflete a posição maioritária mas não unânime dos Juízes deste Tribunal. Mas também é certo que o juízo de «simplicidade» formulado na Decisão Sumária para efeitos do sentido decisório perfilhado não pretende significar que as questões colocadas se mostrem fáceis ou incontroversas. Assim, mesmo tendo presente a ocorrência de votos de vencido com fundamentação discordante no acórdão do Tribunal Constitucional tomado como precedente (o Acórdão n.º 186/2013) – e reconhecendo-se que a questão de constitucionalidade em causa mereceu decisões diferentes em jurisprudência anterior do Tribunal –, afigura-se não constituir a divergência apontada qualquer óbice à prolação da decisão sumária reclamada. Deste modo, a invocação de divergências no precedente jurisprudencial para o qual remete a Decisão Sumária n.º 174/2017 não se afigura determinante para o efeito de afastar a aplicação do poder previsto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC. Aliás, isto mesmo foi reafirmado em acórdão deste Tribunal, tirado em conferência, no qual se decidia uma reclamação deduzida com fundamento semelhante ao ora em análise. Assim se decidiu no Acórdão n.º 149/2014: «(…) Defendem os reclamantes, em primeira linha de argumentação, que só nos casos em que a jurisprudência constitucional anterior sobre a questão de inconstitucionalidade em apreciação é unânime se pode aplicar o n.º 1 do artigo 78.º da LTC. Não sendo o caso, sustentam, como o comprovam os vários votos de vencidos constantes dos acórdãos referidos na decisão sumária ora em reclamação, o recurso deveria ter prosseguido para alegações. Porém, a lei não prevê, como condição de prolação da decisão sumária de mérito, que a questão de inconstitucionalidade nela apreciada tenha sido decidida anteriormente com unanimidade de votos e, nem sequer, que as decisões anteriores sobre tal matéria tenham sido sempre no mesmo sentido. Quando a lei se refere, para esse efeito, à simplicidade da questão não quer com isso significar que a questão seja em si mesma simples, por não suscitar particular dificuldade de análise e apreciação ou não gerar controvérsia jurisprudencial, no seio do próprio Tribunal Constitucional. O que importa, para esse efeito, é o facto de a questão de inconstitucionalidade, embora complexa ou controversa, ter já sido apreciada pelo Tribunal Constitucional, por ponderação das razões que o recorrente invoca para fundamentar o requerido juízo de inconstitucionalidade (ou não inconstitucionalidade).» Assim, e pelo que antecede, não assiste razão ao reclamante. 6.2 Do ponto anterior resultaria justificado, in casu, o exercício pelo relator do poder – previsto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC – de decidir a questão como questão simples, por remissão para a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, verificados os pressupostos para aquele exercício. Pode ainda, no entanto, ponderar-se se cabe a revisão da decisão de mérito proferida nos autos, o que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 78.º-A da LTC, poderia habilitar o prosseguimento do recurso, a procederem as razões aduzidas na reclamação. Mas isto tão só na medida em que as razões e argumentos alegados pelo reclamante não hajam sido integralmente ponderados na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional para a qual remete a decisão reclamada, de modo a mostrar-se justificada a pretensão de ver as questões tratadas por uma formação coletiva de juízes. Ora, do teor da reclamação ( supra transcrita em I-Relatório , 3 .) resulta que o ora reclamante, pese embora pretendendo a reapreciação das questões já sindicadas, não invoca – como também assinalado na pronúncia do Ministério Público representado neste Tribunal (cfr. supra , I - Relatório , 4 .) – nenhuma nova razão ou perspetiva argumentativa que, não tendo sido antes ponderada pela jurisprudência constitucional anterior, justificasse a reapreciação da questão de inconstitucionalidade pelo pleno da secção. É que a jurisprudência constitucional tomada por precedente na decisão sumária reclamada aferiu efetivamente das questões de constitucionalidade colocadas nos presentes autos. Com efeito, nada de novo se descortina na presente reclamação, seja na perspetiva das normas legais objeto do recurso, seja na perspetiva das normas constitucionais alegadamente violadas, que imponha a reapreciação de jurisprudência anterior firmada sobre matéria igual ou análoga. Pelo que, em conclusão, não invocando o reclamante razões que não tenham sido ponderadas pela anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, entende-se que não se justifica uma reponderação das questões de constitucionalidade suscitadas, revelando-se justificada a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, com remissão para os fundamentos do Acórdão do Plenário n.º 186/2013. 7. Deste modo, e por quanto fica exposto, conclui-se ser de indeferir a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 174/2017. Decisão 8. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 174/2017 e nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 2 de maio de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria Clara Sottomayor (vencida nos termos da declaração que junto) - João Pedro Caupers DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencida por entender que o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º l, da CRP) e por violação das garantias de defesa do arguido, que incluem o direito ao recurso (artigo 32.º, n.º l, da CRP). Dispondo a alínea f) do n.º l do artigo 400.º do CPP que «não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos», é de concluir, pelo respeito que merece o princípio da legalidade, em direito penal e em processo penal, que a norma aplicada pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , ultrapassa o sentido possível das palavras da lei, padecendo de inconstitucionalidade, por violação do artigo 29.º, n.º 1 da CRP. Não se pode olvidar que o recurso à analogia em processo penal está vedado, conforme tem acentuado a doutrina, sempre que venha a traduzir-se num enfraquecimento da posição ou numa diminuição dos direitos processuais do arguido. Por outro lado, abrindo a lei o direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos da Relação, que mesmo em confirmação de decisão de 1.ª instância, apliquem pena de prisão superior a 8 anos, atendendo ao critério da gravidade da sanção penal – privativa do bem jurídico mais profundo e inerente à condição humana: a liberdade – deve aceitar-se, para que o direito ao recurso seja efetivo, que todas as questões jurídicas que fundamentaram a aplicação das penas parcelares (mesmo que não ultrapassem 8 anos) sejam discutidas e apreciadas pelo Supremo Tribunal. Por força do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, o que releva é a decisão condenatória no seu todo, e não apenas a medida da pena conjunta fixada necessariamente a partir de decisões condenatórias parcelares, devendo o arguido poder utilizar todos os argumentos jurídicos que permitam a sua defesa, não só em relação ao cúmulo jurídico, mas também em relação às penas parcelares, sob pena de interpretação normativa contrária, tal como a adotada no acórdão que fez vencimento, violar o artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Maria Clara Sottomayor