ACÓRDÃO Nº 222/97
Processo nº 187/95
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - No acórdão nº 753/96, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação que A. deduziu contra o não recebimento do recurso de constitucionalidade.
O reclamante vem agora requerer a aclaração do mesmo acórdão, concretizando, assim, o seu pedido:
"(,..) Possuindo naturalmente competência especifica e, assim, campo de jurisdição constitucionalmente recortado nas disposições dos arºs 223° e segs. e 277º. e segs, da nossa Lei Fundamental, o Tribunal Constitucional constitui urna instância jurisdicional - a mais alta instância jurisdicional na ordem jurídica portuguesa. Ora os juízos lógico subsuntivos em que se traduzem as suas autorizadas decisões não veiculam apenas um conteúdo jurídico-material, já que pressupõem necessariamente (como de resto o próprio aresto aclarando bem exemplifica), um "momento processual". Ditas as coisas de outro modo: a decisão do Tribunal Constitucional não transmite apenas um juízo de mérito, quer dizer, a solução juridico-constitucionalmente perfilhável de urna "questão de fundo", mas - sempre e do mesmo passo – há-de em cada caso que aprecia resolver uma "questão de forma”, um juízo de conformidade processual do recurso concretamente em apreço. E nisto lançando expressamente mão dos institutos processuais de natureza civil e penal que em cada “caso Concreto” se apresentarem utilizáveis. No desenvolvimento de tal tarefa actua, enfim, como outro Tribunal judicial antes de actuar como Tribunal Constitucional.
Ora é justamente ponderando tal realidade que ao interessado se suscita logo uma dúvida que se prende directamente com o referido problema da contagem dos prazos de recurso para esse Venerando Tribunal, é que nunca tendo sido como alegou logo na produzida reclamação - pessoalmente notificado do acórdão condenatório do Supremo Tribunal Militar, sem que por outro lado tenha sido presente à audiência de discussão e julgamento, não compreende, salvo todo o respeito, como valora esse Alto Tribunal tão relevante questão, precisamente para efeitos de contagem do prazo da dedução de reclamação daquele mesmo acórdão. E daqui emerge, como a final melhor se explicitará, uma primeira ordem de dúvidas.
Um segundo grupo de dificuldades na integral compreensão do acórdão aqui aclarando emerge da aludida questão incidental, constantes da já antes invocada inconstitucionalidade do nº1 do artº 465° do Código de Justiça Militar, por ofensa - salvo todo o respeito gritante - à disposição do artº 20º da Constituição.
Nesta decorrência, impetra o reclamante se digne o Alto Tribunal esclarecer, face ao doutamente consignado no douto acórdão em referência, os seguintes pontos tidos, nos supra invocados termos, como feridos por obscuridade:
- a)Considera esse Alto Tribunal irrelevante para a boa decisão do caso vertente, maxime para a contagem do prazo de admissibilidade da reacção perante o acórdão condenatório do STM, proferido em processo de natureza criminal, a circunstância de o interessado não ter sido nunca pessoalmente notificado daquela decisão?
- b)E admitindo, face aos concretos contornos do aresto aclarando, que assim mais autorizadamente se entende, como explica o Venerando Tribunal a desaplicação assim consentida norma do nº 5 do art.º 113º do Código de Processo Penal, em tese aplicável á situação dos autos por força do comando do art.º 331º do Código de Justiça Militar? E numa outra - mas próxima -ordem de ideias prestada, sempre, a merecida vénia:
- c)Atentas as disposições dos art°s 145º, nº 6 e 670º, nº 3, do Código de Processo Civil - incisos que o interessado expressamente invoca nas "conclusões" da reclamação deduzida -, entende o Venerando Tribunal que se apresentava já precludida a possibilidade de reacção do reclamante no momento em que este invocava a nulidade da falta da sua notificação pessoal do conteúdo do acórdão condenatório do Supremo Tribunal Militar? E assim e por outro lado:
- d)Ponderada a nulidade ou, quando menos, a ineficácia daquele autorizado acórdão do STM por falta de notificação pessoal do arguido, aplicador de pena privativa de liberdade, como explica o Venerando Tribunal Constitucional o juízo produzido sobre a inoportunidade da dedução do incidente da inconstitucionalidade da norma do art.º. 465º, nº 1, do Código de Justiça Militar? (…)”
II - O pedido da aclaração destina-se ao "esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade" da sentença, assim resulta do artigo 669º, nº l, alínea a), do Código de Processo Civil.
Ora, no caso, como decorre dos próprios termos em que o pedido é formulado, o acórdão nº 753/96, de que se pede aclaração, não suscitou qualquer dúvida ao reclamante. Em boa verdade, do que, se trate, é de uma discordância dos fundamentos e do sentido dessa decisão. Mas para isso não serve o meio processual consistente no pedido de aclaração.
III – Termos em que se decide indeferir o requerimento de aclaração. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 12 de Março de 1997
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa