1. B…………………. (por cujo falecimento se habilitaram os herdeiros identificados nos autos) e marido A…………….. propuseram contra o Estado e outros, no TAF de Beja, acção para reconhecimento do direito de reversão e de adjudicação de um prédio expropriado, rústico, sito em Sines. Instauraram a presente acção em 16/12/2004. Esta acção foi antecedida de uma outra, instaurada nos tribunais comuns em 11/6/1999, que se declararam incompetentes em razão da matéria.
O TAF julgou cessado o direito de reversão, visto terem decorrido mais de 20 anos, após a data de adjudicação do prédio ao Gabinete da Área de Sines, tanto à data da propositura da presente acção, como daquela instaurada nos tribunais comuns.
Por acórdão de 28/5/2015 (Proc. 05940/10), o TCA Sul concedeu provimento a recurso interposto pelos Autores, ordenando o prosseguimento do processo. Entendeu o TCA que obstou à cessação do direito um requerimento a pedir a reversão, dirigido ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, antes de consumado o referido prazo, nos termos do n.º 1 do art.º 70.º do Código das Expropriações de 1991.
2. O Estado recorre deste acórdão com essencial fundamento em que não tendo os Autores impugnado o indeferimento tácito no prazo então estabelecido na al. d) do n.º 1 do art.º 28.º da LPTA, o direito de reversão do prédio expropriado estava extinto, pelo decurso do prazo de 20 anos sobre a adjudicação, à data em intentaram a primeira acção e, por maioria de razão, quanto intentaram a segunda. Aliás, acrescenta, os eventos alegadamente desviantes da finalidade pública da expropriação alegados na petição verificaram-se num momento em que o prazo de caducidade da reversão já se consumara.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígio. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
4. O acórdão recorrido entendeu, face ao regime legal que considerou aplicável (o CE91), aspecto sobre o qual não incide a controvérsia das partes (i) que os Autores exerceram tempestivamente o direito de reversão com a apresentação do respectivo requerimento, dado que esse era o meio idóneo para tanto e foi dirigido à entidade competente (art.º 70.º, n.º1, do CE91) e o prazo de 20 anos ainda se não completara a essa data (ii) e que, sendo o acto tácito uma ficção destinada a permitir o acesso à via contenciosa, nenhuma consequência desfavorável decorre, neste capítulo, da circunstância de não ter sido atacado o indeferimento tácito. Sintomático, diz o acórdão, “é também o facto de só o Código das Expropriações de 1999, com a alteração introduzida pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro – que aprovou o E.T.A.F. – passar a prever no artigo 74º nº 4 que “se não for notificado de qualquer decisão no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o seu direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão”, isto é, só com a profunda mudança operada na justiça administrativa com a entrada em vigor do (novo) E.T.A.F. e do C.P.T.A. – quando se deixou cair o conceito de um contencioso dirigido a um acto – é que a lei passou a prever a forma de, em caso de silêncio da Administração, o particular fazer valer o direito de reversão, estipulando, agora, a lei um prazo – e uma forma processual – para tal”.
Vejamos.
5. Em primeiro lugar, deve salientar-se que contrariamente ao que nas alegações parece supor-se, o acórdão recorrido não contrariou o entendimento de que o prazo de 20 anos previsto na al. a) do n.º 4 do art.º 5.º do CE 91 se contava a partir da data da adjudicação do bem expropriado ao beneficiário da expropriação. Essa poderia ser, efectivamente, uma questão de interesse geral ainda actual. Porém, a ratio decidendi não residiu em entendimento diverso do professado pela sentença de 1ª instância quanto ao termo a quo desse prazo, mas na identificação do acto apto a impedir a cessação do direito de reversão, que para o acórdão, no domínio do CE91, era a apresentação do requerimento à entidade administrativa competente e não a propositura de qualquer acção ou impugnação contenciosa. E, assim sendo, essa apresentação sempre teria ocorrido dentro do prazo, uma vez que a adjudicação do bem expropriado ocorreu em 7/10/1974 (al. H da matéria de facto) e a reversão da expropriação foi requerida em 17/6/1994, não tendo recebido decisão (als. Y e Z da matéria de facto).
Ora, nenhuma das proposições em que assenta o acórdão recorrido quanto às questões que decidiu e sobre as quais incide o recurso - a idoneidade e suficiência do requerimento dirigido à entidade administrativa competente para obstar à caducidade e a facultatividade da impugnação do indeferimento tácito - era jurisprudencialmente controversa, no domínio de aplicação do CE91 (Cfr., quanto ao primeiro aspecto, o ac. de 28/11/2007, Proc. 1095/06 e ac. de 18/05/2006, Proc. 37656B). Assim, embora a disciplina jurídica da reversão da expropriação fosse matéria de complexa indagação, atendendo à sucessão de regimes legais e à divergência jurisprudencial e controvérsia doutrinal que a sua interpretação e aplicação suscitava, sobretudo no domínio do CE91, as questões colocadas não podem já considerar-se de relevância jurídica fundamental, para efeitos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA. Por um lado, no aspecto sobre que incide a discussão que neste recurso poderia relevar, porque se mostram esclarecidas pela jurisprudência deste Supremo Tribunal. Por outro lado, porque respeitam a um regime jurídico que, pelo menos desde a entrada em vigor da Lei 13/2002, já não rege a matéria, pelo que não se vislumbra virtualidade de expansão da controvérsia a um número significativo de casos semelhantes, que possa conferir utilidade ao recurso que transcenda o caso sujeito.
E também nada vem alegado que permita sustentar que a sua apreciação e decisão tem especial repercussão comunitária, nem se surpreende no acórdão recorrido a sustentação de teses jurídicas insólitas ou erros ostensivos, antes a solução adoptada se compreende no espectro das soluções sustentáveis no quadro da argumentação das partes, da jurisprudência invocada e das regras comuns de hermenêutica.
Pelo exposto, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, o recurso excepcional de revista não deve ser admitido.
6. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 7 de Abril de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.