I- No contrato de trabalho assumem particular relevo as relações pessoais inter-partes, sendo a honestidade e a lealdade um dos valores mais salientes que as devem nortear.
Esse dever de mútua honestidade não é susceptível de gradações, mas antes um dever absoluto, pelo que qualquer infidelidade envolve falta grave, eliminando a confiança depositada até ao momento da sua comissão no infractor.
II- Violar esses deveres de honestidade e de lealdade, o trabalhador que se recusou a explicar ao gerente da Ré os assuntos tratados nas comunicações telefónicas que efectuou durante o exercício das suas funções para a sociedade construtora que procedia às obras de restauro do " Palace Hotel Vidago " e para fabricantes de fardamentos e utensílios para hotelaria e de equipamentos informáticos, além de negar quaisquer contactos com os hotéis de Vidago.
III- Tal comportamento, atenta a plena autonomia e confiança e latos poderes que lhe tinham sido conferidos, aliados ao cargo de elevada responsabilidade que desempenhava, revestiu gravidade tal e teve consequências de abalo irremediável da confiança recíproca que enforma o contrato de trabalho, tomando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.