1. Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), além do mais, não conhecer do objeto do recurso interposto nos autos pela arguida A., S.A., na parte respeitante a uma das três questões de inconstitucionalidade por esta invocadas, com fundamento em ausência de caráter normativo.
A recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, também nessa parte, com fundamento no facto de ter ocorrido violação da Constituição. Pelo Acórdão n.º 351/2017, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida contra a decisão sumária do relator, confirmando-se, na parte pertinente, a decisão de não conhecimento do objeto do recurso pelas razões aí invocadas pelo relator, não rebatidas pela reclamante.
A reclamante requer, agora, a aclaração do julgado, pois que «alegou matéria de facto e de direito que configura inconstitucionalidade normativa, pelo que não concorda ou não entende o decidido, face ao que alegou nos autos», tendo a norma do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na parte sindicada, incorrido em violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 26.º da Constituição, como antes sustentado.
O Ministério Público emitiu parecer onde conclui pelo indeferimento do requerido.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Como relatado, o reclamante pede o esclarecimento do Acórdão n.º 351/2017, na parte em que decidiu não conhecer do recurso, invocando que não compreende a razão pela qual o Tribunal não conheceu do recurso, face ao alegado, sendo certo que a questão suscitada a propósito da norma do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, tem caráter normativo, tendo a mesma incorrido em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 26.º da Constituição, como antes sustentado.
Após a reforma do Código de Processo Civil (CPC), operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável, deixou de ser possível a dedução de meros pedidos de aclaração ou esclarecimento, alteração consabidamente motivada pela necessidade de impedir a sua utilização com fins dilatórios. Atualmente, a ambiguidade ou obscuridade apenas constitui fundamento de arguição de nulidade, caso tais vícios tornem a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do CPC).
No caso concreto, a reclamante não só deduz incidente pós-decisório que o legislador deixou de admitir, como, por outro lado, não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão visada ininteligível. Limita-se a manifestar discordância com a decisão que originalmente concluiu pelo não conhecimento do recurso, já confirmada em conferência, usando, para o efeito, de um meio processual anómalo.
Ora, é evidente que, com a dedução do presente incidente pós-decisório, pretende a recorrente obstar ao trânsito em julgado da decisão por ele visada, impondo-se, pois, desde já, em face do seu caráter manifestamente anómalo e infundado, se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável.
3. Pelo exposto, decide-se:
a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 179-216;
- Requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 220-223);
- Decisão sumária n.º 311/2017;
- Reclamação para a conferência (fls. 238-241);
- Resposta do Ministério Público (fls. 243-244);
- Acórdão n.º 351/2017 e termos processuais subsequentes.
b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao Tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.
c) Determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Lisboa, 5 de setembro de 2017 - Tem voto de conformidade do Conselheiro Teles Pereira, que não assina por não estar presente. João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros