Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 17/2024, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 386-405):
«(…)
3. Conforme consta do exposto no requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado «(…) ao abrigo do art.º 70°, n° 1 al. b) e [i)] e n° 2 da Lei n°. 28/82, de 15 de Novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei n°. 13-A/98, de 26 de Fevereiro, para que este aprecie da Inconstitucionalidade e ilegalidade nos termos do artº 280º/3 da CRP» (cf. fls. 365, verso). Apesar de a fonte usada no requerimento de interposição de recurso gerar dúvidas sobre se o recorrente indicou a alínea i) (em maiúscula) ou se indicou a alínea l), uma vez que esta última não consta do elenco previsto no n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, concluímos que efetivamente pretende reportar-se à alínea i), do mesmo preceito legal.
4. Como se sabe, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, no que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.
Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo.
Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo.
Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Por sua vez, o recurso consagrado no artigo 70.º, n.º 1, alínea i) da LTC prevê a prévia avaliação de conformidade de uma norma interna com uma convenção internacional. Para o efeito, o recorrente deve demonstrar ou que o tribunal a quo efetivamente recusou a aplicação dessa norma com fundamento na sua contrariedade com a convenção internacional em apreço; ou, inversamente, a aplicação de uma norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
Expostos, sumariamente, os pressupostos gerais de que depende o conhecimento dos recursos para fiscalização concreta da constitucionalidade e os pressupostos especiais dos recursos de constitucionalidade interpostos nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e i), da LTC, cumpre verificar o seu preenchimento, relativamente às questões colocadas pelo recorrente neste processo.
5. Conforme consta do requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, o recorrente pretende sindicar, junto deste Tribunal Constitucional, cinco questões de constitucionalidade, que começa por elencar nos seguintes termos:
a) «Vícios e em omissão de pronúncia, geradora de nulidade nos termos do art. 379.°, n.° 1, al. c), do CPP, ex vi art. 3.°, n.° 2, da Lei 144/99, de 31.08. e omitiu diligência essencial para a descoberta da verdade - cfr. art. 120°, n° 2, al. d) do C.P.Penal, sendo inconstitucional tal interpretação por violação dos arts. 20.°, n.° 4, e 32.°, n.° 1 e 5, da CRP, dado que o Tribunal recorrido não apreciou todas as questões de facto e de direito que levantou no recurso;»
b) «Não foi emitido qualquer juízo sobre as garantias prestadas pelo Estado Requerente, já extemporâneas, e conclusão pela sua suficiência, para que possa ser ordenada a extradição, pelo que deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia apreciar, essencial à decisão final sobre a extradição, o que constitui a nulidade prevista na al. c) do n.° 1 do artigo 379° do Código de Processo Penal, ex vi art, 3.°, n.° 2, da Lei 144/99, de 31.08. e omitiu diligência essencial para a descoberta da verdade - cfr. art. 120°, n° 2, al. d) do C.P.Penal, sendo inconstitucional tal interpretação por violação dos arts. 20.°, n.° 4, e 32.°, n.° 1 e 5, da CRP, dado que o Tribunal recorrido não apreciou todas as questões de facto e de direito que levantou no recurso;»
c) «Violação do artigo 6.° alínea a) da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto;»
d) «Violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e direito à família plasmado - designadamente - no artigo 67° da Constituição da República Portuguesa;»
e) «Foi Incumprido o estatuído no artigo 32° n°1 alínea a) da Lei n° 144/99 de 31 de Agosto;»
6. Analisando as putativas questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso – densificadas nos capítulos A) a E), do requerimento de interposição de recurso –, facilmente se conclui que as mesmas não constituem verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, pelo que não poderão ser objeto de apreciação. De facto, percorrido o teor do requerimento em apreço, facilmente se conclui que o recorrente não indicou qualquer critério normativo – ou seja, um critério dotado de generalidade e abstração –, extraível de um dos preceitos legais identificados, que repute de inconstitucional.
Vejamos:
6.1. Analisando detalhadamente os termos em que foram formuladas as putativas questões de constitucionalidade densificadas nos capítulos A) e B) do requerimento de interposição de recurso (cf. fls. 366-371), constata-se que a falta de identificação de um critério normativo considerado inconstitucional deu lugar, em ambos os casos, à arguição de nulidade da sentença e à arguição de nulidades de determinados atos processuais, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 120.º, n.º 2, alínea d), ambos do Código de Processo Penal. Ora, é a partir da invocação primária destes vícios que o recorrente tenta, indiretamente, formular argumentos de inconstitucionalidade, sem lhes conceder qualquer substrato normativo. De facto, vem referir-se, em ambos os capítulos, à inconstitucionalidade de uma “tal interpretação”, mas em momento algum descreve a interpretação a que se reporta. Ou seja, ao invés de assacar o vício de inconstitucionalidade a determinados critérios normativos extraídos dos aludidos preceitos legais, entende que os vícios de nulidade são, eles mesmos, geradores dos vícios de inconstitucionalidade.
Formuladas nestes termos as primeiras questões de constitucionalidade, é manifesta a sua inidoneidade para constituírem objeto do presente recurso.
6.2. Analisando, por outro lado, os termos em que foi formulada a putativa questão de constitucionalidade densificada no capítulo C) do requerimento de interposição de recurso (cf. fls. 371-374), confirma-se que o recorrente não invoca a inconstitucionalidade de um critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a quo. Ao invés, o recorrente invoca que “o processo” não respeitou o Direito Internacional. Relembrando, o recorrente alega que «(…) o processo não satisfaz e não respeita as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal, violando o artigo 6.° a) da Lei 144/99 de 31 de Agosto, sendo a sua interpretação impondo-se a recusa do pedido de cooperação internacional, sendo inconstitucional uma interpretação contrária., violando os artigos 20.° n.° 4, 25.° n.° 1 e 2, 32.° n.° 1, 5 e 8 da CRP.» (cf. fls. 374). Ora, conforme será detalhado infra, este Tribunal não profere juízos sobre o conteúdo dos atos processuais, onde se integra a alegada «omissão de qualquer juízo sobre toda a actuação do Agente B.», mas apenas sobre normas. Por conseguinte, é manifesta a inidoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade quanto a esta terceira questão.
6.3. Também no capítulo D), do requerimento de interposição de recurso (cf. fls. 374-375), o recorrente vem invocar a contrariedade de um ato processual, já não com normas convencionais, mas sim com normas constitucionais. Neste caso, a falta de normatividade da putativa questão de constitucionalidade é ostensiva, uma vez que o recorrente vem assacar o vício de inconstitucionalidade ao sentido decisório da decisão recorrida: a confirmação da autorização da extradição. Como tal, nos termos que serão detalhados infra, é manifesta a inidoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade quanto a esta quarta questão.
6.4. Finalmente, no capítulo E) do requerimento de interposição de recurso (cf. fls. 376-378), o recorrente limita-se a deduzir um argumento de ilegalidade, destacando o alegado incumprimento do estatuído nos artigos 31.° n.° 1, 32.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto, como fundamento do vício de inconstitucionalidade. Tal consta expressamente do seguinte excerto do requerimento: «30. Porque o ora Requerente não pode deixar de considerar que a produção de prova e a não aplicação do artº 32° n.°1 a) da Lei da Extradição a este caso em concreto constitui uma aplicação inconstitucional daquele normativo. 31. Assim, é fundamento do presente recurso o incumprimento do estatuído nos artigos 31° n°1, 32° n°1 alínea a) da Lei n° 144/99 de 31 de Agosto.» Ora, como se deixou claro, não constitui uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa a construção de um argumento de constitucionalidade decorrente da alegada ilegalidade da decisão.
7. Conforme resulta da desconstrução das putativas questões de constitucionalidade, nos termos apresentados supra, em vez de requerer a apreciação da constitucionalidade de determinadas normas, aplicadas como ratio decidendi da decisão recorrida, o recorrente veio essencialmente destacar o seu inconformismo perante o juízo levado a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça, que conduziu à decisão de confirmar a autorização da sua extradição. Ora, como é sabido, estamos no plano da aplicação do direito ao caso concreto, atividade que se encontra reservada às instâncias e, logicamente, vedada a este Tribunal.
Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Deste modo, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
Assim, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso – que corresponde a um dos pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos para fiscalização concreta da constitucionalidade, ou seja, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, como aos recursos interpostos com fundamento na alínea i), do mesmo preceito legal, nos termos supra explicitados (cf. ponto 4.) – conclui-se pela inadmissibilidade.
Em suma, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade..»
2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos (cf. fls. 409):
«A. , arguido e recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado da decisão sumária n.° 17 /2024, proferida pela Exma. Juiza Cons.a Relatora, nos termos do n .° 1 do artigo 78°-A da LTC, apesar de conceder na forma menos objectiva como sustenta e requer a apreciação das normas constituicionais violadas , não pode no entanto transigir quanto ao mérito do teor da sindicância que requereu por da violação de normas constitucionais. Assim não se podendo conformar com tal decisão, vem nos termos artigo 78.°-A, n.° 3, da Lei do Tribunal Constitucional, do mesmo reclamar para a Conferência, o que faz nos seguintes termos:
RECURSO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Para os Colendos Conselheiros do Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, ao abrigo do disposto na alínea b) e I) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada por último pela Lei n.° 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Violação dos arts. 20.°, n.° 4, e 32.°, n.° 1 e 5, da CRP,
a) por omissão de pronuncia a todas as questões de facto e de direito suscitadas, no recurso
b) por Violação do artigo 6.° alínea a) da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto;
c) Violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e direito à família plasmado - designadamente - no artigo 67° da Constituição da República Portuguesa;
d) Por violação do estatuído no artigo 32° n°1 alínea a) da Lei n° 144/99 de 31 de Agosto
Deste modo ao abrigo do artigo 77° al.1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional reclamar da mesma, requerendo que esta seja sindicada em sede de conferencia e objecto de decisão colegial.
Face a todo exposto deve a presente reclamação proceder.»
3. Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação com o seguinte fundamento (cf. fls. 413-417):
«(…)
3. º
Acontece que, perante tais formulações das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4. º
Na verdade, resulta, com evidência, da expressão da questão divisada, que, conforme percebido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, o objecto do recurso interposto, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza em conteúdos de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos de tal decisão.
5. º
Em tal objecto não se vislumbram as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correcção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que justifica um juízo de inidoneidade de tal objecto recursivo.
6. º
Sobre este pressuposto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, do seguinte:
“[O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador”.
7. º
Ora, voltando ao caso que nos ocupa, facilmente apuramos que as fórmulas definidoras do objecto recursivo concebida pelo recorrente, ora reclamante, não se corporizam em regras abstractamente enunciadas, vocacionadas para aplicações potencialmente genéricas, antes encerrando, distintamente, formas ínvias de sindicar o próprio acto de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo”.
8. º
Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 17/2024, limita-se o ora reclamante a discordar, sem fundamento pertinente, do juízo de não conhecimento enunciado pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, afirmando, incongruentemente, sem articulação, que terá ocorrido uma “[v]iolação doas arts. 20.º, n.º 4, e 32.º n.º 1 e 5, da CRP” e “requerendo que esta seja sindicada em sede de conferência e objecto de decisão colegial”.
9. º
Ora, conforme resulta da firme e pacífica jurisprudência deste Tribunal Constitucional vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos acessíveis a partir da ligação tribunalconstitucional.pt), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
10. º
Tal entendimento voltou a ser confirmado, recentemente, no douto Acórdão n.º 206/2022, no qual se decidiu que “uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos para afastar a Decisão Sumária reclamada, cujos fundamentos não foram sequer questionados, limitando-se o reclamante a não aceitar, sem mais, o aí decidido, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in totum essa Decisão Sumária”.
11. º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a discordar, sem fundamentação, do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
12. º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 17/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na respetiva inidoneidade.
5. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a manifestar a sua discordância perante o seu sentido. De facto, vem afirmar que «(…) apesar de conceder na forma menos objectiva como sustenta e requer a apreciação das normas constitucionais violadas, não pode no entanto transigir quanto ao mérito do teor da sindicância que requereu por da violação de normas constitucionais». Ora, após anunciar a exposição dos fundamentos da sua reclamação, limita-se a listar as supostas questões de constitucionalidade cuja apreciação requereu no respetivo recurso.
6. Perante o exposto, cumpre recordar que a reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, constitui o momento processual idóneo para expor as razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à sua fundamentação. Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide, Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).
Conforme assinalado com total acerto pelo Ministério Público – com referência a vasta jurisprudência constitucional – «a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada» (cf. fls. 416).
Perante o exposto, conclui-se que o reclamante não cumpriu este ónus, o que conduz ao indeferimento da reclamação.
7. Não obstante, atenta a formulação atribuída às questões de constitucionalidade ora elencadas no requerimento de reclamação sob análise – alíneas a) a d), do ponto 1. –, não pode deixar de se reafirmar a sua inidoneidade para constituir objeto do recurso de constitucionalidade, uma vez que o ora reclamante volta a não identificar qualquer critério normativo passível de apreciação por este Tribunal. Em rigor, a alínea a), onde invoca a «omissão de pronúncia a todas as questões de facto e de direito suscitadas» constitui uma arguição de nulidade da decisão; por sua vez, as alíneas b) e d), onde invoca a violação de lei ordinária, constitui um puro argumento de ilegalidade; e, finalmente, na alínea c), limita-se a invocar o parâmetro de constitucionalidade, mas não o confronta com qualquer norma / critério normativo. Confirma-se, pois, a inidoneidade do objeto do recurso, conforme explicitado na decisão reclamada.
Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III- Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 17/2024.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de fevereiro de 2024 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António José da Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Mariana Canotilho