FUNDAMENTAÇÃO
- 3.Antes, porém, importa consignar que a circunstância de a reclamação vir endereçada ao Exmº. Conselheiro Presidente deste Tribunal, sendo certo competir o julgamento da mesma à Secção (artigo 77º, nº 1, LTC), não torna, contrariamente ao que refere o assistente aqui reclamado, impossível o seu conhecimento. Coisa diversa ocorreria, como refere o Ministério Público, se a reclamação houvesse sido endereçada ao relator no Tribunal recorrido ou ao Presidente do Tribunal a este superior na hierarquia dos tribunais judiciais. Na situação que aqui se configura, não tendo ocorrido admissão ou tramitação da reclamação por entidade incompetente, haverá que tratar a referência do reclamante ao Presidente deste Tribunal como mera imprecisão terminológica que de modo algum preclude o conhecimento da reclamação.
- 4.Coloca-nos esta dois tipos de questões correspondentes aos dois fundamentos de rejeição do recurso invocados pela decisão reclamada: a não suscitação durante o processo da questão de inconstitucionalidade; o carácter manifestamente infundado do recurso.
Apreciemos cada um destes fundamentos.
4.1. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b), do nº1, do artigo 70º, da LTC, e nestes entende-se, como se refere na decisão recorrida, que a suscitação da inconstitucionalidade da norma objecto tem de ocorrer anteriormente à decisão que aplica essa norma, ou um determinado entendimento dessa norma, como ratio decidendi. Incidentes pós-decisórios, como reclamações de nulidade e pedidos de aclaração, ou outras peças processuais situadas após a decisão, como é o caso do requerimento de interposição de recurso, situam-se, assim, em princípio, em momento processualmente não idóneo à suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa que faculta o recurso fundado na citada alínea b). Situações há, porém, em que a sequência processual em que a aplicação de determinada norma ocorreu não foi de molde a facultar ao interessado oportunidade processual efectiva de levantar a questão. Nestes casos entende o Tribunal Constitucional - existem algumas decisões nesse sentido - ser de aceitar uma suscitação posterior à decisão. É o que se passa quando é inexigível à parte que questione a constitucionalidade da norma aplicada ao caso ou da interpretação que dessa norma foi feita (neste sentido ver, por exemplo, os Acórdãos nºs 166/92 e 370/90, nos DR - II, de 18.09.92 e 07.09.94). É, nomeadamente, inexigível à parte que suscite antes da decisão a inconstitucionalidade de uma norma com cuja aplicação não podia razoavelmente contar ou de uma interpretação normativa imprevisível nos mesmos termos.
Está em causa na reclamação que ora nos ocupa, a rejeição de um recurso crime decorrente da aplicação dos artigos 412º, nº1,e 420º nº1 do CPP numa determinada leitura interpretativa. Consiste essa leitura em fazer corresponder a uma situação de falta de motivação a formulação de conclusões "prolixas" ou "palavrosas", isto é, conclusões que não correspondem a um condensar, em termos sintéticos, do que consta da motivação do recurso. Essa deficiência da motivação não foi invocada no processo, na sequência da sua apresentação, por qualquer interveniente processual. Tão só a decisão de que se pretende recorrer introduziu no processo a questão de saber se as conclusões se mostram formuladas ou não em termos correctos.
Poder-se-á no caso considerar a interpretação atrás referida dos citados artigos da lei adjectiva penal, como algo normalmente previsível para o aqui reclamante ?
A resposta não pode deixar de ser negativa.
Importa ter presente que, bem ou mal elaboradas - e isso aqui não interessa -, não deixou o recorrente de formular conclusões e , em sentido literal, apenas à falta de motivação é feita corresponder pelo artigo 420º a rejeição do recurso. A isto acresce a circunstância de tanto na doutrina como na jurisprudência não se encontrar (e não encontrava concretamente o recorrido ao tempo da apresentação da motivação) normalmente, em processo crime, o entendimento adoptado na decisão de rejeição. Não se encontram nas obras mais comuns referências doutrinais directas - e são essas as que em termos de previsibilidade média interessam - no sentido de a prolixidade das conclusões ser equiparável à ausência pura e simples destas e constituir tal situação falta ou insuficiência da motivação (v. por exemplo, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Lisboa 1994, pág. 333; José Gonçalves da Costa, Recursos, em Jornadas de Direito Processual Penal, ed. do Centro de Estudos Judiciários, Coimbra 1988, pág. 431 e segs; Eduardo Maia Costa, O Regime dos Recursos no Projecto de Código de Processo Penal em Jornadas de Processo Penal, ed. da Revista do Ministério Público, s.d., pág 152). Da mesma forma, não se encontram referências jurisprudenciais significativas nesta área (o Acórdão citado a fls.66 foi proferido em processo civil e na sequência de convite para apresentar novas conclusões: v. Colectânea de Jurisprudência do STJ, TOMO I, 1993, pág. 140 e segs.; especificamente quanto ao processo crime apenas encontramos na mesma Colectânea, a este propósito e, pelo menos, à primeira vista, a transcrição da decisão proferida precisamente nestes autos, a decisão aqui em causa : v.CJ Tomo IV e V de 1994,pág.55 e segs e 59 e segs.)
Trata-se aqui tão só de determinar, em termos de previsibilidade normal, se o emprego numa decisão da dimensão interpretativa aqui seguida quanto aos artºs 412º e 420º, do CPP constituía uma eventualidade que o reclamante deveria antever. Ora, da conjugação dos dados expostos não se mostra razoável exigir-lhe semelhante previsão. Ocorreu um uso inesperado duma dimensão interpretativa específica que não pode deixar de abrir a via da suscitação no próprio requerimento de interposição do recurso da questão de inconstitucionalidade.
4.2. Diverso é o problema de saber se o recurso pretendido interpôr (como também se diz na decisão reclamada) pode ser considerado «manifestamente infundado», nos termos do artº 76º, nº2, da LTC.
A este propósito já este tribunal teve oportunidade de referir, no Acórdão nº 501/94 (DR-II, de 10.12.94) que só é «manifestamente infundado», o recurso cuja "inatendibilidade seja liminarmente evidente ou ostensiva" o que exclui situações em que, para se alcançar o juízo de rejeição liminar do recurso, haja que "desenvolver uma actividade cognitiva e argumentativa semelhante à que (se) utilizaria em sede de recurso para poder concluir pela inatendibilidade dos respectivos fundamentos".
Ora, na situação que aqui se configura, está bem longe de ser evidente, como sublinha o Ministério Público, que o "ónus de concisão" e o "rígido efeito preclusivo que lhe surge associado", não possam em processo penal fundar um recurso de constitucionalidade.
5. Temos, assim, em conclusão, um recurso em que a questão de inconstitucionalidade tem de se considerar tempestivamente suscitada e cuja improcedência não é manifesta. Não pode, por isso, deixar de ser admitido.
III
6. Em função do exposto, decide-se deferir a presente reclamação e determinar, consequentemente, a admissão do recurso respectivo.
Lisboa, 17 de Outubro de 1995
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida