001914 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Gama Vieira
Processo: 001914
ACORDAO
Descritores: Prova testemunhal, Poder discricionario do tribunal, Nulidade de sentença, Contrato de trabalho, Conceito
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00007087
Nr Documento: SJ198810210019144
Indicações Eventuais: SA CARNEIRO IN REVISTA DOS TRIBUNAIS ANO62 PAG178. RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VIII PAG201.
Referência Publicação: BMJ N380 ANO1988 PAG444
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a1072f6ea9606295802568fc0039b014
Sumário
I - O poder atribuido ao tribunal pelo artigo 645, n. 1, do Codigo de Processo Civil (em sintonia, alias, com o disposto no artigo 264, n. 3, do mesmo Codigo) para inquirir pessoa não oferecida como testemunha, mas que se reconheça ter conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, deve ser considerado como um poder discricionario. II - A nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea c), do Codigo de Processo Civil (fundamentos em oposição com a decisão) verifica-se quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença.