I- O poder atribuido ao tribunal pelo artigo 645, n. 1, do Codigo de Processo Civil (em sintonia, alias, com o disposto no artigo 264, n. 3, do mesmo Codigo) para inquirir pessoa não oferecida como testemunha, mas que se reconheça ter conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, deve ser considerado como um poder discricionario.
II- A nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea c), do Codigo de Processo Civil (fundamentos em oposição com a decisão) verifica-se quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença.