IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos B. e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 7 de abril de 2016.
2. Pela Decisão Sumária n.º 800/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
5. De acordo com a alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado tal requisito de suscitação prévia.
Com efeito, de acordo com o teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o recorrente pretende que o Tribunal aprecie determinada «interpretação que vem dada ao nº 3 do art.º 671 do Código de Processo Civil».
Porém — para além de não identificar a aludida interpretação dos mencionados preceitos legais —, na alegação do recurso de revista não suscitou tal questão de inconstitucionalidade, como constituía seu ónus processual.
No requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente afirma que suscitou a inconstitucionalidade assacada ao artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, no requerimento através do qual arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de abril de 2016.
Todavia, tendo recorrido do acórdão que, por alegada verificação da dupla conforme, não conheceu do objeto do recurso, isto é, do acórdão de 7 de abril de 2016, tinha o ónus de suscitar tal inconstitucionalidade normativa em momento anterior à prolação dessa decisão, isto é, na alegação do recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães. Ao fazê-lo apenas após a prolação da decisão recorrida, o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade em termos de o Tribunal recorrido estar obrigado a dela conhecer na decisão relativamente à qual veio a interpor recurso de constitucionalidade.
No momento em que o recorrente diz ter suscitado a questão de constitucionalidade, já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria a que concerne a questão de constitucionalidade invocada, qual seja, a própria admissibilidade do recurso de revista. Questão que tinha o seu momento próprio de apreciação — e foi efetivamente apreciada — no acórdão de 7 de abril de 2016 e não na decisão posterior, onde o Supremo Tribunal de Justiça apenas se debruçou sobre as nulidades que pudessem afetar a decisão recorrida.
E bem se compreende que a questão de constitucionalidade tenha de ser suscitada antes de estar esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que tal questão respeita, pois só deste modo se observa a exigência, imposta pelo artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, de que o Tribunal Constitucional deve reapreciar uma questão [de constitucionalidade] já julgada pelo tribunal recorrido e, consequentemente, não deve conhecer dela ex novo (v. Acórdão n.º 130/2014).
Vale isto por dizer que, não incidindo a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente sobre normas aplicáveis num incidente pós-decisório de nulidade de acórdão, mas antes sobre os requisitos processuais do recurso de revista, não se pode afirmar que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», como exige o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
6. Alega ainda o recorrente que é sempre admissível recurso de constitucionalidade em relação a decisões surpresa.
Não obstante o pouco rigor da afirmação, dir-se-á que o Tribunal Constitucional «tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade» (Acórdãos n.os 61/1992 e 358/2012 disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). E tem acolhido a doutrina segundo a qual «uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão» (Acórdão nº 426/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
No caso concreto, não só o recorrente não fundamenta a sua afirmação segundo a qual estamos perante uma decisão surpresa — mesmo entendendo-se que pretende associar a surpresa à norma extraída da interpretação pelo Tribunal a quo do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil — como a interpretação acolhida na decisão recorrida quanto ao conceito de dupla conforme em casos de procedência parcial do recurso, com alteração da decisão em sentido mais favorável ao recorrente, corresponde a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a fazer reiteradamente (cf. A dupla conforme no atual CPC Jurisprudência do STJ – Sumários de Acórdãos de 2014 a Janeiro de 2016, disponível em stj.pt, consultado em 19 de dezembro de 2016).
O recorrente não estava, pois, dispensado do cumprimento do ónus de, antecipando a possibilidade de uma tal interpretação da lei, suscitar previamente quanto a ela uma questão de constitucionalidade.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta a que este Tribunal possa conhecer do objeto do mesmo, justificando-se, dessa forma, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»
3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:
«1º
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça recusado o conhecimento do objeto do recurso para aí interposto, por entender que tendo o recorrente beneficiado em 2ª Instância da procedência de um dos pedidos formulados, que, conjuntamente com os demais, havia dado lugar à absolvição total através de sentença na 1ª Instância, já não era possível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por ocorrer dupla conforme parcial, vieram os recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da al. g) do nº 1 do art.º 70 da referida LTC.
2º
No entanto, o despacho vestibular de V.ª Ex.ª, decidiu que não era possível tomar conhecimento do objeto do recurso, nos termos do art.º 78-A, nº 1 da LTC, porque o recorrente “tinha o ónus de suscitar tal inconstitucionalidade normativa em momento anterior à prolação” do acórdão de 7 de Abril de 2016, “isto é, na alegação de recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães”, de onde resulta que “ao fazê-lo apenas após a prolação da decisão recorrida, o recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade em termos de o tribunal recorrido estar obrigado a dá-lo a conhecer na decisão relativamente à qual veio interpor recurso de Constitucionalidade”.
3º
É manifesto o equívoco da decisão de que se reclama, pois para o recorrente ter o ónus de invocar a questão da inconstitucionalidade na alegação do recurso de revista que tivesse interposto teria de ter prognosticado que a questão viria a pôr-se, e não se tinha posto.
4º
Na verdade, notificados do acórdão da Relação, prolatado em 17/12/2014, os recorrentes vieram interpor recurso de revista, em 8 de janeiro de 2015, apresentando as correspondentes alegações.
5º
Sobre a apresentação desse recurso, o Sr. Desembargador Relator (autos a fls. 522), lavrou o seguinte despacho, de onde não consta a mínima referência à questão da inconstitucionalidade que só posteriormente viria a ser suscitada:
“Admito o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que, em bom rigor, não foi confirmada na íntegra a decisão da 1ª Instância, não sendo de aplicar o disposto no art.º 673º, nº3 do CPC.
Assim, e sem prejuízo do entendimento do STJ, afigura-se legal e tempestivo o referido recurso de revista, com efeito devolutivo.
26/02/2015”
6º
Assim, o recurso de revista interposto pelos autores foi recebido pelo Tribunal da Relação, sem que até à prolação do respetivo despacho se tivesse suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade.
7º
Foi só no Supremo Tribunal de Justiça, isto é, após a apreciação das alegações de revista, que esse tribunal veio a entender que o recurso não era admissível e, portanto, em momento posterior à apresentação do recurso, por acórdão de 7 de abril de 2016.
8º
Daí que não faz qualquer sentido – a não ser que os recorrentes fossem dotado de instintos adivinatórios – dizer-se que eles deviam ter manifestado o interesse em recorrer em termos de inconstitucionalidade, antes de ser produzida qualquer decisão que recusasse a admissão do recurso ou questionasse a sua admissibilidade.
9º
De resto, não é sequer exato que o recorrente só tenha invocado a questão da inconstitucionalidade normativa em causa quando já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, pois, quando o recorrente foi notificado de que com o invocado fundamento, o Supremo Tribunal de Justiça decidira não conhecer do objeto do recurso, arguiu a nulidade do acórdão, sustentando, precisamente a inconstitucionalidade da interpretação dada ao nº 3 do art.º 674º do CPC (requerimento enviado em correio registado em 15 de Abril de 2016) e essa questão veio a ser decidida por despacho do relator no STJ de 14 de Setembro de 2016.
Termos em que os recorrentes vêm reclamar para a conferência do despacho que não recebeu o recurso de constitucionalidade, nos termos do nº 3 do artigo 78-A da LTC, pretendendo que, conhecendo-se da reclamação, venha a ser revogado esse despacho e substituído por outro que admita o recurso.»
4. Os reclamados não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.