1. Em autos emergentes de acidente de trabalho, correndo termos no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, relativos ao sinistrado A. e em que a Companhia de Seguros "B." é a entidade responsável pelo pagamento da respectiva pensão, promovida pelo Ministério Público a actualização desta pensão de acordo com os valores da remuneração mínima mensal fixados para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do respectivo Governo Regional, publicada no Jornal Oficial, I série, dessa Região, da mesma data, o Mm.º Juiz recusou a aplicação de tal Resolução – e a actualização da pensão em conformidade com ela – com fundamento na ilegalidade e inconstitucionalidade desse diploma.
É desta decisão que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público por dever de ofício.
2. Nas suas alegações, pronunciou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal no sentido da inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução em causa, sustentando a confirmação da decisão recorrida.
3. Cumpre decidir.
II. Fundamentos.
4. Pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro do ano findo, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas da referida Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional dos Açores.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no caso sub judice essa declaração geral de inconstitucionalidade, com a necessária consequência do improvimento do recurso.
III. Decisão.
5. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade emitida no mencionado Acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 26 de Janeiro de 1989
José Manuel Cardoso da Costa
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes