Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I.
AA e BB, …, recorrem de sentença, proferida, em 5 de maio de 2021, no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, que julgou improcedente impugnação judicial, visando “despacho de indeferimento da reclamação graciosa, apresentada da liquidação de AIMI, do ano de 2017, referente à herança indivisa de CC”.
Alegaram e concluíram: «
- A.O falecimento do impugnante provocou a suspensão da instância, suspendendo os prazos até à decisão da habilitação de herdeiros.
- B.Os herdeiros habilitaram-se mas o Tribunal a quo ignorou o facto e sentenciou o processo, sendo nulos todos os atos praticados após a suspensão da instância,
- C.Assim, é nula a sentença.
- D.O processo deverá ser novamente decidido, agora considerando a informação vinculativa da própria AT, que estabelece que no caso dos autos deve manter-se na matriz a parte do prédio de que é titular o cônjuge sobrevivo, nos termos estabelecidos no artigo 13.º-A do CIMI, devendo a parte relativa ao falecido passar a ser averbada em nome da herança indivisa – vide ponto 48 do documento.
- E.A douta sentença também é nula por omissão de pronúncia em relação à apreciação da aplicação do artigo 82.º do CIMI ao caso dos autos. Não lhe dedica uma única palavra, apesar de se tratar da questão fundamental do processo.
- F.Incorre o Tribunal a quo em erro de julgamento em relação à apreciação da alegação de que o ato impugnado está inquinado de vício de violação de lei e de incoerência entre a fundamentação e a decisão.
- G.Essa violação de lei existe porque a AT sustenta que a base de incidência do AIMI corresponde ao património inscrito em nome da herança indivisa, mesmo que parte dele seja propriedade do cônjuge sobrevivo.
- H.Essa contradição existe porque a AT sustenta que a herança indivisa é equiparada a pessoa colectiva e responde pelo pagamento do AIMI, mas de forma autónoma da liquidação do AIMI da pessoa singular.
- I.E depois, decide que não tem de elaborar duas notas de liquidação.
- L.Logo, na medida em que a AT sustentou um procedimento e adoptou outro, incorreu em violação de lei.
- M.No entanto, o Tribunal a quo não se pronunciou acerca deste vício, por o considerar de conhecimento precludido. Mas mal, porque esta questão tem autonomia em relação ao vício de falta de fundamentação.
Termos em que o presente recurso deverá ser feito proceder e, a final, condenar-se a AT a alterar os averbamentos efectuados nas matrizes prediais, anulando-se o ato de liquidação de AIMI, estornando-se o valor pago, e emitindo-se duas liquidações de AIMI, no valor de € 408,20, cada uma.»
Não aconteceu a formalização de contra-alegações.
Por despacho do relator, foi suscitada a incompetência, no patamar da hierarquia, da Secção de Contencioso Tributário, do STA, para conhecer deste apelo.
Notificadas as partes, os recorrentes (rtes) insistiram na competência do STA, porque, em síntese, “…, a questão em discussão diz respeito à aplicação aos autos do artigo 82.º do CIMI.” e “No caso vertente, trata-se de aplicar a norma do artigo 82.º do CIMI aos factos dos autos, algo que o Tribunal a quo recusou; e de interpretar a lei processual para determinar se a eventual improcedência de um fundamento de impugnação faz precludir a necessidade de conhecimento dos restantes vícios suscitados.”.
Cumpridas as formalidades legais, compete-nos apreciar e decidir a coligida exceção.
# II.
Na sentença recorrida, consta: «
Factos provados
Consideram-se provados os seguintes factos relevantes para a decisão da causa:
- A)AA (ou impugnante) é cabeça de casal da herança indivisa de CC, com o NIF ... (facto não controvertido);
- B)O impugnante era casado com CC, em regime de comunhão geral (facto não controvertido);
- C)O Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos imóveis que integram a herança indivisa foi fixado em € 1.316.690,00 (fls 32 do Sitaf);
- D)A Administração Tributária emitiu a liquidação nº 2875560, em 27/08/2018, no montante de € 5.016,83, relativa ao ano de 2017 (fls 32 do Sitaf);
- E)Em 12/09/2017 o impugnante apresentou reclamação graciosa, alegando, em suma que a herança indivisa apenas detém 50% dos bens constantes da liquidação de AIMI, sendo que os restantes 50% são propriedade de DD (Ponto I e III, do despacho de indeferimento da reclamação graciosa);
- F)Por despacho da Chefe do Serviço de Finanças, de concordância com a informação prestada a 06/06/2017, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido foi a reclamação graciosa indeferida, nela constando, designadamente:
(…).
(fls 4 e ss do Sitaf)
G) Em 05/09/2018 deu entrada a presente impugnação judicial (fls 1 do Sitaf).
Factos não provados
Não se fez qualquer prova:
- 1)O impugnante apresentou exposição junto dos serviços da AT, em 21/03/2017, solicitando a entrega da declaração em papel;
- 2)O requerimento referido em 1) foi respondido negativamente em 18/04/2017;
- 3)Em 13/04/2017 entrou no portal das finanças, com a sua senha, para submeter a declaração e o sistema recusou a prática do ato;
- 4)Em data não determinada o impugnante foi informado de que tinha de ser pedida no portal das finanças a senha para a herança indivisa;
- 5)Por recurso a terceiros solicitou a senha da herança indivisa tendo o portal aceitado e gerado o comprovativo do pedido;
- 6)A senha da herança já havia sido pedida por outros herdeiros, tendo o impugnante utilizado esta senha não foi permitido por haver sido solicitado a recuperação da senha;
- 7)Quando foi disponibilizada a senha via postal não foi possível apresentar a declaração, com a mensagem de que o prazo findou.»
Nos termos (entre outros normativos, vertidos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que apontam no mesmo sentido (Arts. 26.º alínea b) e 38.º alínea a).)) do disposto no art. 280.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), das decisões dos tribunais tributários (de 1.ª instância) cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os, dois, Tribunais Centrais Administrativos, “salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito”, caso em que tal apelo tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do STA.
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do art. 16.º n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso.
Versando a delimitação de competências entre o STA e o/s TCA/s para o conhecimento de recursos visando decisões dos tribunais tributários, o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anotado, 4.ª edição, Vislis, pág. 144 segs.) dá nota das posições que sobre a matéria o STA tem vindo a adotar (há longo tempo), de forma unânime e reiterada.
Assim, em síntese, é inquestionável e perfeitamente percetível, dever entender-se que um recurso “não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações (…), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm sequer suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa” (Nos específicos termos utilizados pelo acórdão, do STA, de 15 de novembro de 2006 (461/06), “…, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados (…)”.).
E, também, não tem esse imprescindível e específico fundamento “… se em recurso for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências (de) prova ou sua determinação”. Acresce o ditame de que “a questão da competência (…) tem de ser decidida em face do quid disputatum ou quid decidendum e não em face daquilo que, na sequência da actuação do tribunal competente, será mais tarde o quid decisum”.
Na situação julganda, visto o conteúdo da conclusão D., complementado com o teor dos pontos 6. a 8. da correspondente alegação, é manifesto e objetivo, o suscitar, pelos rtes, de questões de direito probatório, determinantes, em princípio, da imposição do tratamento (consideração e valoração), por parte do tribunal competente para o recurso, de factualidade provada (e/ou não provada) nos autos.
Acresce, na hipótese de se vir a mostrar necessário dirimir a matéria do, possível, cometimento de nulidade processual – cf. conclusões A. e B., ser necessário tomar posição sobre realidade/factualidade não constante da sentença recorrida…
Destarte, sendo preciso (independentemente do resultado final) desenvolver atividade, judicial, com matriz probatória/factual, não estamos perante recurso que tem em matéria de direito o seu único, exclusivo, fundamento.
# III.
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos declarar, este, incompetente, hierarquicamente, para conhecer do presente recurso jurisdicional.
Custas pelos recorrentes, em partes iguais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Oportunamente, remeta-se o processo, ao Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) - art. 18.º n.º 1 do CPPT.
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 11 de janeiro de 2023. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.