Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A fls. 376 e seguintes dos presentes autos, foi proferida decisão sumária em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A. e mulher, B., pelos seguintes fundamentos:
“[…]
9. Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a invocação, durante o processo, da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que este Tribunal aprecie (cfr. ainda o artigo 72º, n.º 2, daquela Lei).
Através do presente recurso, pretendem os recorrentes que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional de várias interpretações, que identificam no requerimento através do qual responderam ao despacho de aperfeiçoamento (supra, 8.).
Sucede, porém, que durante o processo não suscitaram os recorrentes a questão da inconstitucionalidade de qualquer dessas interpretações.
Na verdade, durante o processo limitaram-se os recorrentes a sustentar que a interpretação perfilhada no despacho de 14 de Junho de 2005 – isto é, uma interpretação que não chegaram a concretizar – dos artigos 690º, 700º, 701º e 704º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, seria inconstitucional, por violação de determinados princípios constitucionais.
Não cumpriram, assim, os recorrentes o ónus a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que, por não se mostrar preenchido o correspondente pressuposto processual do presente recurso, não é possível conhecer do seu objecto.
10. Para além do que ficou exposto, outro motivo existe ainda para que não seja possível conhecer do objecto do presente recurso.
É que a decisão recorrida não perfilhou qualquer das interpretações normativas indicadas pelos recorrentes como objecto do presente recurso de constitucionalidade, sendo certo que constitui pressuposto processual deste recurso a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa que se submete ao julgamento deste Tribunal (cfr. o artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional).
Na verdade, a interpretação que a decisão recorrida (supra, 6.) perfilhou foi a de que não se conhece do objecto do recurso, nem se formula um novo convite, quando o recorrente não respeita o convite à apresentação das conclusões, reproduzindo apenas as alegações já apresentadas.
Dizendo de outro modo, o tribunal recorrido:
- não se limitou a entender que as conclusões das alegações não podem reproduzir o que consta destas (o que também vale por dizer que não adoptou a muito redutora primeira interpretação indicada pelos recorrentes);
- não entendeu que se deve dar prevalência à forma em detrimento da substância (a segunda interpretação indicada pelos recorrentes), pois que em parte alguma do texto do acórdão se produz tal afirmação, constituindo esta mero juízo valorativo dos recorrentes, aliás insusceptível de ser apreciado, enquanto interpretação normativa, por este Tribunal;
- não se limitou a comparar as conclusões com as alegações, antes acentuou a circunstância de já ter sido formulado um convite à apresentação das conclusões (o que também significa que não adoptou a terceira interpretação indicada pelos recorrentes);
- e, por fim, não entendeu que a circunstância de as conclusões não terem sido apresentadas com as alegações obstava, em si mesma, a novo convite à apresentação das conclusões (a quarta interpretação indicada pelos recorrentes), pois que o obstáculo ao novo convite radicava, antes de mais, na existência de um anterior convite no mesmo sentido.
Não tendo a decisão recorrida aplicado as interpretações cuja apreciação os recorrentes pretendem, não pode conhecer-se do objecto do recurso.
[…].”.
2. Notificados desta decisão, vieram A. e mulher reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nestes termos (requerimento de fls. 390 e seguinte):
“[…]
1- Os recorrentes não se conformam com o douto despacho por V. Exª proferido e acima identificado, pelo que nos termos do n.º 3 do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11), pelo que dele reclamam para a conferência.
2- Fazem-no porque:
a) Nos autos, no seu requerimento de 4/07/2005, suscitaram a questão da inconstitucionalidade.
b) Indicaram as disposições da Constituição e princípios constitucionais que se mostravam violados.
c) Da decisão final, o douto Acórdão de 4/10/2005 não só apreciou as questões da inconstitucionalidade suscitadas pelos recorrentes como suscitou outras pela 1ª vez decorrentes do que decidiram, interpuseram recurso para este Tribunal Constitucional relativo às questões da inconstitucionalidade que haviam já suscitadas e daquelas que a última decisão pela 1ª vez suscitou.
d) Entendem por isso que não há razão para este Tribunal Constitucional não conhecer o objecto deste recurso e referente às eventuais inconstitucionalidades que do douto Acórdão de 4/10/2005 decorrem.
e) Se lhes afigurar que num processo como o destes autos, de valor económico diminuto (o que permitiu que pessoas de modestíssimos recursos económicos venham litigando sem recurso ao Apoio Judiciário) e lhes seja fixada uma taxa de justiça de 7 Ucs, que se lhes afigura exagerada.
3- Neste contexto pedem e esperam que em Conferência V. Exªs decidam no sentido de que se deve conhecer do objecto do recurso e, em consequência, ordenem o prosseguimento destes autos de recurso.
[…].”.
3. Os recorridos não responderam (cota de fls. 393).
Cumpre apreciar e decidir.
II
4. Na decisão sumária reclamada não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por se ter entendido que não estavam verificados os respectivos pressupostos processuais.
Invocaram-se nessa decisão dois fundamentos, sendo cada um deles, só por si, susceptível de obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Em primeiro lugar, constituindo objecto do presente recurso a apreciação da conformidade constitucional de várias interpretações, indicadas pelos recorrentes na resposta ao despacho de aperfeiçoamento, verificou-se que, perante o tribunal recorrido – o Tribunal da Relação de Lisboa –, os recorrentes não tinham suscitado a questão da inconstitucionalidade de qualquer das interpretações que agora pretendem submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional.
Em segundo lugar, considerou-se que a decisão recorrida não perfilhou qualquer das interpretações normativas indicadas pelos recorrentes como objecto do presente recurso de constitucionalidade.
5. A argumentação usada na reclamação deduzida não infirma os fundamentos da decisão sumária proferida nos autos.
5.1. Os reclamantes vêm sustentar que “no seu requerimento de 4/07/2005, suscitaram a questão da inconstitucionalidade” e que “indicaram as disposições da Constituição e princípios constitucionais que se mostravam violados”.
Ora, no requerimento de 4 de Julho de 2005 – em que reclamaram do despacho da Relatora que, no Tribunal da Relação de Lisboa, julgara findo o recurso por incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 690º do Código de Processo Civil – os reclamantes sustentaram que tal despacho da Relatora “interpreta os artigos 690º, 700º, 701º e 704º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, de forma inconstitucional, por violação dos princípios da funcionalidade e proporcionalidade, extraídos cumulativamente dos artigos 18º, n.º 2 e 3 e do artigo 20º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa” (fls. 341 e seguinte).
Reitera-se portanto que, durante o processo, os recorrentes se limitaram a sustentar que a interpretação perfilhada no despacho de 14 de Junho de 2005 – isto é, uma interpretação que não chegaram a concretizar – dos artigos 690º, 700º, 701º e 704º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, seria inconstitucional, por violação de determinados princípios constitucionais.
Com efeito, na expressão utilizada pelos ora reclamantes naquele requerimento não pode ver-se a invocação em termos processualmente adequados das interpretações indicadas na resposta ao despacho de aperfeiçoamento proferido neste Tribunal, e que aqui se reproduzem:
“[…] a interpretação perfilhada na decisão recorrida que consideram inconstitucional e que pretendem ver apreciada por este Tribunal é a seguinte:
- ter-se entendido que as Conclusões das Alegações não podem reproduzir o que consta destas, ou seja, não é permitido em sede de Conclusões repetir o que já sinteticamente se explanara em sede de alegações.
Sendo nas Conclusões (e não nas alegações) que se delimita o âmbito do recurso, os recorrentes não poderiam, ou não conseguiriam, ser mais sintéticos do que já haviam sido nas alegações. Sob pena de não conseguirem de forma correcta e clara delimitarem o âmbito do seu recurso.
- ter-se dado prevalência à forma em detrimento da substância e verdade material.
No Tribunal «a quo» optou-se por não apreciar a substância e verdade material por mera apreciação de formalismo quanto à elaboração das Conclusões do recurso.
- não se ter entendido que sendo as Conclusões claras, simples e sintéticas isso é o que importa, entendendo os recorrentes ser inconstitucional o considerar-se mais importante não as analisar mas antes compará-las com as alegações e como são quase idênticas isso é formalmente inaceitável e por isso não se conhece do recurso (prevalecendo, também aqui a forma sobre a substância e sobre a justiça material).
- a interpretação dada de que mesmo tendo sido proferido despacho para apresentação de Conclusões, porque as mesmas – por razões já explicadas nos autos – não foram apresentadas com as alegações, isso impede que haja despacho a convidar a sintetizar e aperfeiçoar as Conclusões apresentadas.
São estas interpretações perfilhadas na douta decisão recorrida que pretendem ver apreciadas, pois no modesto entendimento dos recorrentes fizeram uma interpretação inconstitucional do disposto, pelo menos, nos artigos 690°, 700°, 701° e 704° do Código de Processo Civil.
[…].”.
Não tendo os ora reclamantes cumprido o ónus a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, impõe-se a conclusão de que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso e de que não é possível conhecer do seu objecto.
5.2. Acresce que – como se disse na decisão sumária reclamada – a decisão recorrida não perfilhou qualquer das interpretações normativas indicadas pelos ora reclamantes como objecto do presente recurso de constitucionalidade.
Na verdade, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de Outubro de 2005, que, confirmando o despacho da Relatora, julgou findo o recurso, entendeu que não se conhece do objecto do recurso, nem se formula um novo convite para apresentação de conclusões, quando o recorrente não respeita o convite à apresentação das conclusões, reproduzindo apenas as alegações já apresentadas.
Quanto ao aspecto agora mencionado, nada se diz na reclamação deduzida, havendo que concluir que a decisão sumária não foi impugnada nesta parte.
Constituindo pressuposto processual do recurso previsto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa que se submete ao julgamento deste Tribunal, tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do objecto do recurso interposto.
6. Na alínea e) da reclamação, vêm os reclamantes pedir a reforma da decisão sumária quanto à condenação em custas que dela consta, invocando que o processo é “de valor económico diminuto” e que são “pessoas de modestíssimos recursos” que litigam “sem recurso ao apoio judiciário”.
O pedido de reforma da condenação em custas não pode proceder.
A tabela de custas aprovada pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, alterou o regime da taxa de justiça que até então se encontrava em vigor. Como justificação das alterações introduzidas, escreveu-se no preâmbulo do diploma: “A taxa de justiça vigente, de extrema amplitude, entre o mínimo de 1 UC e o máximo de 80 UC, é substituída por escalões mais estreitos, graduados em função do tipo de decisões sujeitas a custas, da natureza colegial ou singular do julgamento, como também pela intervenção do tribunal motivada por uma contumácia crescente que importa desincentivar. O Tribunal Constitucional não pode ser utilizado como a 4ª instância das ordens jurisdicionais, nem como pretexto para se protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões”.
Determina-se agora que a taxa de justiça aplicável às decisões sumárias – como é o caso em apreciação – será fixada entre 2 e 10 unidades de conta (artigo 6º, n.º 2).
Na decisão sumária reclamada, foi aplicada a taxa de justiça de 7 unidades de conta, ou seja, uma taxa ligeiramente superior à média dos valores previstos no citado artigo 6º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98.
Atendeu-se, para a fixação deste montante, aos critérios fixados no artigo 9º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei.
Neste contexto, a fixação da taxa de justiça em 7 unidades de conta no processo em apreço não é desrazoável nem desproporcionada, antes se afigura adequada e corresponde à prática uniforme e reiterada do Tribunal.
Além de tudo, constando da lei a tabela de custas vigente neste Tribunal, não poderiam os reclamantes ignorar a taxa de justiça a que estavam sujeitos em caso de não conhecimento do objecto do presente recurso.
Indefere-se, assim, o pedido de reforma quanto a custas da decisão sumária de fls. 376 e seguintes.
III
7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária que não tomou conhecimento do objecto do recurso;
b) Indeferir o pedido de reforma quanto a custas.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 29 de Março de 2006
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos