IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.
2. O TAF indeferiu esta providência cautelar com a seguinte fundamentação:
“(…)
Deste modo, impõe-se, desde logo, que o Requerente alegue a factualidade, e realize a prova, concreta e circunstanciada, da situação de facto consumado que pretende evitar ou dos prejuízos de difícil reparação que advirão da não adoção da providência cautelar requerida, não se bastando com a mera alegação vaga e genérica do fundado receio de ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
O Requerente tem ainda de alegar e provar que esses prejuízos serão superiores aos que advêm para a entidade requerida com a adoção da providência.
No caso dos autos, para sustentar a existência de periculum in mora, o Requerente alega, singela e conclusivamente, que “é velho (78 anos de idade), deficiente mental (84%), vive sozinho, sofre de graves doenças: urinar, obrar, cardiorrespiratórias e gasta muito acima do que pode e cuja míngua o suscetibiliza a consequências graves e dificilmente reparáveis.”
No entanto, constata-se que o Requerente não demonstrou, nem sequer alegou, factos concretos que permitam ao Tribunal perspetivar a existência de prejuízos de difícil reparação.
Por essa razão será de considerar que não se encontra verificado o requisito do periculum in mora para decretamento da providência cautelar requerida. .......
...... em relação ao fumus boni iuris sempre se diga que o mesmo também se não verificaria.
O Requerente nasceu em 13/08/1940 e, por isso, atendendo à data da certificação de incapacidade (atestado multiusos, datado de 2003/3/07, em que lhe é reconhecida uma incapacidade de 84%, quando já tinha 62 anos de idade) e à letra do n.º 4, do art.° 15, do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, não teria direito à prestação em causa, porquanto esta depende da certificação da deficiência ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade.
Embora o Requerente alegue que o preceito em causa é inconstitucional, não precisa em que termos e por referência a que valores constitucionalmente protegidos (e que, in casu, reclamam especial proteção). Tanto mais que o preceito em causa se aplicará a todo um universo de utentes em situação semelhante à sua, inexistindo fundamento para descriminar positivamente o Requerente.
... concluímos que será de indeferir a pretensão do Requerente e, consequentemente, recusar o decretamento da providência requerida, por não se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender a sua concessão. (…)”.
Decisão que o TCA manteve com um discurso de que se destaca o seguinte:
“......
No caso em análise, o ora Recorrente só com a notificação da sentença proferida teve conhecimento que não lhe foi notificada a oposição, nem dado conhecimento da junção do processo administrativo, pelo que o recurso jurisdicional interposto dessa sentença é o meio adequado para reagir contra essa alegada nulidade, razão pela qual importa proceder à sua apreciação.
Todavia, estamos em crer convictamente que este desvio processual não é suscetível de afetar ou poder afetar o Recorrente nos seus direitos adjetivos e/ou substantivos, por três ordens de razão, a saber:
A primeira ... prende-se com o facto de, na oposição, o ente requerido não ter deduzido qualquer matéria excetiva, antes limitando-se a reiterar o fundamento substantivo que conduziu ao indeferimento [em sede administrativa] da pretensão do Recorrente e a alegar sumariamente a falta de prejuízos por parte do mesmo.
A segunda ... relaciona-se com a circunstância da decisão judicial recorrida ter-se limitado a aferir no caso do preenchimento dos pressupostos ou requisitos à luz dos critérios definidos no art. 120.º do CPTA, o que serve para concluir que não tomou posição sobre qualquer eventual questão que o Recorrente não tivesse oportunidade de emitir pronúncia atempada.
A terceira ... da constatação que os documentos que integram o P.A. em nada influíram ou interferiram com a decisão que se mostra prolatada nos autos, que se baseou apenas no acervo documental junto pelo Recorrente, conclusão que se extrai da fundamentação aposta no probatório coligido nos autos.
Nestes termos, as referidas irregularidades - na medida em que não são suscetíveis de influir no exame e na decisão da causa, isto é, nos contornos factuais e jurídicos em que assentou a sentença recorrida -, face ao disposto no art. 195º, n.º 1, do CPC de 2013, não conduzem à nulidade.
Quer isto significar, portanto, que para que a pretensão do recorrente possa ser concedida, ainda que a título provisório, é necessário, pois, e antes de mais, que o julgador esteja perante uma situação de grave carência económica adequadamente comprovada nos autos, e que seja de prever que o prolongamento dessa grave situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis.
A situação de grave carência económica, exigida pela referida alínea a), constitui, pois, o fundamento base da respetiva pretensão cautelar, no qual entronca o requisito do periculum in mora específico, previsto nas al. a) e b) do n.º 2 do art.º 133º.
E .... não se trata de uma qualquer situação de carência económica; a lei exige que seja grave, e que as consequências dela resultantes sejam também graves e dificilmente reparáveis.
Todavia, para o julgador poder apreciar a situação nestes termos, torna-se necessário que o caso trazido a juízo lhe forneça elementos factuais que permitam confrontar a situação económica e financeira do interessado antes e depois do facto danoso, ou seja, e no que ao caso concreto diz respeito, torna-se necessário dispor de factos, adequadamente comprovados, que permitam comparar a situação económica da requerente cautelar antes e depois de decidida a ação principal.
Ora, no caso versado, a alegação em torno da existência de uma situação de grave carência económica mostra-se manifestamente insuficiente para preencher o requisito em apreço.
É que, pese embora se tenha apurado o nível de rendimentos auferido pelo Recorrente, provado em 650,00 euros mensais, o que serve para concluir que este aufere rendimentos que ultrapassam o salário mínimo nacional, ignora-se a real situação económica do Recorrente, por ausência de concretização factual no tocante à existência de despesas ordinárias por parte do Recorrente.
Na verdade, a alegação do Recorrente .... cifra-se numa invocação genérica e abstrata de danos, não estando suportada por factos concretos e suficientemente especificados, mostrando-se, assim, manifestamente insuficiente para viabilizar a aquisição processual da materialidade associada a existência e valor de tais gastos.
Tais elementos mostravam-se capitais para se apurar da efetiva disponibilidade económica do Recorrente, em função do que se podia determinar se (i) aquela integrava [ou não] uma situação de grave carência económica e (ii) se o prolongamento da situação em crise era em molde [ou não] a acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis para aquele.
Desta feita, por inultrapassável inverificação do requisito relativo ao periculum in mora, a presente providência não pode ser decretada, sendo que, em face deste julgamento e da natureza cumulativa dos requisitos plasmados no citado artigo 133º do C.P.T.A., fica prejudicado o conhecimento do demais alegado, ademais e especialmente, da suscitada inconstitucionalidade do artigo 15º, n.º 4 do Decreto-Lei 126-A/2017, de 06.10, por se integrar no âmbito do pressuposto relativo ao fumus boni iuris, cuja eventual verificação sempre não obstaria à impossibilidade de decretamento ora patenteado.
O que conduz à improcedência do pedido, e não ao indeferimento da providência cautelar, como, erradamente, decidiu o Tribunal recorrido, pois esta refere-se à decisão de extinção da instância sem julgamento de resolução do mérito, o que não sucede nos autos, considerando até que foi liminarmente admitida a presente providência cautelar.”
- 3.O Recorrente não se conforma com tal decisão, pelo que pede a admissão desta revista para
- “1)DECLARAR TODO O PROCESSADO DESDE INCLUSIVE O ACÓRDÃO “A QUO”, DE 12 DE ABRIL DE 2019, JURÍDICA E PROCESSUALMENTE NULO E INCOMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA, OU SEJA ABSOLUTA E JURIDICAMENTE NULO/INEXISTENTE.
II) CASO NÃO COMO ATRÁS [I) ENTÃO: PROVER-ME A CAUTELA DESTES AUTOS, EMBORA PARA TANTO PREVIAMENTE HAJAM DE MANDAR JUNTAR-LHE O SEU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU VÁLIDO EXTRATO DELE E SABER DO MEU REFERIDO DOC. 5; E, MAIS, REVOGAR OS ACÓRDÃOS “A QUO”, DE 12 DE ABRIL DE 2019 E 31 DE MAIO DE 2019.”
4. Como se acaba de ver suscitam-se nesta revista duas questões de diferente natureza; por um lado, a de saber se o Acórdão recorrido fez correcto julgamento quando declarou que inexistia qualquer nulidade procedimental e, por outro, quando considerou que a Requerente não tinha articulado factos suficientes para demonstrar a ocorrência do periculum in mora e que essa omissão comprometia irremediavelmente o sucesso da requerida medida cautelar.
A jurisprudência desta Formação tem adoptado um critério restritivo no tocante à admissão de revistas em matéria de providências cautelares por entender que se está perante a regulação provisória de uma situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, e que, sendo assim, a admissão de um recurso excepcional não era conforme com a precariedade da definição jurídica daquela situação.
Entendimento que é de manter sem embargo de se reconhecer que essa jurisprudência tem de ser afeiçoada ao caso concreto e ter em conta as razões esgrimidas pelo Recorrente e isto porque, por um lado, o art.º 150.º do CPTA não inviabiliza a possibilidade da revista ser admitida nas providências cautelares e, por outro, por a intensidade das razões invocadas poder justificar a sua admissão. – vd. por todos o Acórdão de 4/11/2009 (rec. 961/09).
Ora, no caso, não está em causa uma situação que justifique a alteração desse entendimento.
Desde logo, porque, “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” (art.º 195/1 do CPC) e, no caso, as omissões processuais alegadamente determinantes da nulidade processual – a inexistência da notificação da oposição da Requerida no momento devido, nem a notificação da junção do processo administrativo – como Acórdão explicou de forma convincente, não são susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa e, por isso, não são susceptíveis constituir uma ilegalidade que determine a nulidade de todo o processado posterior.
Depois, porque tudo indica que o Acórdão recorrido fez uma correcta apreciação da factualidade alegada e que, por essa razão, se podia concluir que ela era insuficiente para conduzir ao deferimento da pretensão da Requerente.
Deste modo, a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito sendo certo, por outro lado, que não está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.