1. Na sequência de processo disciplinar, foi aplicada a A…………, trabalhadora em funções públicas ao serviço do Instituto de Segurança Social (ora recorrido), a pena de demissão. O TAF do Porto e, em recurso, o TCA Norte julgaram improcedente a impugnação do despacho punitivo. A trabalhadora interpôs recurso do acórdão do TCA, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, alegando erro da decisão recorrida quanto, i.a., à prescrição do procedimento disciplinar, à utilização de meios proibidos de prova, à violação do direito de defesa e à desproporção da pena aplicada.
O recorrido opõe-se à admissão da revista excepcional, alegando que nada vem discutido que transcenda o caso concreto, não assumindo a questão relevância social ou jurídica, nem reclamando a intervenção do STA para melhor aplicação do direito.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. A aplicação da pena de demissão, a mais grave na escala das sanções disciplinares, é especialmente relevante no capítulo da disciplina das organizações. Uma pena expulsiva, consubstanciando um juízo de desvio intolerável às regras de funcionamento do serviço, assume normalmente um impacto excepcional na organização onde ocorre e, por vezes, no meio social envolvente, tendo quase sempre consequências muito profundas do ponto de vista pessoal do arguido e sua família. Esta formação tem considerado, nos litígios respeitantes à aplicação destas penas, ser aconselhável, em princípio, que possam ser submetidos ao STA, com vista a assegurar uma reapreciação da matéria de direito justificada pelo particular impacto social que, usualmente, está ligado à sua aplicação (cfr., entre outros, acs. de 27-02-08 - P. 0145/08; de 15-10-2008 - P. 0817/08, de 01-07-2010 - P. 0516/10, 24/2/2011 - P. 0103/11, 10/7/2013 – P. 0197/13 e de 5/12/2013 – P. 0147/13).
Acresce que, no presente recurso a admissão da revista encontra ainda justificação por se pretender discutir a utilização no processo disciplinar de meios proibidos de prova, questão essa que, contendendo com a imposição fundamental do due process nos actos sancionatórios, assume relevância jurídica que se reveste de complexidade superior ao comum e transcende o caso sujeito.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 30 de Setembro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.