1- O procedimento disciplinar é constituído por uma cadeia sucessiva de actos destinados a apurar se o arguido praticou determinados factos, susceptíveis de integrarem punição disciplinar ou seja, destinados a preparar e habilitar uma decisão final.
2- O despacho que determinou a instauração de um processo disciplinar, bem como os demais actos que cronologicamente se lhe seguem, são meramente preparatórios da decisão final.
3- Normalmente, até ser praticado o acto final punitivo, que pode não chegar a ocorrer (caso se não apure matéria factual passível de punição), o visado ou arguido desse processo em nada é afectado, nomeadamente pela decisão que determinou a instauração do processo disciplinar.
4- Uma vez que do acto referido em 2) não resultam, de forma directa e imediata quaisquer efeitos lesivos na esfera jurídica do recorrente, o mesmo não integra a prática de um acto administrativo, contenciosamente recorrível, na configuração que ao mesmo é dada pelo artº 120º do CPA.