IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A., e recorrido B., S.A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor.
2. Através da Decisão Sumária n.º 752/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«
- 5.Nos termos delineados pelo recorrente no seu requerimento, o recurso tem por objeto «o segmento da norma do artigo 40.° do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de fevereiro de 1913, interpretada no sentido de que o Requerente deve alegar circunstâncias suscetíveis de justificar a sua inocência, apresentando provas justificativas, considerando que a lei da amnistia, lei 29/99, no seu artigo 7.° e que se aplicava a 5 factos do PD [processo disciplinar] não configura tal, quando tem interferência na ponderação da pena total, uma vez que é analisada ponderando facto a facto, é inconstitucional por violação do 13.°, 53.°, 58.° e 266.°, todos da CRP, o artigo 6.° da CEDH e o 1.° do Protocolo n.º 12 da Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais».
- 6.Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que não se encontra enunciada uma verdadeira questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Com efeito, o que o recorrente pretende discutir é o concreto julgamento do tribunal a quo, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter decidido o seu caso concreto de modo diferente da que reputa correta.
Esta conclusão afigura-se particularmente evidente não apenas dos termos como a “norma” é enunciada pelo recorrente, por referência ao caso concreto, como também pela sustentação de que «O tribunal ao não ponderar a lei da amnistia identificada, violou o disposto nos artigos 13.°, 53.°, 58.° e 266.°, todos da CRP, o artigo 6.° da CEDH e o 1.° do Protocolo n.º 12 da Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais»; e de que «A não aplicação da lei da amnistia ao recorrente violou o princípio constitucional da igualdade, discriminando-o injustificadamente».
Isto é, o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. No fundo, o problema de constitucionalidade é reportado ao acerto da decisão do TCAN, em si mesma considerada, imputando às precisas circunstâncias processuais dos autos um vício de inconstitucionalidade. Trata-se, pois, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal recorrido, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.
7. Sempre se dirá, de resto, que nunca poderia o recurso ser admitido por ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea
- b)do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
Compulsados os autos, não pode considerar-se previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Percorrendo a alegação de recurso para o TCA Norte, verifica-se que o recorrente não enunciou aí qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Pelo contrário, nas conclusões do recurso limitou-se a sustentar que a «Mal andou a douta sentença em crise no que diz respeito aos pontos II e III da fundamentação de Direito tendo violado o disposto no artigo 7.º da Lei 29/99; artigo 6º e 40º e ss do ED 1913; artigo 13º, 53º, 58º, 266 todos da CRP e artigos 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 1º do Protocolo nº 12 da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades fundamentais» (conclusão M.). Em consonância, o recorrente escreveu no curso da sua alegação, o seguinte: «(...) qualquer pessoa tem direito a que a sua causa examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei o qual decidirá sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil (...) o artigo 13º da CRP que consiga o princípio da igualdade impõe a apreciação desta matéria em sede destes autos, ou pelo menos a imposição à administração da apreciação desta matéria em sede de revisão do P.D.» (fls 171v e 172), e ainda que, «O resultado final do cúmulo jurídico invocado pelo CA A. foi o ‘despedimento’ em vez da demissão – uma pena única. Em sentido formal parecem coisa idêntica. Pelas consequências sobre os direitos fundamentais à audiência e defesa conjugados, conforme jurisprudência aqui citada, com os direitos à segurança no emprego – art. 53.º da CRP e ao emprego na FP – art. 47.º, CRP, aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, não o são» (fls 174v e 175).
Isto é, o recorrente limitou-se a censurar, por referência direta à Constituição, a bondade da interpretação seguida pelo tribunal então recorrido, não problematizando a constitucionalidade de um parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Razão pela qual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sempre careceria o recorrente de legitimidade, o que obsta ao seu conhecimento».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos supra identificados, tendo sido notificado do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso para este tribunal, da decisão de fls..., vem apresentar reclamação, o que faz nos termos do nº 4 do artigo76º da lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e com os seguintes fundamentos:
A decisão de rejeição do recuso assenta na ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada
E ainda por carecer de legitimidade nos termos do nº 2 do artigo72º.
Ora o que sucedeu nos autos foi que nem o Processo Disciplinar anexo aos autos, nem o anterior processo judicial também anexo demonstram que tenham sido apreciadas duas questões fundamentais já evidenciadas no requerimento junto aos autos a fls ... em 07.12.2015, nomeadamente
A falta de poderes do Conselho de Administração da A. para o demitir;
E a não aplicação da Lei da amnistia 29/99 de 12.05 às infrações disciplinares imputadas ao Autor que impõem o cúmulo jurídico uma vez que infrações há imputadas ao autor ocorridas antes de 12 05.1999 e outras há posteriores a essa data.
Assim, não tendo havido qualquer decisão de mérito sobre a questão da amnistia importa apurar se pode e deve a aplicação da amnistia ser ou não de conhecimento oficioso ou se teria de ser invocada anteriormente pelo cidadão que dela beneficiava sob pena de preclusão do direito à invocação de tal ponderação.
As datas indicadas no Relatório punitivo que sustenta a deliberação sancionatória e que se reconduzem às datas constantes da nota de culpa situam-se entre 06.01.1999 e 22.08.1999, ou seja umas antes da data da entrada em vigor da lei da amnistia e outras em data posterior a tal entrada em vigor.
A jurisprudência é unânime no sentido de que a amnistia opera "ope legis” pelo que é de conhecimento oficioso.
Ac.STA processo nº 013892, 29.04.1992, 2a S. Rodrigues Pardal (amnistia conhecimento oficioso) (...) «II - A amnistia é de conhecimento oficioso, embora possa ser requerida pelo contribuinte».
Ac. STA, proc. Nº 031827, 12.04.1994, 2a S. CA Alcindo Cosa (Amnistia. Conhecimento oficioso) pode ler-se: «I. Os efeitos da amnistia derivam diretamente da lei e não da vontade das partes; por isso a sua aplicabilidade é questão de conhecimento oficioso».
Ac. STA, proc. Nº 021252, 2a SSDA Estelita Mendonça (Amnistia conhecimento oficioso): «Amnistia opera” ope legis” pelo que deve o tribunal dela conhecer e oficiosamente aplicá-la, com a consequente extinção da instância nos termos da Al. e) do artigo 287 do C.P.C.».
Ac. STA, proc. Nº 025326, 11.07.1991 António Samagaio (Pleno) «I - O STA tem competência para conhecer da lei da amnistia e extrair dela os efeitos processuais reativos ao prosseguimento do recurso. II- É de direito público, constituindo um estatuto especial, o regime disciplinar a que está submetido o pessoal dos CTT.III - A Administração carece de legitimidade para suscitar a questão de conhecimento da exigência material da falta previamente à apreciação da amnistia da mesma».
Ac. STA, PROC. Nº 041693(p) 15.11.2001, Santos Botelho:
I: Os Tribunais administrativos têm o poder e o dever de aplicar normas da lei da amnistia que se repercutem na subsistência da relação processual, instaurada com a interposição de recurso contencioso tirando as necessárias consequências dos mesmos.
Ac. STA- Proc. 41148 de 16.11.1999: I -A Amnistia de infrações disciplinares puníveis pelo ED aprovado pelo D.L. 24/84 de 16.01, cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão, constitui efeito diretamente decorrente da al. c) do artigo 7º da Lei nº 29/99 de 12.05, pelo que, para a sua aplicação individualizada, aquele normativo requer apenas um ato jurídico de natureza declarativa, destinada à verificação da existência, no caso concreto, da situação prevista na aludida norma. II -Em recurso contencioso pendente, tendo por objeto ato punitivo integrante das referidas infrações e não tendo o recorrente, recusado a aplicação da amnistia ao abrigo do estatuído no artigo 10º daquela lei e não tendo ainda a Administração praticado aquele ato declarativo, deve fazê-lo o Tribunal sem intermediação da mesma administração e por imperativo da função jurisdicional. III - A tal não deve obstar a posição assumida nos autos pela entidade recorrida que, notificada para se pronunciar face à publicação da Lei nº 29/99, veio dizer que os autos deveriam prossegue, pois que tão singela afirmação (produzida em peça processual subscrita pelo seu mandatário) não deve considerar-se manifestação do órgão administrativo competente. IV - Devendo "ex vi” do artº 7º (al.c) da lei 29/99, ser amnistiadas duas das infrações disciplinares (puníveis com pena de suspensão) que, em concurso com duas outras infrações puníveis com pena de inatividade, integravam os fundamentos do ato punitivo impugnado. Deve concluir-se que ao ato punitivo faleceram, em virtude do aludido efeito amnistiante, dois dos seus pressupostos de facto e de direito, devendo o tribunal anular o ato em conformidade, não lhe sendo consentido que, em juízo de prognose póstuma, possa afirmar que a administração, pese embora o aludido efeito amnistiante venha a manter a mesma posição, sob pena de estar a fazer administração ativa.
Ac. STA. Proc. 23964, 1993.02.11 Pleno, Queiroga Chaves (Oposição de Acórdãos, Amnistia, Mesma questão de Direito, Renuncia, Pena disciplinar)
«I - Ocorre oposição de acórdãos, quando no domínio da mesma legislação, o STA profere dois acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentam sobre soluções opostas.
II - Operando a amnistia "ope legis”, deve o tribunal conhecer e aplicar a mesma no recurso contencioso anulatório dos atos administrativos que apliquem sanções disciplinares, com a consequente impossibilidade da lide, conducente à extinção da instância – artº 287 alínea c) do C.P.C., com apoio jur: AC TC 288/86 de 1986/10/22 in DR IIS de 1987/01/07.
Ora, não tendo sido aplicada a amnistia está o Autor em tempo de vir reclamar a sua aplicação, primeiro da administração e, de seguida, face ao inêxito dessa sua pretensão, do Tribunal.
O facto de a amnistia operar “ope legis" confere ao poder jurisdicional a obrigação de conhecer e aplicar essa mesma lei.
Acresce que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei o qual decidirá sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caracter civil (...) artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O que conjugado com o artigo 1º do Protocolo nº 12º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais que refere: O gozo de todo e qualquer direito previsto deve ser garantido sem discriminação...”.
E ainda com o artigo 13º da C.R.P. que consigna o princípio da igualdade impõe a apreciação desta matéria em sede destes autos,
Ou pelo menos a imposição à administração da apreciação desta matéria em sede de revisão do P.D.
Não tendo nenhum Tribunal aplicado a Lei da amnistia foram violados os artigos 13º, 53º, 58º, e 266º todos da C.R.P. e artigo 6º da CEDH e nº 1 do Protocolo nº 12 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, justificando, porventura, no termo desta lide judicial a este propósito uma ação contra o Estado por discriminação injusta e inconstitucional do recorrente.
Entende o recorrente que o “segmento da norma do artigo 40º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22 de Fevereiro de 1913, interpretada no sentido de que o recorrente deve alegar circunstâncias suscetíveis de justificar a sua Inocência, apresentando provas justificativas, considerando que a lei da amnistia, lei nº 29/99, no seu artigo 7º e que se aplicava, ao tempo a factos em análise, não configura tal, quando tem interferência na ponderação da pena aplicada, é inconstitucional por violar os artigos 13º, 53º, 58º 266º todos da C.R.P. e o artigo 6º da CEDH e o nº 1 do Protocolo nº12 da Convenção para a proteção dos Direitos e das Liberdades Fundamentais.”
Por todo o exposto, não partilha o douto entendimento expendido na decisão singular, nem no que diz respeito à ausência de objeto normativo idóneo da questão da constitucionalidade, nem da decisão de carecer de legitimidade.
Nestes termos deve ser atendida a presente reclamação e, em consequência ser admitido o recurso».