ACÓRDÃO N.o 51/91[1]
Processo: n.º 207/90.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 — Em audiência de discussão e julgamento ocorrida em 23 de Novembro de 1988, perante o colectivo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, procedeu-se ao julgamento da acção que, com processo ordinário, A. moveu contra a firma «B., Lda.», com a ausência da ré ou de quem a representasse no início da audiência, uma vez que a autora se opôs ao adiamento da mesma audiência.
Em 25 de Novembro de 1988, a ré veio aos autos «arguir a nulidade de todos os actos praticados no decurso da audiência de julgamento que teve lugar no dia 23 do corrente mês (…)», essencialmente com o fundamento da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 65.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.
Tal arguição de nulidade foi desatendida por despacho do Senhor Juiz de 25 de Novembro de 1988 (à noite), sendo a sentença proferida na mesma data e ocasião.
2 — A ré, inconformada com qualquer das decisões, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, tanto do despacho que desatendeu a arguição de nulidades como da sentença, em 15 de Dezembro de 1988.
Relativamente ao despacho recorrido, a recorrente entende que tal despacho não admite recurso ordinário, uma vez que se trata de uma questão de constitucionalidade de que não cabe recurso para os tribunais comuns mas apenas para o Tribunal Constitucional.
Quanto à sentença, entende a recorrente que ela está afectada consequencialmente pela nulidade dos actos praticados na audiência.
A ré veio também reservar o direito de, oportunamente, interpor recurso ordinário da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa e, tendo o processo sido remetido à conta, reclamou sobre a contagem, bem como, na mesma data, reclamou também da omissão de despacho a receber o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Proferiu, então, o senhor juiz a quo um despacho que validou todos os actos da secção e da secretaria até aí praticados e indeferiu as pretensões da ré (fls. 215). Deste despacho foi pedida a aclaração, mas o juiz mandou desentranhar tal requerimento por o ter considerado «impertinente» (fls. 220).
Não tendo sido pagas as custas, veio o recurso a ser julgado deserto (fls. 226), tendo a ré interposto recurso destes despachos (fls. 215, 220 e 226). Contados, de novo, os autos, nova reclamação da ré contra a conta, indeferida por despacho de fls. 254 e 255.
Os autos acabaram por subir ao Tribunal da Relação de Lisboa em virtude de uma reclamação da ré contra o despacho de não recebimento do recurso interposto relativamente ao despacho de fls. 215, tendo o Presidente da Relação deferido a reclamação.
Quando o processo foi concluso ao relator, nesta Relação, mandaram-se subir os autos a este Tribunal para conhecimento do recurso de constitucionalidade.
3 — O relator, no Tribunal Constitucional, exarou então o parecer de fls., no sentido de o recurso não ser recebido, com o fundamento de que não estavam ainda esgotados os recursos ordinários que, no caso, cabiam.
A ré e ora recorrente veio na sua resposta manter a posição que defende nos autos, no sentido de que, do despacho em causa não cabe recurso ordinário, pelo que o recurso deve ser admitido, uma vez que se verificam os requisitos para o seu conhecimento por este Tribunal.
Reitera também a ré os fundamentos do seu entendimento:
- —o problema suscitado pela recorrente é um problema de (in)constitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 65.º do Código de Processo do Trabalho que não pertence ao foro dos tribunais comuns, pelo que nada haveria que submeter à apreciação do Tribunal da Relação mediante recurso ordinário, o que resultaria quer das normas da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais quer das normas do Código de Processo Civil;
- —quanto aos restantes requisitos de admissibilidade do recurso entende o recorrente que também eles se verificam no caso, pois suscitou a questão durante o processo, com todos os cuidados que tal expressão deve merecer em casos como o presente — trata-se de actos praticados em audiência — tendo a ré suscitado a questão de (in)constitucionalidade no primeiro momento processual em que tal era possível;
- —finalmente, a recorrente refere que não recorreu da sentença enquanto decisão mas sim enquanto peça processual por entender que esta só é nula «na medida em que ela traduz um juízo de valor emitido sobre tudo quanto ocorreu numa audiência que teve lugar à sombra de um preceito legal que a recorrente considera inconstitucional», reafirmando que não recorreu da sentença para o Tribunal da Relação, por o não poder fazer (n.º 2 do artigo 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional);
- —As normas constitucionais referidas como violadas pelo recorrente são os artigos 20.º, n.º 1, e 206.º da Constituição.
4 — Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O parecer do relator deve manter-se e o recurso não deve ser recebido, porquanto as razões aduzidas pelo recorrente não procedem.
Vejamos.
O sistema constitucional de fiscalização de constitucionalidade é, entre nós, um sistema complexo, misto de controlo difuso e de controlo concentrado e, após a criação do Tribunal Constitucional, este aprecia, em via de recurso, as decisões dos outros tribunais em matéria de constitucionalidade, qualquer que seja o sentido da decisão.
O sistema de controlo difuso — isto é, em que a competência para julgar da inconstitucionalidade é reconhecida a todos os tribunais (artigos 207.º e 280.º, n.º 1, da Constituição) — não se reduz na Constituição a um simples incidente, pois, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., p. 466), «(…) os tribunais têm acesso directo à Constituição e uma competência plena para julgarem e decidirem (e não apenas para suscitar ou admitir o incidente de inconstitucionalidade, remetendo a decisão para o TC)».
Assentando o princípio da fiscalização da constitucionalidade na garantia do respeito pela hierarquia normativa, a concretização do princípio da primazia da norma constitucional impõe que, nos casos submetidos a julgamento, todos os tribunais podem e devem apreciar as questões de constitucionalidade que neles se suscitarem, devendo desaplicar as normas inferiores que contrariarem as normas constitucionais.
No caso em apreço, a recorrente interpôs o seu recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, impondo esta mesma disposição legal que este tipo de recurso apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
A recorrente entende que a lei não prevê o recurso do despacho em causa, pelo que deve o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido.
Mas não tem razão.
De facto, o Código de Processo de Trabalho — e o presente processo é uma acção emergente de contrato individual de trabalho, a correr termos num Tribunal do Trabalho e com um valor de processo superior ao da alçada do Tribunal da Relação — prevê claramente que «as decisões dos tribunais do trabalho podem ser impugnadas por meio de recurso» (n.º 1 do artigo 70.º) e, no n.º 4 do mesmo preceito, estabelece-se que: «Só admitem recurso as decisões proferidas nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e naquelas para as quais a lei determina expressamente não haver alçada».
Assim sendo, não se vê por que razão não deveria poder recorrer-se do despacho do juiz recorrido que desatendeu a arguição de nulidades alegadamente praticadas na audiência de discussão e julgamento.
O valor do processo admite o recurso ordinário de tal decisão até ao Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de uma questão de nulidade de actos praticados no processo, embora o fundamento da arguição de tal nulidade seja constituída por uma questão de constitucionalidade.
Os únicos despachos que, segundo o Código de Processo Civil, não admitem recurso são os despachos de mero expediente e os que forem proferidos no uso legal de um poder discricionário — o que não é manifestamente o caso dos autos.
O despacho em causa é indubitavelmente recorrível face à lei de processo laboral directamente aplicável e tal recorribilidade não é contrariada por qualquer outra norma processual.
E, sendo tal decisão recorrível, deveriam ter sido esgotados os meios de recurso ordinários que a lei processual (laboral e civil) prevêem; não o tendo sido, não pode receber-se o recurso (artigo 70.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
Nem se diga, como faz a recorrente, que os tribunais «ad quem» não têm competência para conhecer das questões de constitucionalidade: como vimos, no nosso sistema de fiscalização de constitucionalidade, todos os tribunais não só podem como devem apreciar e decidir as questões de constitucionalidade que se suscitem nos casos que lhes forem submetidos a julgamento, pelo que quer a Relação quer o Supremo Tribunal de Justiça poderiam pronunciar-se — embora não a título definitivo — sobre a questão que a ré suscitara na 1.ª instância acerca da nulidade dos actos praticados na audiência de discussão e julgamento e do fundamento invocado pelo recorrente.
A verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é cumulativa e, por isso, basta que não se verifique um desses requisitos para que o recurso não seja recebido.
Assim, tal como se fez ao elaborar o parecer do relator, torna-se desnecessário para o caso apreciar se se verificam ou não os restantes requisitos legais em causa, uma vez que se concluiu não estar verificado o esgotamento dos recursos que no caso cabiam.
5 — Nestes termos, pelo que consta do parecer do relator e pelos fundamentos que acabam de ser expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto pela sociedade «B., Lda.» do despacho que, no processo que lhe foi movido por A., desatendeu a arguição de nulidades dos actos praticados na audiência de discussão e julgamento, com fundamento em inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 65.º do Código de Processo do Trabalho.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1991.
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa.
Parecer de fls. 287 a 297
I — No domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
- 1)que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
- 2)que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
- 3)que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional;
- 4)que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional [artigo 280.º, n.º 1, alíneas
- a)e b), e n.º 5, da Constituição da República e artigo 70.º, n.º 1, alíneas a), b),
- g)e h), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção e adiante designada por LOTC].
II — A sociedade «B., Lda.» veio a fls. 196 dos autos recorrer para o Tribunal Constitucional «[…] do despacho de fls. 187 e da sentença de fls. 188 e segs., ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro».
E, em dois números separados de tal requerimento, a recorrente alinha os fundamentos do recurso que suscitou contra o referido despacho de fls. 187 (que indeferiu um requerimento da recorrente em que se arguiu a nulidade de todos os actos praticados na audiência de julgamento, sendo fundamento de tal nulidade a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 2 do artigo 65.º do Código de Processo do Trabalho) e contra a sentença de fls. 188 e segs. que a recorrente considera, ela também, «[…] eivada do vício de nulidade», uma vez que a recorrente considera nulos os actos praticados na audiência, nulidade que a recorrente logo arguiu a seguir à audiência e antes da sentença.
Sobre este requerimento não chegou o juiz recorrido a lançar qualquer despacho, porquanto, tendo o processo sido remetido à conta, veio a recorrente não só a reclamar contra as custas contadas como também, na mesma data, apresentou um requerimento em que reclama contra a omissão de despacho a receber o recurso que interpusera para este Tribunal Constitucional.
Sobre este requerimento recaiu um despacho do Senhor juiz, a fls. 215, que, para além de validar todos os actos da secretaria até aí praticados, indeferiu ambas as pretensões da ré por entender que a lei processual laboral impõe o pagamento das custas do processo antes da apreciação da admissibilidade do recurso interposto.
A sociedade ré veio pedir a aclaração deste despacho de indeferimento, mas o requerimento de aclaração foi considerado «impertinente» e mandado desentranhar dos autos, a fls. 220.
A fls. 226, veio o recurso a ser julgado deserto por falta de pagamento das custas, consideradas como condição sine qua non da apreciação do recurso (artigo 79.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
A fls. 233, a ré veio recorrer dos despachos de fls. 215, 220 e 226 para o tribunal da Relação de Lisboa, juntando logo as alegações e tendo a autora contra-alegado.
Remetido, de novo, o processo à conta, reclamou a recorrente da elaboração da respectiva conta, reclamação que foi indeferida por despacho de fls. 254, verso e 255 dos autos.
O juiz recorrido não admitiu o recurso interposto do despacho de fls. 215, por extemporaneidade e admitiu o recurso interposto dos despachos de fls. 220 e 226.
Do despacho que não admitiu o recurso, a recorrente reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que, por decisão de 22 de Março de 1990, veio a julgar procedente a reclamação, mandando admitir o recurso de agravo interposto, com subida imediata e efeito suspensivo, ordenando-se a distribuição dos três recursos em causa.
E, sendo o processo concluso ao Ex.mo Relator veio a ser exarado o seguinte despacho (fls. 285):
Subam os autos ao Tribunal Constitucional para conhecimento do recurso interposto a fls. 196, que é de agravo com subida imediata e efeito suspensivo. Notifique.
III — De acordo com o preceituado no artigo 78.º-A da LOTC, «se entender que não pode conhecer-se do recurso (…) o relator faz uma sucinta exposição escrita do seu parecer que pode consistir em simples remissão para a anterior jurisprudência do Tribunal e manda ouvir cada uma das partes por 5 dias».
No caso dos autos, entendemos que se não pode conhecer do recurso interposto a fls. 196 pela ré e recorrente «B., Lda.».
Vejamos porquê.
A recorrente interpôs o presente recurso, como se viu antes, ao abrigo da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC, ou seja, com fundamento em que o tribunal tinha aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada «durante o processo».
Ora, este tipo de recurso está sujeito a outros requisitos legais para além dos já indicados.
Na verdade, são requisitos cumulativos para a admissibilidade dos recursos interpostos em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC, os seguintes:
1.º que o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade de certa norma «durante o processo»;
2.º que, apesar disso, o tribunal a quo a tenha aplicado ulteriormente;
3.º que, da decisão de que se recorre, não seja já admissível recurso ordinário quer por a lei o não prever quer por já terem sido esgotados todos os que, no caso, cabiam.
Sendo estes requisitos cumulativos, a falta de um deles é fundamento suficiente para se não conhecer do recurso.
Vejamos, pois, se no caso em apreço estão cumpridos tais exigências legais para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, a fls. 196, pela ré.
IV — A resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa, como já antes se afirmou.
Efectivamente, mesmo que se aceite sem qualquer discussão — o que apenas se faz para não alongar esta exposição — dando de barato que, no caso, estão verificados os dois primeiros requisitos legais referidos, é manifesto que o terceiro se não verifica, de todo em todo.
Isto é, mesmo que se admita, sem colocar qualquer questão a esse respeito, que a recorrente suscitou a questão da constitucionalidade da norma em causa «durante o processo» — com o sentido que a jurisprudência deste Tribunal tem atribuído a tal expressão (há-de tratar-se de pôr em causa actos do poder normativo — normas jurídicas — antes de esgotado o poder jurisdicional, ou seja e por via de regra, até à prolação da decisão em que tais normas são aplicadas) e se admita que a referida norma foi, de facto, aplicada pelo juiz recorrido, ao menos no que se refere ao recurso relativo ao despacho que indeferiu a arguição de nulidades, o certo é que, no caso dos autos, não estão esgotados os recursos ordinários.
Com efeito, o presente processo é um processo comum laboral, na forma ordinária, cujo valor — Escs.: 3 453 118$00 — ultrapassa largamente o valor da actual alçada do tribunal da Relação (o valor da alçada do tribunal de 1.ª instância é de Escs.: 500 000$00 e o da Relação de Escs.: 2 000 000$00 — Lei n.º 3/87, de 23 de Dezembro, artigo 20.º).
Ora, de acordo com o preceituado no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, «as decisões dos tribunais do trabalho podem ser impugnadas por meio de recurso» (n.º 1), só admitindo recurso «[…] as decisões proferidas nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre […]» (n.º 4).
De onde se conclui que, não só a sentença proferida nos autos é recorrível — tal como a recorrente expressamente reconhece a fls. — como também o é qualquer despacho proferido no processo, a menos que se trate de despacho de mero expediente ou despacho proferido no uso legal de um poder discricionário (artigo 679.º do Código de Processo Civil).
Assim, o despacho proferido no tribunal a quo e que indeferiu o requerimento da recorrente em que esta veio arguir a nulidade de todos os actos praticados na audiência de julgamento com fundamento na inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 65.º do Código de Processo do Trabalho é um despacho susceptível de recurso ordinário, recurso cuja não interposição impede legalmente a admissibilidade do recurso de constitucionalidade entretanto interposto.
De facto, na fiscalização concreta de constitucionalidade, o que a Constituição e a Lei Orgânica pretendem, é que o processo judicial em que uma tal questão se suscite, por via de regra, apenas suba ao Tribunal Constitucional depois de esgotados todos os meios ordinários de impugnação legalmente previstos quanto às decisões dos tribunais.
No que se refere à decisão final que a recorrente também envolve no recurso de constitucionalidade, não só não foram esgotados os recursos ordinários, como a própria recorrente reconhece ao interpor recurso da mesma para o tribunal da Relação de Lisboa, como também, em tal decisão, não foi aplicada a norma cuja inconstitucionalidade a recorrente suscita nos autos.
De facto, a única aplicação que o tribunal recorrido fez de tal norma ocorreu na audiência de discussão e julgamento. Por outro lado, é jurisprudência firme deste tribunal que as decisões dos tribunais só podem ser objecto de recurso de constitucionalidade se e na medida em que apliquem ou recusem a aplicação de normas jurídicas que se considerem afectadas de inconstitucionalidade ou já tenham sido declaradas inconstitucionais, não podendo ser objecto de sindicância, nesta sede, a «inconstitucionalidade» das próprias decisões judiciais qua tale.
Ora, a recorrente no que se refere à sentença final proferida limita-se a afirmar que a mesma é nula por serem nulos os actos praticados na audiência à sombra de uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, referindo que tal nulidade não se prevê no artigo 668.º do Código de Processo Civil, que contempla apenas os vícios contidos na decisão e, no caso, a nulidade resulta «de algo exterior a si mesma».
O que permite concluir que, em relação à sentença, a recorrente não suscita, na verdade, qualquer questão de constitucionalidade, mas apenas entende que, sendo nulos os actos praticados na audiência de julgamento nula deve ser também a decisão que vier a ser proferida com base nos factos apurados naquela audiência — o que, diga-se, nada tem a ver com a única questão de constitucionalidade suscitada nos autos e relativa à norma do artigo 65.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.
V — Em conclusão:
- A)Nos presentes autos não se mostram esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam, pelo que, nos termos do que se dispõe no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Constituição e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LOTC, somos de parecer que o presente recurso não deve ser admitido.
- B)Nos termos do que se dispõe no artigo 78.º-A da LOTC, na parte final do seu n.º 1, notifique as partes para, querendo, dizerem o que tiverem por conveniente, no prazo de 5 dias.
Lisboa, 16 de Agosto de 1990. — Vítor Nunes de Almeida.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Junho de 1991.