Cumpre decidir.
2. É por demais clara a insubsistência da vertente reclamação.
Os juízos decisórios constantes dos Acórdãos e que, respectivamente, consistiram no indeferimento da reclamação intentada interpor para este Tribunal e no indeferimento da arguição de nulidade e de reforma do aresto antecedentemente lavrado, contêm, na óptica deste órgão de administração de justiça, as fundamentações fáctica, lógica e jurídica necessárias e suficientes para alicerçar tais juízos, sendo que, no que concerne à última, não se vislumbra, ainda na perspectiva do mesmo Tribunal, que o suporte normativo (ainda que alcançado por recurso a um processo interpretativo) que foi utilizado padeça de desconformidade com a Lei Fundamental.
Poderá o ora reclamante não anuir àquelas fundamentações, mas o que não pode é impor que o Tribunal Constitucional tenha de acolher o seu diferente modo de visão.
Mas, se assim é, então somos chegados à conclusão de acordo com a qual, atento o entendimento deste Tribunal, a decisão de indeferimento da reclamação desejada interpor do despacho proferido em 31 de Outubro de 2001 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça se mostra côngrua, por adequada a um resultado lógico e jurídico das premissas de que se partiu. Ora, tal indeferimento só haveria de conduzir, como conduziu, à condenação em custas do reclamante.
Outro tanto é de dizer referentemente ao Acórdão nº 166/2002.
Na verdade, se neste se concluiu que o anterior Acórdão nº 46/2002 não enfermava de qualquer dos vícios de nulidade que lhe eram assacados pelo reclamante e que a condenação em custas não exorbitou o disposto nos artigos 84º, nº 4, da Lei nº 28/82 e 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, então haveria de indeferir, como indeferiu, a arguição de nulidade e o pedido de reforma quanto a custas. E, em face desses indeferimento, haveria também de condenar o reclamante nas custas.
Obviamente que, se o Tribunal tivesse concluído que eram fundados a arguição de nulidades e o pedido de reforma, outra teria de ser a decisão, não sendo agora, neste pedido de reforma quanto à condenação em custas, que iria pronunciar-se no sentido de que, afinal, as suas decisões de condenação não tinham razão de ser, justamente porque ao reclamante assistia razão quanto às pretensões então deduzidas (sendo, aliás e de todo o modo, de sublinhar que se não lobriga minimamente que as suas anteriores decisões tomadas nestes autos tivessem incorrido em vícios de facto, de lógica ou de direito).
Nestes termos, indefere-se o presente pedido de reforma, condenando-se o peticionante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 10 unidades de conta
Lisboa, 19 de Junho de 2002-
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa